sexta-feira, 28 de junho de 2013

XII Congresso de Direito Tributário - 1 dia - 3ª parte

Tema: Política Tributária: O ICMS e a tributação na origem ou no destino

Palestrante:   André Luiz Barreto de Paiva Filho

Começou falando sobre o IVA ( Imposto sobre o Valor Adicionado ) – Tributo sobre o consumo onde o ônus é do consumidor. Utilizado pela maioria dos países no mundo.

Características:

- Plurifásico e não-cumulativo;
- Alíquotas: poucas e apresentam o ônus da incidência;
- Isenções e benefícios fiscais: políticas sociais e mitigação da regressividade;
- Baixa extra-fiscalidade: eminentemente arrecadatório;
- Neutralidade: Interna e no comércio internacional.

ICMS = IVA Peculiar

- Subnacional (Estados são os sujeitos ativos)
- Base restrita (mercadorias e alguns serviços)
- Nas transações entre Estados – a regra geral é o princípio misto de partilha do imposto.
- Princípio do Destino: petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados e Energia Elétrica.
- Princípio da origem: nas vendas diretas a consumidor final.
- Sistema misto é determinado por alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal.

Atuais alíquotas

– 12% geral;
- 7% nos Estados do Sul e Sudeste com destino aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- 4% - mercadoria importada do exterior.

Principais distorções do ICMS

- Concentrador, a renda vai do menor produtor para o maior produtor. Reação: mitigado pelas alíquotas assimétricas (7 e 12%);
- Guerra Fiscal. Reação: concessões generalizadas, ADINS e glosas de créditos;
- Distorções na tributação do comércio exterior. Reação: Créditos acumulados na exportação e importação são incentivados;
- Preferências por compras interestaduais em relação ás internas. Reação: cobrança do diferencial de alíquota (interna – interestadual)

Possíveis problemas do sistema “Destino”

- Guerra Fiscal de Consumo – Reduzir o imposto para atrair consumidores.
- Diferenças adicionais com créditos acumulados – Nas interestaduais fica similar à exportação, agravando acúmulo de créditos.
- Agrava simulação e a necessidade de cobrança do diferencial de alíquota. – Já se experimenta o caso com a Resolução nº 13/2012 que fixou em 4% a alíquota interestadual de produtos importados.

Tentativas para reformar o ICMS

- Unificação do ICMS – última tentativa, PEC 233/2008

- Ajustar o modelo vigente – atual reforma fatiada.

XII Congresso de Direito Tributário - 1º dia - 2ª parte

Tema: Compensação de Tributos Federais

Palestrante: Robson Maia Lins

Compensação é o encontro de relações jurídicas. Art. 368 e 369 Cc. Simetria entre as relações em cálculo. O final do processo de compensação  ocorre com a inserção de uma terceira relação jurídica. Daí o grau de dificuldade e insegurança.

Lei 12.249/2010 – Art. 62
Lei 9.430/96 – Art. 74  §§§ 15, 16 e 17
Adin 4.905/DF  -   Lei 12.249/10  
TRF4  ARGINC 5007416.62.2012.4004.0000

Palestrante: Hugo de Brito Machado

Asseverou que as pessoas não tem lido o artigo 112 do CTN no que diz respeito a multa, pois segundo ele o artigo é bem claro quanto a cobrança da mesma.

Para ele o Princípio do Não-Confisco não se aplica a nenhuma penalidade , incluindo as multas pela razão de que o mesmo foi erigido especificamente para os TRIBUTOS com o intuito de evitar que as alíquotas sejam elevadas para evitar que o fisco confisque o patrimônio do contribuinte.

A compensação é baseada em direitos creditórios. Para o doutrinador punir com multa que faz um pedido de compensação e tem ele negado beira o ABSURDO, pois viola o direito de pedir, constitucionalmente garantido.

O artigo 74, § 5º da Lei 9430 é que faz esta referência de cobrança de multa para quem tem o pedido de compensação negado.


XII Congresso de Direito Tributário - 1º dia de Palestras - 1ª Parte

Segurança e certeza jurídica das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos

Palestrante: Paulo Ricardo de Souza Cardoso

Começou sua palestra fazendo referência ao modelo Francês, que considera um dos melhores no mundo no que diz respeito ao Direito Administrativo onde o Poder Judiciário não pode nem conhecer as matérias que estão sendo discutidas no âmbito administrativo.

