sexta-feira, 11 de abril de 2014

DIAGNÓSTICO FISCAL TRIBUTÁRIO

Apresentamos nossos novos trabalhos no ÂMBITO ADMINISTRATIVO para as empresas em geral que estejam inseridas no regime de tributação pelo LUCRO REAL.

Relevante trabalho que faz uma análise detalhada, item por item, das entradas e saídas das mercadorias no estabelecimento, identificando os erros de lançamento e de enquadramento fiscal.

Mais de 90% dos clientes onde foi feito o DIAGNÓSTICO foram encontrados créditos para a empresa.

Reiteramos que TODOS os créditos são aproveitados na própria empresa com AUTORIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.

Nosso Trabalho

Consultoria Contábil e Fiscal

Consultoria permanente para empresas e escritórios de contabilidade na orientação quanto à previsão da legislação fiscal, especialmente quanto ao ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, bem como, quanto aos lançamentos contábeis, estrutura das contas, contrapartidas, Balanço Patrimonial e DRE.


Diagnóstico Fiscal e Planejamento Tributário

Definição do melhor regime de tributação para a atividade, verificação da correção no enquadramento fiscal, apuração das bases de cálculo dos tributos, despesas consideradas como deduções e créditos e apuração das receitas tributadas através da analise dos documentos contábeis-fiscais da empresa e elaboração de um Relatório Analítico com o parecer da consultoria.

Auditoria de itens

Auditoria no enquadramento fiscal dos itens fabricados e comercializados pelos contribuintes do ICMS e IPI, através da identificação do correto enquadramento no NCM, alíquotas de PIS, Cofins, ICMS e IPI.

Auditoria nos arquivos do SPED

Análise do preenchimento dos arquivos do SPED quanto à estrutura e conteúdo, visando identificar a pertinência dos lançamentos e equívocos que podem gerar contingências, propondo as correções no Relatório Analítico a ser fornecido à empresa após a análise da documentação contábil-fiscal.

Recuperação de créditos e identificação de contingências

Análise da pertinência da tomada de créditos do Regime Não-Cumulativo de PIS e Cofins (optantes do Lucro Real) e de ICMS e IPI (comércios e indústrias do Lucro Real e Presumido) identificando os lançamentos que geram créditos fiscais, bem como advertindo quanto a tomada de créditos indevidos pela entidade.

Assessoria Jurídico-Tributária

Assessoria jurídica perante os órgãos fazendários em processos administrativos de consulta, defesa em autos de lançamento e busca de parcelamento, assim como perante o Poder Judiciário na defesa do interesse dos contribuintes em demandas de execução fiscal, na propositura de ações que visam derrubar atos abusivos da fiscalização, e ainda na busca de direitos das empresas não atendidos pelo fisco.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Brasil tem a 14ª maior carga tributária do mundo.

Não podemos aceitar isto calado. Necessário se faz uma mobilização para mudar este quadro! http://www.progresso.com.br/caderno-a/economia/brasil-tem-a-14-maior-carga-tributaria-do-mundo

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

UM ELEFANTE CHAMADO CARGA TRIBUTÁRIA

Reparem o quão excessiva é a carga tributária no Brasil. E o retorno disto? Estradas sucateadas, saúde em estado de emergência, educação cada vez mais com níveis deprimentes, segurança pífia, higiene nas grandes cidades caótica, trânsito absurdamente incapaz de atender as necessidades de deslocamento com presteza e segurança, enfim... Será que é esta contrapartida que precisamos? Penso que não e é por isso que julgo necessário uma reforma tributária URGENTE com dois propósitos básicos e fundamentais para o desenvolvimento social e econômico, quais sejam: a) A redução desta quantidade enorme de tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições sociais) em no mínimo 70% e, b) A melhor destinação destes recursos, com divulgação transparente do que é arrecado e para qual fim é destinado. http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/um-elefante-chamado-carga-tributaria" http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/um-elefante-chamado-carga-tributaria"

terça-feira, 3 de setembro de 2013

NOTÍCIAS ATUAIS SOBRE IMPOSTOS

FAZENDA PROPÕE CORTE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, MAS COM CONDIÇÕES http://exame.abril.com.br/economia/noticias/fazenda-propoe-corte-de-divida-tributaria-mas-com-condicoes _____________________________________________________________________________________________ GOVERNO ARRECADA R$ 54.663,48 POR SEGUNDO EM IMPOSTOS http://exame.abril.com.br/economia/noticias/impostometro-atinge-r-1-bi-nesta-terca-feira ______________________________________________________________________________________________ MAIOR PARTE DOS TRIBUTOS TEVE ALTA REAL DE ARRECADAÇÃO http://exame.abril.com.br/economia/noticias/maior-parte-dos-tributos-teve-alta-real-de-arrecadacao _______________________________________________________________________________________________

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Impostos no Brasil são altos e mal distribuídos.

http://www.rduirapuru.com.br/noticias/para-especialista-impostos-no-brasil-sao-altos-e-mal-distribuidos

Por isso que devemos nos mobilizarmos: Por uma reforma tributária justa e adequada aos anseios dos cidadãos.

