quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Brasil tem a 14ª maior carga tributária do mundo.
Não podemos aceitar isto calado. Necessário se faz uma mobilização para mudar este quadro!
http://www.progresso.com.br/caderno-a/economia/brasil-tem-a-14-maior-carga-tributaria-do-mundo
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
UM ELEFANTE CHAMADO CARGA TRIBUTÁRIA
Reparem o quão excessiva é a carga tributária no Brasil.
E o retorno disto? Estradas sucateadas, saúde em estado de emergência, educação cada vez mais com níveis deprimentes, segurança pífia, higiene nas grandes cidades caótica, trânsito absurdamente incapaz de atender as necessidades de deslocamento com presteza e segurança, enfim...
Será que é esta contrapartida que precisamos? Penso que não e é por isso que julgo necessário uma reforma tributária URGENTE com dois propósitos básicos e fundamentais para o desenvolvimento social e econômico, quais sejam:
a) A redução desta quantidade enorme de tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições sociais) em no mínimo 70% e,
b) A melhor destinação destes recursos, com divulgação transparente do que é arrecado e para qual fim é destinado.
http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/um-elefante-chamado-carga-tributaria"
http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/um-elefante-chamado-carga-tributaria"
terça-feira, 3 de setembro de 2013
NOTÍCIAS ATUAIS SOBRE IMPOSTOS
FAZENDA PROPÕE CORTE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, MAS COM CONDIÇÕES
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/fazenda-propoe-corte-de-divida-tributaria-mas-com-condicoes
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GOVERNO ARRECADA R$ 54.663,48 POR SEGUNDO EM IMPOSTOS
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/impostometro-atinge-r-1-bi-nesta-terca-feira
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MAIOR PARTE DOS TRIBUTOS TEVE ALTA REAL DE ARRECADAÇÃO
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/maior-parte-dos-tributos-teve-alta-real-de-arrecadacao
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quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Impostos no Brasil são altos e mal distribuídos.
http://www.rduirapuru.com.br/noticias/para-especialista-impostos-no-brasil-sao-altos-e-mal-distribuidos
Por isso que devemos nos mobilizarmos: Por uma reforma tributária justa e adequada aos anseios dos cidadãos.
Não dá mais para ficar omisso as arbitrariedades que o Estado nos impõe.
Por isso que devemos nos mobilizarmos: Por uma reforma tributária justa e adequada aos anseios dos cidadãos.
Não dá mais para ficar omisso as arbitrariedades que o Estado nos impõe.
Temos que pagar impostos? Claro que sim, sou um defensor contumaz da cobrança de tributos, mas assim como eu, penso que todos pagariam com gosto se tivessem o retorno adequado, ou seja, uma educação forte desde a sua base, uma segurança que realmente nos proporcionasse tranquilidade em nosso dia a dia, estradas e ruas adequadas para que o nosso transporte em geral pudesse ser mais bem aproveitado, saúde pública adequada, de primeiro mundo, onde não mais precisasse ficar em filas enormes ou meses e até mesmo anos esperando por um atendimento e tantas outras situações que enfrentamos e visualizamos em nosso dia a dia.
O Brasil passa por um período de mudanças: mobilização para evitar aumento de passagens (sucesso alcançado com a força do povo), julgamento de deputados no mensalão (que já nem acreditávamos mais que iria dar em algo. Não virou "pizza".), povo se mobilizando constantemente sobre a atuação dos políticos em geral e por aí vai.
Será que também não seria a hora de nos mobilizarmos para viabilizarmos uma REFORMA TRIBUTÁRIA que realmente atendesse nossos anseios?
Fica o questionamento para reflexão.
Ações cabíveis no âmbito do direito tributário
Quais
as ações cabíveis no âmbito do Direito Tributário? Quais são aquelas de
iniciativa do fisco e quais são as de iniciativa do contribuinte? Quais estão previstas no CTN (Código
tributário Nacional)? Quais tem sua fundamentação no CPC (Código de Processo
Civil) e na CF (Constituição Federal)?
As respostas a esses questionamentos
e outros entendimentos acerca do tema, inclusive com posicionamento jurisprudencial
é que passaremos a destacar neste artigo.
São várias as ações que podem ser impetradas no
âmbito do Direito Tributário:
a) Ação Declaratória;
b) Ação Anulatória;
c)
Mandado de
Segurança;
d) Ação de Consignação em Pagamento;
e) Ação de Repetição de Indébito;
f)
Ação de Execução
Fiscal;
g) Embargos à Execução Fiscal;
h)
Ação Cautelar
Fiscal
Ação Declaratória - Encontramos
sua fundamentação no artigo 4º do CPC.
Trata-se de
uma ação de conhecimento de iniciativa exclusiva do contribuinte que tem como
objetivo principal declarar o direito não existindo garantia de instância.