Fez referência aos princípios do Processo Administrativo: Igualdade, Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa e Contraditório, Segurança Jurídica, Supremacia do Interesse Público e Eficiência.

Tribunais Administrativos Tributários são órgãos administrativos constituídos sob a forma de colegiado e geralmente integram a pasta da Fazenda.

Extinção dos atos administrativos – Súmula 346 e 473 do STF.

Palestrante: Mary Elbe Gomes de Queiroz

Auto controle da Administração Pública, Informalidade, Tecnicidade, Celeridade, Menor ônus (gratuito, não exige advogado, suspende exigibilidade do crédito tributário, Colegiado e Paritário) – isenção e imparcialidade.

Evitar conflitos judiciais é bom para os dois lados.

Segurança Jurídica – Estabilidade, previsibilidade, calculabilidade e legalidade – Definitividade de Decisão Administrativa Favorável (hoje apenas no Estado do Rio de Janeiro). Em todos os outros pode-se recorrer ao judiciário.
Decreto 70.235/72 – Definitividade de decisões Administrativas / Portaria PGFN 820/2004 / Portaria PGFN 1.087/2004 e RE 535.077/2006 (MS 8810).

Já foi dado entrado de 59 ações populares com o intuito de questionar o mérito e a interpretação do CARF ( Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ) sobre as leis tributárias (Abuso do Direito de Ação).

Lei 4717/65 – Ação Popular / CPC Artigo 18, parágrafo 3º.
RE 92326 – STJ RESP 479.803 /  Lei 12.833/2013 – Art. 48 Lei 11.941/2009 – Garantia dos Julgados Administrativos,

TFR – Súmula 37, 227 e STJ 27.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

XII Congresso de Direito Tributário em Questão - Gramado / RS

Excelentes temas , tais como: Segurança e certeza jurídica das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; Compensação de Tributos Federias; Política Tributária: O Icms e a tributação na origem ou no destino; Questões controvertidas de ISS, ISS e o local de prestação de serviço; Ativismo Judicial no campo tributário; Simples Nacional; Imunidade Tributária das entidades beneficentes de assistência social;
Pis e Cofins; IR e os reflexos das regras societárias, contábeis e tributárias entre outros e palestrantes do quilate de :

Hugo de Brito Machado,
Paulo de Barros Carvalho,
Paulo Ayres Barreto,
Leandro Paulsen,
Teori Albino Zavascki
Humberto Ávila,
Roque Antônio Carraza e
Luis Inácio Lucena Adams.

Com certeza será um final de semana extremamente positivo e vou repassando os pontos mais interessantes ao final de cada dia de exposição.

Até mais!!!



quarta-feira, 26 de junho de 2013

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO E ANISTIA

Preambularmente, necessário se faz situar o leitor acerca das modalidades de exclusão do crédito tributário que são enumeradas no artigo 175 do Código Tributário Nacional  as duas espécies de exclusão do credito tributário, quais sejam: a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

A doutrina tradicional conceitua a exclusão do crédito como sendo o impedimento legal de constituição deste. Assim, a exclusão do crédito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estar-se-á diante de uma remissão, e não de isenção ou anistia.

Após este breve colóquio, passemos a entender as modalidades:


Isenção

É sempre decorrente de lei, que deverá especificar as condições e requisitos necessários para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração quando estipulada por tempo determinado conforme preceitua o artigo 176 do CTN.

A isenção pode se restringir à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares (CTN, artigo 176, parágrafo único). Este dispositivo deve ser aplicado concomitantemente com o artigo 151, I, da Constituição Federal, que assevera que a União está obrigada a instituir tributo de forma uniforme em todo o território nacional, sendo-lhe facultada a concessão de incentivos fiscais, com o propósito de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Dentre os incentivos fiscais, encontra-se a isenção.

No silencio da lei, a isenção não alcança as taxas e contribuições de melhoria, nem tampouco atinge os tributos que não existiam à data de sua concessão. Esta regra está devidamente disciplinada no artigo 177 do CTN e é relativa, ou seja, a lei pode estipular de maneira contrária.

O artigo 178 do CTN disciplina que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Todavia, o dispositivo prevê uma exceção a esta regra, determinando que a isenção concedida por prazo certo e sujeita a determinadas condições, não pode ser revogada antes de vencido o seu prazo. Esse tipo de isenção é denominada de isenção onerosa, sendo exigida do sujeito passivo – o beneficiário - alguma contrapartida, normalmente a realização de investimentos ou obras.