Não dá mais para ficar omisso as arbitrariedades que o Estado nos impõe.

Temos que pagar impostos?  Claro que sim, sou um defensor contumaz da cobrança de tributos, mas assim como eu, penso que todos pagariam com gosto se tivessem o retorno adequado, ou seja, uma educação forte desde a sua base, uma segurança que realmente nos proporcionasse tranquilidade em nosso dia a dia, estradas e ruas adequadas para que o nosso transporte em geral pudesse ser mais bem aproveitado, saúde pública adequada, de primeiro mundo, onde não mais precisasse ficar em filas enormes ou meses e até mesmo anos esperando por um atendimento e tantas outras situações que enfrentamos e visualizamos em nosso dia a dia.

O Brasil passa por um período de mudanças: mobilização para evitar aumento de passagens (sucesso alcançado com a força do povo), julgamento de deputados no mensalão (que já nem acreditávamos mais que iria dar em algo. Não virou "pizza".), povo se mobilizando constantemente sobre a atuação dos políticos em geral e por aí vai.

Será que também não seria a hora de nos mobilizarmos para viabilizarmos uma REFORMA TRIBUTÁRIA que realmente atendesse nossos anseios?  

Fica o questionamento para reflexão.

Ações cabíveis no âmbito do direito tributário



Quais as ações cabíveis no âmbito do Direito Tributário? Quais são aquelas de iniciativa do fisco e quais são as de iniciativa do contribuinte?  Quais estão previstas no CTN (Código tributário Nacional)? Quais tem sua fundamentação no CPC (Código de Processo Civil) e na CF (Constituição Federal)?

            As respostas a esses questionamentos e outros entendimentos acerca do tema, inclusive com posicionamento jurisprudencial é que passaremos a destacar neste artigo.

São várias as ações que podem ser impetradas no âmbito do Direito Tributário:

a)     Ação Declaratória;
b)     Ação Anulatória;
c)      Mandado de Segurança;
d)     Ação de Consignação em Pagamento;
e)     Ação de Repetição de Indébito;
f)        Ação de Execução Fiscal;
g)     Embargos à Execução Fiscal;
h)      Ação Cautelar Fiscal


Ação Declaratória -  Encontramos sua fundamentação no artigo 4º do CPC.

 Trata-se de uma ação de conhecimento de iniciativa exclusiva do contribuinte que tem como objetivo principal declarar o direito não existindo garantia de instância.

            Normalmente é proposta quando o contribuinte quer se prevenir de uma autuação fiscal evitando assim que o crédito tributário seja devidamente constituído, principalmente naqueles casos onde não haja provas pré-constituídas. Sua principal função é esclarecer o direito em tese.

            O Código de Processo Civil é bem claro quando referencia nos seus artigos 3º e 4º a necessidade do autor em ser legítimo e ter interesse para propor e até mesmo contestar a ação coadunando com o interesse do autor que poderá limitar-se à declaração da existência ou não de relação jurídica, da autenticidade ou falsidade da documentação, e que é admitido ação declaratória ainda que não tendo ocorrido violação ao direito.

            Concluindo, se o contribuinte não deseja pagar qualquer tipo de tributo que seja e que esteja na iminência de ser formalizado através do lançamento  e acredita ter razões suficientes para abarcar sua pretensão, seu pedido, certamente será  no sentido de ver declarada sua não obrigação tributária, assegurando-se de que a exação não será promovida.




Ação Anulatória de Débito Fiscal -  Encontramos sua fundamentação nos artigos 585,$ 1º, CPC e 38 da LEF (Lei de Execuções Fiscais).

A ação anulatória não deve ser confundida com a ação declaratória uma vez que àquela tem natureza constitutiva enquanto sta se limita a superar quaisquer incertezas jurídicas. O contribuinte pode utilizá-la para desconstituir o débito fiscal, indeferir pedido de restituição de débito e ainda desconstituir decisões proferidas em processos administrativos fiscais que conteste.
 