Normalmente é proposta quando o
contribuinte quer se prevenir de uma autuação fiscal evitando assim que o
crédito tributário seja devidamente constituído, principalmente naqueles casos
onde não haja provas pré-constituídas. Sua principal função é esclarecer o
direito em tese.
O Código de Processo Civil é bem
claro quando referencia nos seus artigos 3º e 4º a necessidade do autor em ser
legítimo e ter interesse para propor e até mesmo contestar a ação coadunando
com o interesse do autor que poderá limitar-se à declaração da existência ou não
de relação jurídica, da autenticidade ou falsidade da documentação, e que é
admitido ação declaratória ainda que não tendo ocorrido violação ao direito.
Concluindo, se o contribuinte não
deseja pagar qualquer tipo de tributo que seja e que esteja na iminência de ser
formalizado através do lançamento e
acredita ter razões suficientes para abarcar sua pretensão, seu pedido,
certamente será no sentido de ver
declarada sua não obrigação tributária, assegurando-se de que a exação não será
promovida.
Ação Anulatória de Débito Fiscal - Encontramos
sua fundamentação nos artigos 585,$ 1º, CPC e 38 da LEF (Lei de Execuções
Fiscais).
A ação anulatória não deve ser confundida com a ação
declaratória uma vez que àquela tem natureza constitutiva enquanto sta se
limita a superar quaisquer incertezas jurídicas. O contribuinte pode utilizá-la
para desconstituir o débito fiscal, indeferir pedido de restituição de débito e
ainda desconstituir decisões proferidas em processos administrativos fiscais
que conteste.
Mesmo quando a ação declaratória é negativa, o pedido visa a conquistar uma tutela jurisdicional confirmando a inexistência de qualquer relação jurídica. Neste caso não é possível verificar a existência de uma relação jurídica e para resolver a questão é cabível a propositura de uma ação declaratória a fim de obter a certeza jurídica.
Já na ação anulatória a sentença provida tem
característica constitutiva negativa, pois o objetivo do pedido é a modificação
ou extinção de uma relação jurídica anteriormente formalizada.
Segundo a lei de execução fiscal, em seu artigo 38 o
ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal pressupõe renúncia à instancia
administrativa. No entanto nada obsta que o contribuinte conteste o crédito
concomitantemente nas esferas judicial e administrativa desde que apresente
diferentes fundamentos para cada instância.
A legitimação em tal ação diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional tributária que deu ensejo ao lançamento que se pretende desconstituir; e a propositura da ação anulatória do débito fiscal surge após a realização do lançamento.
Importante destacar que o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a Fazenda de promover-lhe a cobrança, através da ação de execução fiscal conforme preceitua o art 585, parágrafo. 1º do CPC, salvo quando o contribuinte pretende suspender a exigibilidade do crédito através de uma das hipóteses do art. 151 do CTN.
Por fim podemos entender que a ação declaratória é
proposta antes do lançamento tributário enquanto a anulatória apenas após o
lançamento.
Ação de
Consignação em Pagamento -
Encontramos usa fundamentação nos artigos 890 do CPC e 164 do CTN.
È cabível naquelas situações em que o próprio credor
está obstaculizando o pagamento para o contribuinte criando dificuldades para
que este se concretize.
Percebe-se neste tipo de ação que o contribuinte tem
o desejo de pagar o tributo que entende devido, mas o ente arrecadador
tributário obstaculiza este pagamento por qualquer motivo que entende ser
justificável para que isto ocorra. Isto faz com que o devedor recorra ao Poder
Judiciário para requerer o aceite do seu
pagamento livrando-o da obrigação.
Em quais
casos é possível ser feita a consignação em pagamento?
Art. 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por
mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito
que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento
se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Julgada procedente a pretensão
consignatória, o juiz proferirá sentença declarando a extinção da obrigação e
determinará a conversão da importância consignada em renda da Fazenda.
Julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, o crédito haverá de ser cobrado
com atualização monetária e acrescida de juros de mora, sem prejuízo da
penalidade aplicável.
Ação de Repetição de Indébito - Encontramos sua
fundamentação no artigo 165 do CTN.
O contribuinte tem direito de pleitear a
ação de repetição de indébito tributário quando o valor do suposto credito
tributário foi recolhido de forma indevida devendo este
ser restituído.
Tem natureza condenatória, através do qual
se busca a condenação, a devolução pela Fazenda, do que recebeu
indevidamente.
Não se faz necessária nem de prévio
protesto nem de prova do erro no pagamento, já que o crédito não é pago
voluntariamente; assim em nenhum momento o efetivo pagamento do suposto tributo
deve ser entendido como reconhecimento do débito por parte de quem a ele
estaria obrigado.