Ressalva-se, que a lei concessiva da isenção onerosa e por prazo certo, pode ser revogada a qualquer tempo. Todavia, aqueles que já tenham cumprido as condições estipuladas na lei, terão direitos a gozar a isenção durante todo o prazo determinado, independentemente da lei ainda estar em vigência. Por outro lado, esgotado o prazo da isenção, cessa automaticamente para aquele sujeito passivo o gozo do beneficio, mesmo que a lei não tenha sido revogada (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007: 316). Esta exceção à regra, está consagrada no artigo. 41, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

Quando se tratar de revogação de isenção de imposto sobre patrimônio ou renda, a lei revogadora somente entrará em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte. Salvo, se ela contiver dispositivo mais benéfico ao sujeito passivo, ou seja, que preveja a entrada em vigor após primeiro de janeiro do ano seguinte. Esta regra esta disciplinada na parte final do artigo 178 do CTN.

O artigo  179 do CTN estipula que a isenção quando não for concedida em caráter geral (ou seja, diretamente pela lei), é concedida em cada caso mediante despacho da autoridade administrativa, devendo o interessado fazer prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato. Observe-se que esse despacho possua natureza meramente declarada, pois a isenção é matéria sujeita a reserva de lei especifica (CF, artigo 150, parágrafo 6°).

No caso de tributo lançado por período certo de tempo, como, por exemplo, o IPTU – Imposto Predial territorial Urbano - que é lançado todo ano, o despacho da autoridade administrativa que conceder a isenção, deverá ser renovado antes da expiração de cada período. Esta regra está prevista no parágrafo 1° do artigo 179, e tem por objetivo impedir a ocorrência de fraudes contra o Fisco.

Já o parágrafo segundo, afirma que o despacho que concedeu a isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no artigo 155 do CTN. Isso significa que, uma vez constatado que o beneficiário da isenção não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a concessão da isenção individual, o despacho será revogado (anulado, caçado). Neste caso, o crédito que deixou de ser pago, será acrescido de juros de mora se o sujeito passivo não agiu com dolo nem simulação. Porém, se agiu com dolo ou simulação, o crédito será acrescido não só dos juros de mora, como também da multa de oficio.

Anistia

A anistia está prevista no artigo  180 do CTN, o qual estipula que a mesma abrange exclusivamente as infrações (penalidades) cometidas antes da vigência da lei que o concede. A anistia (como forma de exclusão do crédito) extingue a punibilidade do sujeito passivo, impedindo a constituição do crédito tributário. Se este já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

A anistia não se confunde com a remissão, pois somente se aplica às penalidades. Já a remissão abrange todo o crédito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades. A remissão é a dispensa legal do crédito, por isso, é uma forma de extinção deste (CTN, artigo 156, inciso IV).

Já a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva [Hugo de Brito, 2006: 248].

O inciso I desse dispositivo determina que a anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, bem como aqueles praticados com dolo, fraude ou simulação (as denominadas infrações qualificadas) pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele. Por ser uma forma de perdão, a anistia somente as infrações cometidas antes da vigência que a concedeu.

O inciso II proíbe a concessão de anistia no caso de infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Entendemos que este dispositivo é totalmente desnecessário, pois o conluio, que é o acerto entre duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar infrações, sempre pressupõe a existência de dolo, de forma que o inciso I já engloba a hipótese prevista no inciso II.

Segundo o art. 181 a anistia pode ser geral ou limitada. Diz o dispositivo:

  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

        I - em caráter geral;

        II - limitadamente:

                 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
                 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
                 c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
                 d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A anistia geral decorre diretamente da lei e é absoluta, abrangendo as penalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. Não há necessidade do sujeito passivo requerê-la. Já a anistia concedida de forma limitada (em caráter restrito) depende de requerimento expresso do sujeito passivo e está sujeita às condições impostas no inciso II do art. 181.


Por último, o parágrafo único do artigo 182 do CTN também manda aplicar, quando cabível, o disposto no artigo 155 do CTN. Dessa forma, sempre que constatado que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a concessão da anistia individual, o despacho será revogado (anulado, caçado). Neste caso, o crédito que deixou de ser pago, será acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.