          Mesmo quando a ação declaratória é negativa, o pedido visa a conquistar uma tutela jurisdicional confirmando a inexistência de qualquer relação jurídica. Neste caso não é possível verificar a existência de uma relação jurídica e para resolver a questão é cabível a propositura de uma ação declaratória a fim de obter a certeza jurídica.

Já na ação anulatória a sentença provida tem característica constitutiva negativa, pois o objetivo do pedido é a modificação ou extinção de uma relação jurídica anteriormente formalizada.

Segundo a lei de execução fiscal, em seu artigo 38 o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal pressupõe renúncia à instancia administrativa. No entanto nada obsta que o  contribuinte conteste o crédito concomitantemente nas esferas judicial e administrativa desde que apresente diferentes fundamentos para cada instância. 

          A legitimação em tal ação diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional tributária que deu ensejo ao lançamento que se pretende desconstituir; e a propositura da ação anulatória do débito fiscal surge após a realização do lançamento.
 

          Importante destacar que o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a Fazenda de promover-lhe a cobrança, através da ação de execução fiscal conforme preceitua o art 585, parágrafo. 1º do CPC, salvo quando o contribuinte pretende suspender a exigibilidade do crédito através de uma das hipóteses do art. 151 do CTN.
 

Por fim podemos entender que a ação declaratória é proposta antes do lançamento tributário enquanto a anulatória apenas após o lançamento.


Ação de Consignação em Pagamento - Encontramos usa fundamentação nos artigos 890 do CPC e 164 do CTN.

È cabível naquelas situações em que o próprio credor está obstaculizando o pagamento para o contribuinte criando dificuldades para que este se concretize.
Percebe-se neste tipo de ação que o contribuinte tem o desejo de pagar o tributo que entende devido, mas o ente arrecadador tributário obstaculiza este pagamento por qualquer motivo que entende ser justificável para que isto ocorra. Isto faz com que o devedor recorra ao Poder Judiciário  para requerer o aceite do seu pagamento livrando-o da obrigação.


Em quais casos é possível ser feita a consignação em pagamento?

Art. 164.  A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
        § 1º  A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
        § 2º  Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Julgada procedente a pretensão consignatória, o juiz proferirá sentença declarando a extinção da obrigação e determinará a conversão da importância consignada em renda da Fazenda. 
 Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, o crédito haverá de ser cobrado com atualização monetária e acrescida de juros de mora, sem prejuízo da penalidade aplicável.
Ação de Repetição de Indébito  -  Encontramos sua fundamentação no artigo 165 do CTN.
O contribuinte tem direito de pleitear a ação de repetição de indébito tributário quando o valor do suposto credito tributário foi recolhido de forma indevida  devendo este  ser restituído. 

Tem natureza condenatória, através do qual se busca a condenação, a devolução pela Fazenda, do que recebeu indevidamente. 
Não se faz necessária nem de prévio protesto nem de prova do erro no pagamento, já que o crédito não é pago voluntariamente; assim em nenhum momento o efetivo pagamento do suposto tributo deve ser entendido como reconhecimento do débito por parte de quem a ele estaria obrigado. 

         O artigo 165 do CTN prevê que no caso do recolhimento ser indevido, o sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo. Cabe a crítica de que não se trata de restituição de tributo, mas de importância recolhida a título de tributo, que se apurou indevido. Ainda, a restituição do indébito será sempre total, pois englobará tudo o que foi pago indevidamente. Se o tributo foi pago a maior, só era indevida a parcela excedente que necessariamente deverá ser devolvida integralmente. 

O legitimado a requerer a repetição é aquele contribuinte considerado o sujeito passivo, caso a tributação tenha ocorrido de forma legitima. Quanto à legitimidade passiva, será qualquer pessoa jurídica de direito publico em favor de quem foi recolhida a prestação indevida. 

           Mesmo que não haja a previsão expressa no CTN, vem sendo admitida a correção monetária do indébito repetido, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, ainda que a lei seja omissa. 
Ainda conforme entendimento doutrinário a ação de repetição de indébito  é classificada como uma ação de conhecimento  de natureza condenatória. E nem poderia ser diferente pois no primeiro momento o autor pleitea a obtenção da certeza jurídica de que o pagamento realmente era indevido e em ato contínuo a condenação da pessoa que recebeu o pagamento a restituir o valor pago outrora recebido..
O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 5 anos.
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Estas são as principais ações  no âmbito do Direito Tributário. Logicamente existem outras como o próprio mandado de segurança, ação de execução fiscal, embargos à execução fiscal, ação cautelar fiscal que oportunamente farei referências