O artigo 165 do CTN prevê que no caso do recolhimento ser indevido, o sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo. Cabe a crítica de que não se trata de restituição de tributo, mas de importância recolhida a título de tributo, que se apurou indevido. Ainda, a restituição do indébito será sempre total, pois englobará tudo o que foi pago indevidamente. Se o tributo foi pago a maior, só era indevida a parcela excedente que necessariamente deverá ser devolvida integralmente.
O legitimado a requerer a repetição é
aquele contribuinte considerado o sujeito passivo, caso a tributação tenha
ocorrido de forma legitima. Quanto à legitimidade passiva, será qualquer pessoa
jurídica de direito publico em favor de quem foi recolhida a prestação
indevida.
Mesmo que não haja a previsão expressa no CTN, vem sendo admitida a correção monetária do indébito repetido, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, ainda que a lei seja omissa.
Ainda conforme entendimento doutrinário a
ação de repetição de indébito é
classificada como uma ação de conhecimento
de natureza condenatória. E nem poderia ser diferente pois no primeiro
momento o autor pleitea a obtenção da certeza jurídica de que o pagamento
realmente era indevido e em ato contínuo a condenação da pessoa que recebeu o
pagamento a restituir o valor pago outrora recebido..
O direito de pleitear a restituição
extingue-se no prazo de 5 anos.
____________________________________________________________
Estas são as principais ações no âmbito do Direito Tributário. Logicamente
existem outras como o próprio mandado de segurança, ação de execução fiscal,
embargos à execução fiscal, ação cautelar fiscal que oportunamente farei
referências
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Notícias atualizadas sobre Excessiva Carga Ttributária
Prestem atenção no quanto temos que pagar de impostos para presentear nossos Pais queridos.
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/em-quais-presentes-do-dias-dos-pais-impostos-tem-maior-peso
91% dos brasileiros entrevistados acham os impostos no Brasil altos. Confesso que me surpreendeu tal notícia. Quer dizer que 9% ainda acham que os impostos não são altos? Gostaria de conhecer estes contribuintes. Será que eles não comem, não se vestem, não estudam, não andam de transporte coletivo, ou de carro próprio. Com certeza devem ser pessoas que vivem isoladas e apenas estvam passando na rua naquele momento da entrevista.
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/91-de-entrevistados-acham-impostos-altos-segundo-cni-ibope
Aí está uma solução viável que poderia ser copiado pelo Brasil para atrair mais turistas e consequentemente movimentar ainda mais o mercado interno.
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/uruguai-estende-devolucao-de-impostos-para-turistas-ate-2014
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/em-quais-presentes-do-dias-dos-pais-impostos-tem-maior-peso
91% dos brasileiros entrevistados acham os impostos no Brasil altos. Confesso que me surpreendeu tal notícia. Quer dizer que 9% ainda acham que os impostos não são altos? Gostaria de conhecer estes contribuintes. Será que eles não comem, não se vestem, não estudam, não andam de transporte coletivo, ou de carro próprio. Com certeza devem ser pessoas que vivem isoladas e apenas estvam passando na rua naquele momento da entrevista.
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/91-de-entrevistados-acham-impostos-altos-segundo-cni-ibope
Aí está uma solução viável que poderia ser copiado pelo Brasil para atrair mais turistas e consequentemente movimentar ainda mais o mercado interno.
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/uruguai-estende-devolucao-de-impostos-para-turistas-ate-2014
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Pretensão, pedido e causa de pedir no Processo Tributário
Assim
como nos outros ramos do direito no Direito tributário é necessário identificar com clareza a ação mais adequada
para o ingresso no Judiciário. Para tanto faz-se primordial a identificação
real da pretensão do autor da ação.
Logicamente
se o tributo estiver sendo cobrado de forma correta e legítima o contribuinte
não irá se opor ao pagamento, mas se a cobrança for feita fora do regime legal
e constitucional este mesmo contribuinte se negará a fazer o pagamento.
Existem
ainda situações que o contribuinte já fez o pagamento do tributo e depois
verifica que foi feito indevidamente ou até mesmo num valor superior ao devido.
Nesta situação o contribuinte poderá e deverá exigir o ressarcimento da quantia
paga.
É
possível ainda que o contribuinte ao dirigir-se ao órgão público para fazer o
recolhimento do tributo não consiga fazê-lo, pois poderá este órgão não aceitar
o pagamento, condicionar o pagamento a um outro, ou ainda diferentes entes
públicos estarem cobrando tributos idênticos sobre um mesmo fato gerador. O que conhecemos por bitributação.
Quais as características principais
da Pretensão, Causa de Pedir e Pedido ?
PRETENSÃO
No
Direito Tributário a lide (discussão da demanda) será formada pelo contribuinte
(cidadão responsável pelo cumprimento da obrigação) e pelo fisco ( ente
arrecadador).