Fonte: Marcelo Alexandrino e Hugo de Brito

87 BILHÕES DE IMPOSTOS EM MAIO/2013

87 BILHÕES EM IMPOSTOS EM 05/2013



Esse foi o valor arrecadado pela Receita Federal em Maio de 2013, ou seja, significa "apenas" a parte relativa aos impostos federais ( IR, CSLL, Pis, Cofins e outros ), restando ainda os impostos estaduais e municipais o que tornaria ainda mais elevado este valor.

A questão toda é:  Temos o retorno esperado destes valores?  Percebemos alguma melhoria na saúde pública?  O nível de escolaridade melhorou? Estamos mais seguros em relação ao nosso patrimônio e ao nosso bem maior, a VIDA?

Reflexões que temos que fazer para ver se realmente estamos satisfeitos com esta excessiva carga de tributos  que o governo brasileiro insiste em nos  apresentar, ou se podemos/devemos nos mobilizar e buscar alternativas sérias e concretas para mudar esta situação.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Exclusão do ICMS e do ISS sobre o preço da tarifa do transporte público. 1ª Vitória do povo.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/comissao-aprova-projeto-que-reduz-imposto-de-transporte-publico.html

Com certeza essa é a primeira vitória de muitas que virão em função das manifestações que o povo brasileiro fez por todo o País.

O povo unido tem muita força e quando este vai às ruas mostrar sua indignação, desde que de forma ordeira, geralmente atinge seus objetivos!!

É possível sim reivindicar sem perder a razão. Se o povo se mobilizar é possível reduzir a excessiva carga tributária que assola o povo brasileiro e que não apresenta uma contrapartida satisfatória em termos de saúde, educação, segurança e outros quesitos.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


As formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus § § 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Vamos entender uma a uma:

I – Pagamento – Forma mais comum, satisfez a obrigação tributária com os meios de pagamentos aceitos pelo Estado extinguiu-se o crédito tributário.

II – Compensação -  Trata-se de um acerto de contas entre credores e devedores recíprocos, desde que atendidos os requisitos legais. A compensação somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. Quando decorrer de processo judicial dependerá do efetivo trânsito em julgado da sentença, conforme    artigo 170-A.

Importante destacar que a compensação tributária, nos termos da Lei nº. 8.383/91 ocorre somente entre tributos da mesma espécie. A conceituação do que são tributos da mesma espécie já foi pacificada pelo STF (RE n.º 148.754-2 – Relator Min. Carlos Velloso), no sentido de se autorizar a compensação de imposto com imposto, taxa com taxa e contribuição com contribuição. O art. 39, da Lei 9.250/95, diz que a compensação só pode ser efetuada com imposto, taxa, contribuição da mesma espécie e destinação constitucional. Na doutrina há entendimento que tal limitação só atine às receitas patrimoniais de mesma espécie e de mesma destinação constitucional e não aos impostos, taxas e contribuições federais mas, há quem entenda seria a destinação dada pelo legislador constituinte para cada uma das contribuições previstas no Texto Maior (art. 149).

III – Transação - Clóvis Bevilaqua conceitua como sendo: "ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se concessões re­cíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.  Pres­supõe dívida ou lítigio a respeito da relação jurídica".

O Código Tributário Nacional, no art. 171, acolheu o instituto da transação, ao dispor que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, cele­brar transação que, mediante concessão mútua, importa terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
A transação em matéria tributária deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação e os limites admitidos.

IV – Remissão - Conforme Clóvis Bevilaqua, a remissão consiste na "liberação graciosa da dívida", sendo entendido como um verdadeiro ato de perdão da dívida (CC, art. 1.053). Importante asseverar a distinção entre remissão, que é o ato de remitir, com remição, que é o  ato de remir, ou seja, ato de resgatar uma dívida.

Segundo o art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à situação, econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo em matéria de fato, à diminuta importância desse crédito, a razões de eqüidade e em virtude de condições peculiares a determinada região. Não se confunde com o instituto da remição, que é o resgate de bem gravado por ônus real.

Nada mais é do que o perdão total ou parcial de uma dívida, depois que foi constituído o crédito tributário. O ato da remissão é formalizado pela autoridade administrativa após a autorização de lei que tenha por fundamento uma das hipóteses elencadas no artigo 172 do CTN.

