terça-feira, 25 de junho de 2013

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


As formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus § § 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Vamos entender uma a uma:

I – Pagamento – Forma mais comum, satisfez a obrigação tributária com os meios de pagamentos aceitos pelo Estado extinguiu-se o crédito tributário.

II – Compensação -  Trata-se de um acerto de contas entre credores e devedores recíprocos, desde que atendidos os requisitos legais. A compensação somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. Quando decorrer de processo judicial dependerá do efetivo trânsito em julgado da sentença, conforme    artigo 170-A.

Importante destacar que a compensação tributária, nos termos da Lei nº. 8.383/91 ocorre somente entre tributos da mesma espécie. A conceituação do que são tributos da mesma espécie já foi pacificada pelo STF (RE n.º 148.754-2 – Relator Min. Carlos Velloso), no sentido de se autorizar a compensação de imposto com imposto, taxa com taxa e contribuição com contribuição. O art. 39, da Lei 9.250/95, diz que a compensação só pode ser efetuada com imposto, taxa, contribuição da mesma espécie e destinação constitucional. Na doutrina há entendimento que tal limitação só atine às receitas patrimoniais de mesma espécie e de mesma destinação constitucional e não aos impostos, taxas e contribuições federais mas, há quem entenda seria a destinação dada pelo legislador constituinte para cada uma das contribuições previstas no Texto Maior (art. 149).

III – Transação - Clóvis Bevilaqua conceitua como sendo: "ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se concessões re­cíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.  Pres­supõe dívida ou lítigio a respeito da relação jurídica".

O Código Tributário Nacional, no art. 171, acolheu o instituto da transação, ao dispor que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, cele­brar transação que, mediante concessão mútua, importa terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
A transação em matéria tributária deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação e os limites admitidos.

IV – Remissão - Conforme Clóvis Bevilaqua, a remissão consiste na "liberação graciosa da dívida", sendo entendido como um verdadeiro ato de perdão da dívida (CC, art. 1.053). Importante asseverar a distinção entre remissão, que é o ato de remitir, com remição, que é o  ato de remir, ou seja, ato de resgatar uma dívida.

Segundo o art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à situação, econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo em matéria de fato, à diminuta importância desse crédito, a razões de eqüidade e em virtude de condições peculiares a determinada região. Não se confunde com o instituto da remição, que é o resgate de bem gravado por ônus real.

Nada mais é do que o perdão total ou parcial de uma dívida, depois que foi constituído o crédito tributário. O ato da remissão é formalizado pela autoridade administrativa após a autorização de lei que tenha por fundamento uma das hipóteses elencadas no artigo 172 do CTN.

V – A Prescrição e a Decadência -  Primeiro é importante destacar a diferença entre ambas, quais sejam : a prescrição não corre contra certas pessoas (art. 197, Código Civil), a decadência corre contra todos; o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida, seus prazos são fatais e peremptórios.
Compreendido as diferenças passemos à análise individual de ambas:

Prescrição – Base legal: A prescrição tributária está regrada no art. 174, do CTN, rezando que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da constituição definitiva. A Súmula Vinculante n.º 8, do STF, sacramentou essa orientação ao determinar: “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º, do Decreto-Lei n.º 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”

É a perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário.. A prescrição do direito do Fisco corresponde à perda do direito deste ingressar com uma ação executória fiscal. É de cinco anos o prazo, contados da data constitutiva definitiva do crédito tributário, que o Fisco tem para ingressar judicialmente com uma ação de cobrança sobre a dívida tributária, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Importante destacar que este prazo admite tanto hipóteses de interrupção, verificadas no artigo 174, § único do CTN, quanto suspensão, verificadas no artigo 151, CTN, e artigos 2º e 3º, da Lei 6.830/80.

Decadência - É a perda do direito material pelo seu titular, pelo seu não exercício durante um certo tempo. O direito já nasce com um prazo certo para ser exercido, o que não se dá com a prescrição, que passa a correr do momento em que nasce a ação. Está relacionada a prazo previsto em lei para exercício de direito indisponível e não patrimonial.
O direito de constituir o crédito tributário por intermédio do lançamento se extingue após cinco anos contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

VI – Conversão de Depósito em Renda - Consiste na conversão em renda do sujeito ativo do depósito integral efetuado nos autos em favor deste. Efetivada a conversão em renda, extingue-se o dever jurídico cometido ao sujeito passivo, fazendo desaparecer, o direito subjetivo de que estivera investido o sujeito credor, extinguindo-se a relação jurídica tributária. 

VII – Pagamento antecipado e homologação do lançamento – Ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento baseado em sua própria apuração sem passar pelo crivo do fisco. Só ocorre nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nestas situações  a extinção do crédito tributário não é verificada com o pagamento mas sim com a soma deste com a homologação do lançamento, conforme artigo 150, § 4ª do CTN.

VIII – Consignação em pagamento – Ocorre quando o contribuinte ou responsável se propõe a pagar e não logra êxito. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.

A ação de consignação em pagamento consiste no meio processual adequado para quem pretende pagar a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor. Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever jurídico, extinguindo-se assim a obrigação. Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento.
 

IX e X – A decisão administrativa ou judicial transitada em julgado – Quando ocorrer a decisão definitiva em favor do sujeito passivo em qualquer das esferas, administrativa ou judicial, é que será extinto o crédito tributário.

XI – Dação em pagamento de bens imóveis - É forma de extinção do crédito tributário introduzida pela LC 104/01 em que o contribuinte ou responsável pode oferecer bens imóveis de forma espontânea ao Fisco com o intuito de  liquidar seus créditos tributários, mas para tanto faz-se necessário a sua regulamentação nas esferas fiscais. A dação em pagamento tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa diferente de pecúnia, em substituição à prestação devida, visando extinguir  a obrigação, desde que haja a concordância do credor. 

A dação em pagamento pode acontecer no direito tributário primeiro porque expressamente previsto no inciso XI, do art. 156, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei e, também porque segundo o art. 3º do CTN, o tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admite-se que o sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de tributos, desde que haja autorização legislativa ou seja, uma lei específica da entidade tributante credora concedendo a autorização, especificando o tributo que será objeto da dação e fixando critério para aferição do valor do bem.

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