A
obrigação natural do contribuinte é recolher os tributos, mas para isto este
tributo deve estar sendo exigido de forma correto, dentro dos parâmetros
legais. O contribuinte aceita pagar apenas o que seja justo. Caso esta cobrança
exacerba qualquer limite, caberá a ele ingressar no judiciário para ver seu
direito assegurado.
Como
se observa até aqui a pretensão está intimamente ligada ao pedido, pois é exatamente assim que se
classificam os tipos de ação, sejam elas: ação
de conhecimento, ação de execução e cautelar.
A)
Ação de conhecimento - O autor
necessita confirmar a existência ou não de um direito. O processo de
conhecimento por sua vez subdividem-se em: ações de natureza declaratória, constitutiva e condenatória.
A.1) Ação declaratória - Quando o juiz declara
a existência ou não da relação jurídica, podendo ser positiva ou negativa. Como
exemplo temos a ação declaratória de inexistência da relação
jurídico-tributária.
A.2) Ação constitutiva - Quando o autor busca a criação de uma relação
jurídica, a extinção ou até mesmo a modificação de uma relação jurídica já
existente. Como exemplo podemos destacar a
ação anulatória de débito fiscal.
A.3) Ação condenatória - Quando
a finalidade sobrepuja a obtenção de uma
certeza jurídica. Oferecendo ao autor a
possibilidade de executar o réu, caso este se oponha ao cumprimento da
sentença. Neste caso a sentença poderá ser usada como um título executivo
judicial, ocasionando assim uma posterior ação. Neste caso a ação de repetição
de indébito é a mais conhecida.
B) Ação de execução - O autor da
ação utiliza-se de um título executivo com o intuito de satisfazer sua pretensão. Como tem várias espécies de
execução existem distintos procedimentos para cada uma delas. Como exemplo
podemos destacar a ação de execução fiscal.
C) Ação cautelar - Sua finalidade principal é a proteção ao direito. É
uma medida meramente assecuratória com o intuito de evitar o perecimento de um
direito requisitado. Como exemplo destacamos a ação cautelar inominada.
Diante
do exposto é possível perceber que para cada tipo de ação pode e deve haver um
procedimento diferenciado. Essa característica tem por objetivo aprimorar o
procedimento para que as demandas intentadas tornem-se cada vez mais céleres
visando a efetividade do Poder Judiciário.
CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir é constituída basicamente
pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Significa destacar quais são ou
quais foram os motivos que levaram a propositura de determinada ação. Nada mais
é do que a argumentação jurídica do advogado (conhecido também como tese
jurídica).
Importante
asseverar que enquanto a pretensão pode
ser diferente quando do ingresso no judiciário a causa de pedir pode ser a mesma. Se a demanda for intentada, por
exemplo, na violação ao princípio da legalidade, pode se denotar a causa de
pedir em uma ação declaratória,
anulatória ou mesmo de repetição de indébito.
PEDIDO
O
pedido é o passo seguinte à pretensão do autor. Nada mais é do que a pretensão
passada a termo (por escrito). Pretensão e pedido estão intimamente ligados e
nem tem como ser diferente.
Se
um contribuinte pretende pagar um tributo e o fisco se recusa a recebê-lo, o
seu pedido jamais poderá ser pela declaração da inexistência da relação
jurídica, pois existiria assim um pedido ilógico e completamente desconexo com
a causa de pedir.
Caso
o pedido formulado não seja decorrente de forma lógica dos fatos narrados na inicial,
a petição será considerada inepta, conforme artigo 295, § único, II do CPC fazendo
assim que o juiz indeferia a mesma. Um pedido bem estruturado é essencial para
que o autor tenha seu objetivo alcançado (sua pretensão) mesmo porque o juiz, a
quem cabe apreciar a petição apenas poderá se manifestar dentro do que foi
pedido delimitando assim a sentença.
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Para recuperar a economia não se pode somente aumentar os impostos.
Não adianta simplesmente aumentar tributos para incrementar a economia.
Leiam o artigo do Primeiro Ministro de Portugal.
http://www.tsf.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=3346551&tag=impostos&page=-1
Leiam o artigo do Primeiro Ministro de Portugal.
http://www.tsf.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=3346551&tag=impostos&page=-1
Ora, é tão lógico perceber que aumentando a carga tributária das empresas as mesmas terão uma diminuição na sua produção, gerando uma redução na mão de obra , ocasionando um aumento significativo no desemprego e consequentemente uma diminuição no consumo, que por sua vez resultará numa arrecadação menor de impostos.
Com certeza não é dessa maneira (aumentando simplesmente a carga tributária) que qualquer Estado sairá de uma situação econômica difícil para uma situação econômica estável. A recessão por que passam muitos países à nível mundial com certeza são oriundas de muita corrupção, mas também de uma elevada carga tributária que acaba onerando por demais os empresários e os contribuintes em geral.