V – A Prescrição e a Decadência -  Primeiro é importante destacar a diferença entre ambas, quais sejam : a prescrição não corre contra certas pessoas (art. 197, Código Civil), a decadência corre contra todos; o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida, seus prazos são fatais e peremptórios.
Compreendido as diferenças passemos à análise individual de ambas:

Prescrição – Base legal: A prescrição tributária está regrada no art. 174, do CTN, rezando que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da constituição definitiva. A Súmula Vinculante n.º 8, do STF, sacramentou essa orientação ao determinar: “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º, do Decreto-Lei n.º 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”

É a perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário.. A prescrição do direito do Fisco corresponde à perda do direito deste ingressar com uma ação executória fiscal. É de cinco anos o prazo, contados da data constitutiva definitiva do crédito tributário, que o Fisco tem para ingressar judicialmente com uma ação de cobrança sobre a dívida tributária, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Importante destacar que este prazo admite tanto hipóteses de interrupção, verificadas no artigo 174, § único do CTN, quanto suspensão, verificadas no artigo 151, CTN, e artigos 2º e 3º, da Lei 6.830/80.

Decadência - É a perda do direito material pelo seu titular, pelo seu não exercício durante um certo tempo. O direito já nasce com um prazo certo para ser exercido, o que não se dá com a prescrição, que passa a correr do momento em que nasce a ação. Está relacionada a prazo previsto em lei para exercício de direito indisponível e não patrimonial.
O direito de constituir o crédito tributário por intermédio do lançamento se extingue após cinco anos contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

VI – Conversão de Depósito em Renda - Consiste na conversão em renda do sujeito ativo do depósito integral efetuado nos autos em favor deste. Efetivada a conversão em renda, extingue-se o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, fazendo desaparecer, o direito subjetivo de que estivera investido o sujeito credor, extinguindo-se a relação jurídica tributária. 

VII – Pagamento antecipado e homologação do lançamento – Ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento baseado em sua própria apuração sem passar pelo crivo do fisco. Só ocorre nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nestas situações  a extinção do crédito tributário não é verificada com o pagamento mas sim com a soma deste com a homologação do lançamento, conforme artigo 150, § 4ª do CTN.

VIII – Consignação em pagamento – Ocorre quando o contribuinte ou responsável se propõe a pagar e não logra êxito. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.

A ação de consignação em pagamento consiste no meio processual adequado para quem pretende pagar a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor. Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever jurídico, extinguindo-se assim a obrigação. Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento.
 

IX e X – A decisão administrativa ou judicial transitada em julgado – Quando ocorrer a decisão definitiva em favor do sujeito passivo em qualquer das esferas, administrativa ou judicial, é que será extinto o crédito tributário.

XI – Dação em pagamento de bens imóveis - É forma de extinção do crédito tributário introduzida pela LC 104/01 em que o contribuinte ou responsável pode oferecer bens imóveis de forma espontânea ao Fisco com o intuito de  liquidar seus créditos tributários, mas para tanto faz-se necessário a sua regulamentação nas esferas fiscais. A dação em pagamento tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa diferente de pecúnia, em substituição à prestação devida, visando extinguir  a obrigação, desde que haja a concordância do credor. 

A dação em pagamento pode acontecer no direito tributário primeiro porque expressamente previsto no inciso XI, do art. 156, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei e, também porque segundo o art. 3º do CTN, o tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admite-se que o sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de tributos, desde que haja autorização legislativa ou seja, uma lei específica da entidade tributante credora concedendo a autorização, especificando o tributo que será objeto da dação e fixando critério para aferição do valor do bem.

sábado, 22 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -2ª PARTE

3. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

A responsabilidade dos sucessores conforme verifica-se nos artigos  129 e 133 do Código Tributário Nacional  ocorre quando há transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, para terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. 

A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim sendo, se alguém vender um terreno e estiver devedor do IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago.

Essa responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

4. RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE

A solidariedade tributária se dá quando duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas estão no mesmo polo da obrigação perante o fisco. Os deveres relativos às obrigações acessórias também são abrangidos pela solidariedade tributária, além do débito referente à obrigação principal.

Conclui-se que, diferentemente do Direito Civil, onde há dois tipos de solidariedade, somente existe a solidariedade passiva, no Direito Tributário. Neste diapasão, a solidariedade tributária passiva se baseia na situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco pode eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem beneficio de ordem.

Pode ser natural ou legal, conforme artigo  124, I e II do CTN.  Por Natural entende-se aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Como exemplo pode-se destacar: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU. Já por solidariedade Legal entende-se como  aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Como exemplo, têm-se: sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.

