quarta-feira, 26 de junho de 2013

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO E ANISTIA

Preambularmente, necessário se faz situar o leitor acerca das modalidades de exclusão do crédito tributário que são enumeradas no artigo 175 do Código Tributário Nacional  as duas espécies de exclusão do credito tributário, quais sejam: a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

A doutrina tradicional conceitua a exclusão do crédito como sendo o impedimento legal de constituição deste. Assim, a exclusão do crédito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estar-se-á diante de uma remissão, e não de isenção ou anistia.

Após este breve colóquio, passemos a entender as modalidades:


Isenção

É sempre decorrente de lei, que deverá especificar as condições e requisitos necessários para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração quando estipulada por tempo determinado conforme preceitua o artigo 176 do CTN.

A isenção pode se restringir à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares (CTN, artigo 176, parágrafo único). Este dispositivo deve ser aplicado concomitantemente com o artigo 151, I, da Constituição Federal, que assevera que a União está obrigada a instituir tributo de forma uniforme em todo o território nacional, sendo-lhe facultada a concessão de incentivos fiscais, com o propósito de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Dentre os incentivos fiscais, encontra-se a isenção.

No silencio da lei, a isenção não alcança as taxas e contribuições de melhoria, nem tampouco atinge os tributos que não existiam à data de sua concessão. Esta regra está devidamente disciplinada no artigo 177 do CTN e é relativa, ou seja, a lei pode estipular de maneira contrária.

O artigo 178 do CTN disciplina que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Todavia, o dispositivo prevê uma exceção a esta regra, determinando que a isenção concedida por prazo certo e sujeita a determinadas condições, não pode ser revogada antes de vencido o seu prazo. Esse tipo de isenção é denominada de isenção onerosa, sendo exigida do sujeito passivo – o beneficiário - alguma contrapartida, normalmente a realização de investimentos ou obras.

Ressalva-se, que a lei concessiva da isenção onerosa e por prazo certo, pode ser revogada a qualquer tempo. Todavia, aqueles que já tenham cumprido as condições estipuladas na lei, terão direitos a gozar a isenção durante todo o prazo determinado, independentemente da lei ainda estar em vigência. Por outro lado, esgotado o prazo da isenção, cessa automaticamente para aquele sujeito passivo o gozo do beneficio, mesmo que a lei não tenha sido revogada (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007: 316). Esta exceção à regra, está consagrada no artigo. 41, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

Quando se tratar de revogação de isenção de imposto sobre patrimônio ou renda, a lei revogadora somente entrará em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte. Salvo, se ela contiver dispositivo mais benéfico ao sujeito passivo, ou seja, que preveja a entrada em vigor após primeiro de janeiro do ano seguinte. Esta regra esta disciplinada na parte final do artigo 178 do CTN.

O artigo  179 do CTN estipula que a isenção quando não for concedida em caráter geral (ou seja, diretamente pela lei), é concedida em cada caso mediante despacho da autoridade administrativa, devendo o interessado fazer prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato. Observe-se que esse despacho possua natureza meramente declarada, pois a isenção é matéria sujeita a reserva de lei especifica (CF, artigo 150, parágrafo 6°).

No caso de tributo lançado por período certo de tempo, como, por exemplo, o IPTU – Imposto Predial territorial Urbano - que é lançado todo ano, o despacho da autoridade administrativa que conceder a isenção, deverá ser renovado antes da expiração de cada período. Esta regra está prevista no parágrafo 1° do artigo 179, e tem por objetivo impedir a ocorrência de fraudes contra o Fisco.

Já o parágrafo segundo, afirma que o despacho que concedeu a isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no artigo 155 do CTN. Isso significa que, uma vez constatado que o beneficiário da isenção não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a concessão da isenção individual, o despacho será revogado (anulado, caçado). Neste caso, o crédito que deixou de ser pago, será acrescido de juros de mora se o sujeito passivo não agiu com dolo nem simulação. Porém, se agiu com dolo ou simulação, o crédito será acrescido não só dos juros de mora, como também da multa de oficio.

Anistia

A anistia está prevista no artigo  180 do CTN, o qual estipula que a mesma abrange exclusivamente as infrações (penalidades) cometidas antes da vigência da lei que o concede. A anistia (como forma de exclusão do crédito) extingue a punibilidade do sujeito passivo, impedindo a constituição do crédito tributário. Se este já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

A anistia não se confunde com a remissão, pois somente se aplica às penalidades. Já a remissão abrange todo o crédito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades. A remissão é a dispensa legal do crédito, por isso, é uma forma de extinção deste (CTN, artigo 156, inciso IV).

Já a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva [Hugo de Brito, 2006: 248].

O inciso I desse dispositivo determina que a anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, bem como aqueles praticados com dolo, fraude ou simulação (as denominadas infrações qualificadas) pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele. Por ser uma forma de perdão, a anistia somente as infrações cometidas antes da vigência que a concedeu.

O inciso II proíbe a concessão de anistia no caso de infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Entendemos que este dispositivo é totalmente desnecessário, pois o conluio, que é o acerto entre duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar infrações, sempre pressupõe a existência de dolo, de forma que o inciso I já engloba a hipótese prevista no inciso II.

Segundo o art. 181 a anistia pode ser geral ou limitada. Diz o dispositivo:

  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

        I - em caráter geral;

        II - limitadamente:

                 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
                 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
                 c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
                 d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A anistia geral decorre diretamente da lei e é absoluta, abrangendo as penalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. Não há necessidade do sujeito passivo requerê-la. Já a anistia concedida de forma limitada (em caráter restrito) depende de requerimento expresso do sujeito passivo e está sujeita às condições impostas no inciso II do art. 181.


Por último, o parágrafo único do artigo 182 do CTN também manda aplicar, quando cabível, o disposto no artigo 155 do CTN. Dessa forma, sempre que constatado que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a concessão da anistia individual, o despacho será revogado (anulado, caçado). Neste caso, o crédito que deixou de ser pago, será acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.

Fonte: Marcelo Alexandrino e Hugo de Brito

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