A saída para estes países com certeza passa por um estudo macroeconômico de alternativas, incluindo neste bojo todas as áreas da economia , desde uma educação consistente, uma rede de transporte coletivo capaz de atender toda a demanda, uma política honesta (onde os políticos se preocupem apenas com o bem estar coletivo, e não com os ganhos individuais), com uma carga tributária adequada as reais necessidades ao mesmo tempo que estes impostos sejam realmente aplicáveis para a melhoria da economia como um todo e muito mais.
Enfim, esses são apenas alguns pontos que devem ser priorizados no sentido de recuperar uma economia. Mas com certeza a simples elevação da carga tributária não solucionará a situação econômica difícil por que passa qualquer país que seja.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO
TRIBUTÁRIO
A
Constituição Federal instituiu diversos organismos judiciários assim como fixou suas respectivas
competências com o único propósito de alcançar todas as unidades federativas.
A
competência dos juízes federais está devidamente prevista na CF no artigo 109,
§ 2º, que reza: “ As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
no Distrito Federal”.
A
CF destaca ainda que os juízes federais
também serão competentes quando forem
partes as autarquias federais ou empresas públicas federais na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as que se encontram em
estado de falência, as que fazem menção à acidentes de trabalho e aquelas
sujeitas à Justiça Eleitoral bem como à Justiça do Trabalho. (artigo 109, I,
CF).
Com
respeito à competência dos juízes dos Estados a Carta Magna não previu de forma
exaustiva. Sendo assim o que não couber Á Justiça Federal e nem as justiças especializadas ficará a
cargo da Justiça Estadual. Dependendo da
matéria ou do valor da causa, os próprios Estados através dos Códigos de
Organização Judiciária ficarão
responsáveis por estabelecer a competência, senão vejamos:
- Causas que envolvam interesses dos
Estados e Municípios – como nas demandas tributárias – deverão ser encaminhadas
às varas privativas da Fazenda Pública,
desde que elas existam.
Concluindo, podem ser fixadas, por
regra, que as demandas que envolvam tributos federais deverão necessariamente
ser aforadas na Justiça Federal, enquanto aquelas que envolverem tributos
estaduais ou municipais, na Justiça Estadual.
Assim
que seja identificada a justiça competente faz-se necessário reconhecer o foro
onde a ação será distribuída. É a mesma coisa que dizer onde a demanda será
julgada.
São
seis as principais demandas que cabem ao contribuinte intentar contra o Estado
(sentido lato sensu). Na tabela abaixo poderão ser identificados os locais em
que as mesmas deverão dar entrada.
Ação
|
Local
|
Declaratória
|
Domicílio do autor
|
Anulatória
|
Domicílio do autor
|
Repetição de indébito
|
Domicílio do autor
|
Mandado de segurança
|
Local do ato ou fato coator
|
Consignação em pagamento
|
Local do pagamento
|
Embargos à execução
|
Domicílio do réu (executado)
|
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Notícias tributárias atuais importantes
Seguem links com notícias atualizadas sobre questões tributárias que sem dúvida alguma vale a leitura, uma vez que colocará o leitor frente a frente com os acontecimentos atualizados acerca do Direito Tributário.
TRF mantém decisão do CARF.
http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/4867-trf-da-1%EF%BF%BD-regiao-mantem-decisao-do-carf.html
Brasileiros consideram impostos altos demais.
http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/4863-pesquisa-aponta-que-91-dos-entrevistados-consideram-impostos-altos.html
Até para dar um simples presente no dia dos Pais está difícil.
.http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/4859-carga-tributaria-onera-valor-dos-presentes-para-o-dia-dos-pais.html
TRF mantém decisão do CARF.
http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/4867-trf-da-1%EF%BF%BD-regiao-mantem-decisao-do-carf.html
Brasileiros consideram impostos altos demais.
http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/4863-pesquisa-aponta-que-91-dos-entrevistados-consideram-impostos-altos.html
Até para dar um simples presente no dia dos Pais está difícil.
.http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/4859-carga-tributaria-onera-valor-dos-presentes-para-o-dia-dos-pais.html
sábado, 20 de julho de 2013
Onde vivem os cidadãos que pagam menos impostos no mundo?
Tem curiosidade em saber quem paga menos impostos no mundo?
Clique no link:
http://exame.abril.com.br/economia/album-de-fotos/onde-vivem-os-cidadaos-que-menos-pagam-impostos-no-mundo
Onde se paga mais Imposto de Renda?
Clique no link:
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/os-dez-paises-onde-mais-se-paga-imposto-de-renda#8
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Clique no link:
http://exame.abril.com.br/economia/album-de-fotos/onde-vivem-os-cidadaos-que-menos-pagam-impostos-no-mundo
Onde se paga mais Imposto de Renda?