Efeitos da Solidariedade

a       A)      O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
     B)   A isenção ou remissão do crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, subsistindo, neste caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente;
        C)      A interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Impostos do BRASIL - Pessoal! Observem o quanto pagamos de tributos diariamente e reflitam se temos ou que nos enganjar no sentido de mudar este quadro.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - 1ª PARTE

CONCEITO


É o acontecimento segundo o qual um terceiro, desde que não contribuinte, ou seja, aquele que não tem relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, total ou parcialmente, ao pagamento / cumprimento da obrigação.


Para ser considerado responsável pela obrigação faz-se necessário existir um vínculo entre o sujeito responsável e o fato gerador.

O responsável deve necessariamente possuir algum tipo de vínculo com a pessoa  do contribuinte ou com a situação descrita com fato gerador da obrigação.


1. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO 

Ocorre quando o terceiro que não praticou o fato gerador passa a ser o responsável pelo recolhimento do tributo. Isto ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda retido na fonte onde o contribuinte é o empregado (considerado como substituído) mas quem deve recolher o mesmo é o empregador (neste caso o substituto).

A responsabilidade tributária se constitui então na transferência, total ou parcial, por meio de lei, da obrigação de pagar o tributo para outro que não o contribuinte. Pode ser:

Regressiva -  É aquela realizada em operações de pequeno porte, onde geralmente o contribuinte não tem uma organização adequada dos seus negócios e até, muitas vezes, sem o seu próprio estabelecimento.  Neste caso então transfere-se a responsabilidade tributária para um terceiro que não praticou o fato gerador.

Pode-se perceber bem claramente esta situação nas operações com sucatas (aqueles catadores que recolhem na rua vidros, plásticos, resíduos e outros ). O ICMS geralmente é exigido do Industrial ( substituo ) que compra esta sucata, enquanto o verdadeiro contribuinte é o sucateiro.

Este fenômeno também pode ser chamado de DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO.

 
Progressiva -   Neste caso a lei é quem definirá o responsável pelo recolhimento do tributo relativo a um evento futuro e incerto com destinação de valor. Haverá uma definição antecipadamente do sujeito passivo da obrigação tributária que ainda não aconteceu, mas que se presume venha a ser realizada no futuro.

Um exemplo bem característico deste tipo de responsabilidade são as operações de combustível, energia elétrica entre outros.

Caso o fato gerador presumido não se realize é assegurada a imediata resituição do valor pago..

 2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS  


No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (e atualmente subsidiariamente conforme jurisprudência dominante) com este nos atos em que intervierem ou até mesmo pelas omissões  de que forem responsáveis, as pessoas indicadas em lei, quais sejam: (artigos 134 e 135 CF)

I – pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
III – administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida e pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A responsabilidade de terceiros aplica-se somente em matéria de penalidades, às de caráter moratório.



IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - 3ª PARTE

Outras imunidades


Imunidade em relação às contribuições sociais:


A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 da CF. Assim reza o artigo 195, inciso II da CF.

São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei conforme artgo 195, §7 º da CF. Embora conste como “isentas”, trata-se de imunidade.


Imunidades com relação as taxas:


Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito conforme art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF.

terça-feira, 18 de junho de 2013

IMUNIDADES - 2ª PARTE

Imunidades Específicas


Imunidades específicas:

Pode-se entender a imunidade específica como aquela que se refere a um único imposto.

Imunidade em relação ao IPI

Imunidade em relação ao ITR

Imunidade em relação ao ICMS

Imunidade em relação ao ITBI


Imunidade em relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados):

O IPI não incide sobre exportações de produtos industrializados conforme reza artigo 153, §3º, III da CF. O país não pode ficar refém da exportação de tributos, deve sim exportar produtos e estes devem chegar ao mercado internacional com condições de competitividade.


Imunidade em relação ao ITR (Imposto Territorial Rural)

O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel, conforme art. 153, §4º, II da CF.

Parágrafo único:    Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.



Imunidade em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias):

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. Assim preconiza o artigo 155, §2º, X, “a” da CF.

O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos que dele derivam e tampouco sobre a energia elétrica conforme art. 155, §2º, X, “b” da CF.

Para poder compreender melhor, um exemplo desta situação é quando a hidrelétrica de Itaipu vende energia elétrica para um Estado da Federação (Rio Grande do Sul, por exemplo), neste caso não ocorre a incidência de ICMS. 