Clique no link:
http://exame.abril.com.br/economia/noticias/os-dez-paises-onde-mais-se-paga-imposto-de-renda#8
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Logicamente que pagar impostos geralmente para o contribuinte não é muito bom. E porquê? Certamente porque no Brasil estes valores absurdos que são cobrados no dia a dia do brasileiro não se transforma em benefícios claros e evidentes para o contribuinte, pois não temos uma saúde pública de qualidade, não temos uma malha viária adequada para a quantidade de veículos que dela se utilizam, não temos uma segurança adequada nos grandes centros urbanos, não temos sequer condições decentes de abrigar quem comete delitos/crimes.
Enfim, a questão toda não é "apenas" pagar impostos em demasia mas sim esperar que nossos governantes, sejam eles quais forem, transformem essa excessiva carga tributária em benefícios reais para o povo, assim como fazem alguns dos países citados acima.
A esperança é grande, mas só ela não basta. Necessário se faz que a sociedade clame, seja com propostas reais e objetivas seguindo os trâmites legais, seja por manifestações ordeiras nas ruas. Mas não dá mais para ficar a mercê de tanta corrupção enquanto a classe pobre e média clama apenas por paridade e justiça.
terça-feira, 16 de julho de 2013
Exemplos da cobrança abusiva de impostos que sofremos no dia a dia
Onde vai parar este abuso? Não basta a pesada carga tributária que sofremos e o governo só pensa em aumentar a mesma.
http://oglobo.globo.com/economia/meta-fiscal-leva-governo-avaliar-alta-de-impostos-9048140
Percebam que em todos os lugares do nosso Brasil a enorme arrecadação tributária está sempre superando os números do mesmo período do ano passado. Será que não tem como combater isso?
http://www.sonoticias.com.br/noticias/2/180304/arrecadacao-de-impostos-chega-a-r-33-milhoes-em-alta-floresta
Para os viciados em jogos eletrônicos. Percebam porque a diversão de vocês custa tão caro.
http://www.empreendedorescriativos.com.br/noticias/games-tem-alta-carga-de-impostos-no-brasil/
http://oglobo.globo.com/economia/meta-fiscal-leva-governo-avaliar-alta-de-impostos-9048140
Percebam que em todos os lugares do nosso Brasil a enorme arrecadação tributária está sempre superando os números do mesmo período do ano passado. Será que não tem como combater isso?
http://www.sonoticias.com.br/noticias/2/180304/arrecadacao-de-impostos-chega-a-r-33-milhoes-em-alta-floresta
Para os viciados em jogos eletrônicos. Percebam porque a diversão de vocês custa tão caro.
http://www.empreendedorescriativos.com.br/noticias/games-tem-alta-carga-de-impostos-no-brasil/
segunda-feira, 15 de julho de 2013
A falácia da alta carga tributária
www.diariodocentrodomundo.com.br/queremos-ser-o-mexico-ou-a-escandinavia/
Percebam como o discurso pode ser bem diferente do que se faz na prática.
Percebam como o discurso pode ser bem diferente do que se faz na prática.
As grandes empresas são "mestras" no planejamento fiscal e tributário, pois constantemente acham, ou forçam, brechas na legislação para fugir das grandes cobranças que são feitas pelo Estado. Com seu poderio econômico podem dispender enormes recursos financeiros para contratarem escritórios renomados no âmbito do direito Tributário bem como escritórios especializados em "planejamento fiscal".
Á margem disso encontram-se os pequenos e médios empresários, que são responsáveis, por mais de 70% de toda a produção nacional e consequentemente pela movimentação econômica do país, sendo inclusive os maiores responsáveis pelos empregos no País. Estes empresários sempre trabalhando no limite e com margens de lucros bem apertadas não conseguem contratar estes mesmos profissionais e por isso acabam sendo responsáveis pela maior arrecadação tributária no País tendo o governo como um sócio poderoso, pois arrecada em torno de 50% do que o empresa produz e não dá nenhum lucro para esta.
Pior que isso é saber que muitos destes tributos, no sentido lato sensu, são excessivos e inconstitucionais, e que estes empresários infelizmente desconhecem essas brechas proporcionadas pela legislação, pois com certeza quem está preocupado em captar clientes para seu negócio, pagar fornecedores, contratar mão de obra qualificada. exercer a gestão de uma empresa, controlar estoques, entre tantas outras atividades certamente não lhe sobra tempo para estudar a legislação e consequentemente fica a mercê destas cobranças abusivas e injustas.
Necessário se faz mudar este quadro. O Brasil precisa urgente de uma reforma tributária justa e coerente.