A LC 87/96 dispõe que a imunidade é restrita somente ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados destinarem-se ao consumidor final, não haverá imunidade.

O ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação em qualquer modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Assim reza o artigo 155, § 2º, X, “c” da CF.

O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nestas operações haverá a incidência do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – conforme artigo 153, § 5º da CF.

Com exceção do ICMS, II (Imposto sobre Importação) e IE (Imposto sobre Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País conforme artigo 155, §3º da CF.


Imunidade em relação ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis):

Não há incidência sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis, conforme artigo 156, II, in fine da CF. Com exemplo pode-se destacar a hipoteca e anticrese. Sendo que hipoteca é o direito real de garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição, enquanto a anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.

Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital conforme artigo 156, §2º, I da CF.

Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão – quando ocorre a  reunião de duas ou mais sociedades para formar uma só -, incorporação – quando ocorre a absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras -, cisão , que nada mais é do que a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade ou ainda a extinção de pessoa jurídica. Assim reza o artigo  156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal.

Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – conforme artigo 156, §2º, I, da CF. “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).

As transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações e realizadas para fins de reforma agrária são isentas de ITBI . Aqui percebe-se um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes conforme artigo 184, § 5º da CF. Também não há incidência sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.



segunda-feira, 17 de junho de 2013

IMUNIDADES - 1ª PARTE

São várias os conceitos de Imunidade Tributária. Ao meu sentir o melhor conceito para este instituto se encontra nas palavras do douto doutrinador Paulo  de Barros Carvalho que assevera:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

Imunidade nada mais é do que uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

Aquelas imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal existem unicamente para impostos, mas não pode-se esquecer que existem imunidades espalhadas ao longo da  Constituição também em relação às taxas e contribuições especiais.

As obrigações acessórias serão sempre mantidas pois a imunidade só atinge a obrigação principal.

Podemos dividir as imunidades em três grandes grupos, quais sejam:

a)     As imunidades genéricas;
b)     As imunidades específicas;
c)      Outras imunidades.

Para um melhor desenvolvimento acadêmico dividirei o “post” em três a fim de que não se torne muito cansativa a leitura.

IMUNIDADES GENÉRICAS

As imunidades genéricas são destinadas para todos os impostos. São elas:


Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).

As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos.

“Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF). Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.

Imunidade subjetiva: Refere-se às entidades e não a determinados bens.

Patrimônio, renda e serviços: Deve-se fazer uma interpretação extensiva que abarque todos os impostos.

Pessoas políticas que praticarem atividades econômicas regidas pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade conforme preceitua art. 150, VI, §3º da CF.

Pessoas políticas que prestarem serviço público onde haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (vide art. 150, VI, §3º da CF).

 O adquirente do imóvel das pessoas políticas sempre terá que pagar ITBI.


Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).

É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º da CF).

Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes: Diferentemente das pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços não estejam vinculados à finalidade para que não haja imunidade. Nas pessoas políticas a imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). Ex: lanchonete dentro de uma autarquia.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).

 O adquirente do imóvel dessas pessoas tem que pagar ITBI.





Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).

É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais conforme preceitua o artigo. 150, VI, “b” e §4º da CF.

Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem. 

Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.

Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.

Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF). 

Como exemplo pode-se citar o estacionamento de uma Igreja que pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, entre outros. No entanto, o que é comercializado dentro do templo está isento da tributação, pois faz parte do culto.


Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).

É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).

Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

Partidos Políticos:  Necessário ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.

Entidades Sindicais:  O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Como exemplo tem-se a CUT (central única dos Trabalhadores).

Instituições assistenciais e educacionais:  Não podem ter fins lucrativos.

Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).

Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).

Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).

Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).

Na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.



Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).


É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI “d” da CF).

Tal imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim, os livros que não se destinam à propagação do pensamento não estão imunes. Como exemplo pode-se destacar o livro de ata, livro de bordo, livro de ouro, livro-diário entre outros para registro.

Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, o objeto é que passa a ser  imune e não a empresa. Como exemplo pode-se destacar a venda do jornal na banca que não incide impostos, mas a empresa que imprime e faz circular o jornal é tributada. 

A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros. Por exemplo: a 1a
 edição dos Lusíadas, qualquer papel que possua marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM entre outros, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.

Os outros componentes dos livros, tais como os insumos, por exemplo a cola e a, tinta, não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.



Fonte: www.webjur.com.br