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor
Aspectos Legais
São
duas as regras sobre as alíquotas incidentes sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
1) As alíquotas mínimas do imposto devem ser definidas
pelo Senado Federal;
2) As alíquotas poderão ser diferenciadas de acordo com
o tipo e a utilização do veículo. (princípio da Seletividade)
Para
veículos importados seguem as mesmas regras?
Sim, caso haja qualquer diferença caracterizará a violação ao princípio
descriminado no artigo 152 da Constituição Federal que assevera: “É vedado aos
Estados, ao Distrito federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de usa procedência ou
destino”.
Fato Gerador
É
a propriedade de veículos automotores terrestres conforme entendimento
pacificado na mais alta corte do País, o
Supremo Tribunal Federal .
Portanto, navios e aeronaves não estão sujeitos ao imposto.
Base de Cálculo
É
o valor venal do veículo. As alterações da base de cálculo do imposto que
impliquem majoração da carga tributária não estão sujeitas à noventena (necessidade
de três meses após sua publicação em diário oficial para começar sua cobrança).
Contribuintes
Os
proprietários de veículos automotores.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação
Aspectos Legais
A
competência para legislar sobre o imposto é dos Estados e do Distrito Federal,
mas é preciso observar com cuidado sua arrecadação com o propósito de
identificar quem é o responsável por arrecadar o mesmo.
A) Quando da transmissão de bens
imóveis, o imposto será arrecadado pelo estado onde se situa o bem.
Exemplo: Imóvel situado no Ceará – Doador /Inventário domiciliado no rio Grande do
Norte- Donatário / Inventário
domiciliado no Rio Grande do Sul, onde deverá ser recolhido o ITCMD?
Deverá
ser recolhido no Estado do Ceará, onde está localizado o imóvel.
B) Quando da transmissão de bens
móveis, o imposto será recolhido ao Estado onde se processar o inventário
ou tiver domicílio o doador.
C) Quando o inventário se processar no exterior ou o doador lá residir,
caberá a lei complementar determinar qual o ente competente para a arrecadação.
Atualmente não há essa legislação, fazendo com que cada Estado regule, através
de competência supletiva, tal situação.
Observação: A CF atribui ao Senado Federal a competência para
fixar a alíquota máxima para o ITCMD, de modo que os Estados e o DF tem
autônima para definir dentro dos seus limites territoriais as alíquotas que bem
entenderem, respeitando a limite determinado pelo senado federal na ordem de 8%
(oito por cento)
Fato Gerador
A
transmissão causa mortis ou a doação
de quaisquer bens ou direitos.
O
imposto recai tanto sobre bens imóveis como bens móveis. A principal diferença
entre o ITBI e o ITCMD com relação à transmissão de bens imóveis é que para o
primeiro esta deve ser onerosa, enquanto para o segundo esta se dá de forma não
onerosa.
Outro
aspecto relevante é quanto à legislação que deve ser aplicada quando do
lançamento.
Exemplo:
Se a morte ocorreu no final de 2007 e o lançamento do imposto se deu apenas em
2008, necessário se faz aplicar , neste caso, a alíquota que estava em vigor em
2007. (Súmula !!2, STF)
Base de Cálculo
É
o valor do mercado em condições normais dos bens móveis ou imóveis
transmitidos. É o valor venal do imóvel (artigo 38, CTN)
Contribuintes
São
os mesmos do ITBI, ou seja, todo aquele que faz parte da operação tributada.
Dependendo
da legislação de cada Estado e do Distrito federal, nas transmissões causa mortis , o contribuinte deve ser o
herdeiro ou o legatário, enquanto nas transmissões decorrentes de doação, pode
ser o doador ou o donatário.
terça-feira, 9 de julho de 2013
ITR - Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural
Aspectos Gerais
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui uma típica função extrafiscal, embora não seja atribuídas a ele as
mesmas reduções recebidas pelos impostos reguladores. O ITR é dependente da
legalidade, assim como às duas regras de anterioridade.
Esta função evidente quando a
Constituição impõe que esse imposto será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Produtividade Baixa Alíquota Maior
Produtividade Alta Alíquota Menor
Outro
aspecto relevante é a possibilidade de os Municípios virem a fiscalizar e ao
mesmo tempo arrecadar o ITR, desde que isso não implique redução do imposto ou
renúncia fiscal. Este procedimento é conhecido como de parafiscalidade, pois o
imposto passa a ser arrecadado por órgão diverso daquele que possui
competência. Neste caso a capacidade tributária ativa é transferida ao
Município. Importante asseverar que a competência é indelegável, enquanto a
capacidade tributária ativa é delegável.
Por fim, existe
imunidade específica para esse imposto quando exploradas pelo proprietário que
não possua outro imóvel. O ITR não
incide sobre imóveis consideradas pequenas glebas rurais que segundo a CF são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se
localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se
localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro
município.
Fato gerador
Os fatos
geradores do ITR estão relacionados ao imóvel por natureza localizado fora da
zona urbana do Município e assim como o IPTU, são três:
Propriedade
– Título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Domínio Útil
– Direito de construir ou plantar mediante pagamento ou a título gratuito
devidamente registrado em cartório.
Posse –
Exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Observação:
Tudo aquilo que for incorporado ao terreno, o que se conhece por benfeitorias, é
insignificante para este imposto. O Código Tributário Nacional informa que o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural só deverá incidir sobre bens
imóveis por natureza.
Base de Cálculo
A base de cálculo
é o valor fundiário. A legislação federal denomina valor fundiário como
Valor da Terra Nua tributável (VTNt).
Difere do IPTU, pois para o imposto municipal a base de cálculo é o valor
venal.
Contribuintes
a) o proprietário;
b) o titular do domínio útil;
c) o possuidor a qualquer título.
sábado, 6 de julho de 2013
Nota fiscal transparente ainda é desafio para empresas e consumidores
Ainda é difícil as empresas adaptarem-se a descriminarem a carga tributária nas notas fiscais devido ao complexo sistema tributário vigente em nosso país. E o consumidor continua sem saber o quanto está pagando de impostos nas suas compras.
Até em função disso é que se faz necessário uma reforma tributária com o intuito de diminuir esta excessiva carga de tributos.
http://veja.abril.com.br/noticia/economia/nota-fiscal-transparente-ainda-e-desafio-para-empresas-e-consumidores
Até em função disso é que se faz necessário uma reforma tributária com o intuito de diminuir esta excessiva carga de tributos.
http://veja.abril.com.br/noticia/economia/nota-fiscal-transparente-ainda-e-desafio-para-empresas-e-consumidores
sexta-feira, 5 de julho de 2013
CARGA TRIBUTÁRIA - De quanta Precisão Precisamos?
A dificuldade em cumprir a Lei 12.741/2012 encontra-se na grande variedade de impostos incidentes em uma venda. Por isso o governo autorize que as empresas baseiem-se em dados estatísticos fundados em instituições sérias e idôneas.
O valor dos impostos que veremos destacados nas notas fiscais, com certeza, será um cálculo aproximado, pois não há ainda um órgão oficial responsável pela implantação de índices oficiais que as empresas devam seguir.
Com respeito a este assunto muito interessante este artigo do Administrador de Empresas Roberto Dias Duarte em seu blog.
http://www.diaadiatributario.com.br/artigos_post/693-de-quanta-precisao-precisamos-.html
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - DE QUALQUER NATUREZA
Aspectos Legais
A
Constituição federal limitou-se a informar algumas características que
obrigatoriamente, por sua natureza, devem ser veiculadas por Lei Complementar.
Quais sejam:
Alíquotas – Quanto a questão das alíquotas a LC 116/03 fixou a
alíquota máxima de 5% não fazendo referência á alíquota mínima. Enquanto esta
não for determinada por LC vale o disposto no ADCT, artigo 88, que fixa o
mínimo em 2%.
Não
incidência do ISS sobre serviços destinados ao exterior - Especificamente nesta questão a doutrina
classifica como isenção heterônoma por fazer referência a Lei Federal, LC
116/03, que determina isenção em relação a impostos municipais. Ou seja, é uma
exceção ao artigo 151, III, CF.
Isenções,
isenções e benefícios fiscais –
Novamente nesta situação é preciso que Lei Complementar regule a forma e as
condições como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Fato Gerador
Sempre
terá sua incidência sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (daí
porque o imposto ser conhecido também como ISSQN). A exceção neste caso são os
serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, que estão
sujeitos ao ICMS.
Importante
asseverar que para que haja a incidência do referido imposto faz-se necessário
que o serviço sobre qual ele incida encontre-se devidamente arrolado na lista
anexa à LC 116/03.
Base de Cálculo
Será
o preço do serviço (artigo 7º, LC 116/03). Numa situação de serviço que
acompanha a circulação de mercadorias, a base de cálculo é igual ao valor do
serviço menos o preço das mercadorias, desde que incida ICMS sobre estas.
Importante
destacar que se houver um serviço prestado de forma gratuita, logicamente não
haverá cobrança deste imposto, visto que aquele não teve intuito de obter
lucro. Para haver a cobrança do ISS necessariamente o serviço deve se dar de
forma onerosa.
Contribuintes
Serão
os prestadores de serviço, não importando se pessoas físicas ou jurídicas.
Prestou serviço oneroso, recolhe o imposto.
Necessário
observar quem paga o imposto. Se o prestador ou o tomador. Ambos podem ser
sujeitos passivos, porém um é o contribuinte (prestador) e o outro o
responsável (tomador)
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