As
formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156
do CTN, são: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a
remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em
renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus § § 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento,
nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em
julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Vamos
entender uma a uma:
I
– Pagamento – Forma mais
comum, satisfez a obrigação tributária com os meios de pagamentos aceitos pelo
Estado extinguiu-se o crédito tributário.
II – Compensação - Trata-se de um acerto de contas entre
credores e devedores recíprocos, desde que atendidos os requisitos legais. A
compensação somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e
fungíveis, vencidos ou vincendos. Quando decorrer de processo judicial
dependerá do efetivo trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 170-A.
Importante destacar
que a compensação tributária, nos termos da Lei nº. 8.383/91 ocorre somente entre tributos da mesma espécie. A conceituação do que são tributos da
mesma espécie já foi pacificada pelo STF (RE n.º 148.754-2 – Relator Min.
Carlos Velloso), no sentido de se autorizar a compensação de imposto com
imposto, taxa com taxa e contribuição com contribuição. O art. 39, da Lei
9.250/95, diz que a compensação só pode ser efetuada com imposto, taxa,
contribuição da mesma espécie e destinação constitucional. Na doutrina
há entendimento que tal limitação só atine às receitas patrimoniais de
mesma espécie e de mesma destinação constitucional e não aos impostos, taxas e
contribuições federais mas, há quem entenda seria a destinação dada pelo
legislador constituinte para cada uma das contribuições previstas no
Texto Maior (art. 149).
III – Transação - Clóvis Bevilaqua
conceitua como sendo: "ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se
concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Pressupõe dívida ou lítigio a respeito da relação jurídica".
O Código Tributário
Nacional, no art. 171, acolheu o instituto da transação, ao dispor que a lei
pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessão mútua,
importa terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
A transação em
matéria tributária deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade
administrativa que pode celebrar a transação e os limites admitidos.
IV – Remissão - Conforme Clóvis Bevilaqua, a remissão
consiste na "liberação graciosa da dívida", sendo entendido
como um verdadeiro ato de perdão da dívida (CC, art. 1.053). Importante
asseverar a distinção entre remissão, que é o ato de remitir, com remição, que é o ato de remir, ou seja, ato de resgatar
uma dívida.
Segundo o art.
172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo
à situação, econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo em matéria de fato, à diminuta importância desse crédito, a
razões de eqüidade e em virtude de condições peculiares a determinada região.
Não se confunde com o instituto da remição, que é o resgate de bem
gravado por ônus real.
Nada mais é do
que o perdão total ou parcial de uma dívida, depois que foi constituído o
crédito tributário. O ato da remissão é formalizado pela autoridade
administrativa após a autorização de lei que tenha por fundamento uma das
hipóteses elencadas no artigo 172 do CTN.
V – A Prescrição e a Decadência - Primeiro é importante destacar a diferença
entre ambas, quais sejam : a prescrição
não corre contra certas pessoas (art. 197, Código Civil), a decadência corre contra todos; o prazo
prescricional pode ser suspenso ou interrompido, a decadência não pode ser
suspensa ou interrompida, seus prazos são fatais e peremptórios.
Compreendido as
diferenças passemos à análise individual de ambas:
Prescrição – Base legal: A prescrição tributária está regrada no art. 174, do CTN,
rezando que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da
data da constituição definitiva. A Súmula Vinculante n.º 8, do STF, sacramentou
essa orientação ao determinar: “São inconstitucionais o parágrafo único do art.
5º, do Decreto-Lei n.º 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”
É a perda do
direito à ação de cobrança do crédito tributário.. A prescrição do direito do
Fisco corresponde à perda do direito deste ingressar com uma ação executória
fiscal. É de cinco anos o prazo, contados da data constitutiva definitiva do
crédito tributário, que o Fisco tem para ingressar judicialmente com uma ação
de cobrança sobre a dívida tributária, conforme preceitua o artigo 174 do
Código Tributário Nacional. Importante destacar que este prazo admite tanto
hipóteses de interrupção, verificadas no artigo 174, § único do CTN, quanto
suspensão, verificadas no artigo 151, CTN, e artigos 2º e 3º, da Lei 6.830/80.
Decadência
- É a perda do direito material pelo seu titular, pelo seu não exercício
durante um certo tempo. O direito já nasce com um prazo certo para ser
exercido, o que não se dá com a prescrição, que passa a correr do momento em
que nasce a ação. Está relacionada a prazo previsto em lei para exercício de
direito indisponível e não patrimonial.
O direito de
constituir o crédito tributário por intermédio do lançamento se extingue após
cinco anos contados:
a) do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
VI – Conversão de Depósito em Renda -
Consiste na conversão em renda do sujeito ativo do depósito integral efetuado
nos autos em favor deste. Efetivada a conversão em renda, extingue-se o dever
jurídico cometido ao sujeito passivo, fazendo desaparecer, o direito subjetivo
de que estivera investido o sujeito credor, extinguindo-se a relação jurídica
tributária.
VII – Pagamento antecipado e homologação do
lançamento – Ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento
baseado em sua própria apuração sem passar pelo crivo do fisco. Só ocorre nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nestas situações a extinção do crédito tributário não é
verificada com o pagamento mas sim com a soma deste com a homologação do
lançamento, conforme artigo 150, § 4ª do CTN.
VIII – Consignação em pagamento –
Ocorre quando o contribuinte ou responsável se propõe a pagar e não logra êxito.
Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber
o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o
tributo.
A ação de
consignação em pagamento consiste no meio processual adequado para quem
pretende pagar a sua dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de
exigências descabidas do credor. Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o
dever jurídico, extinguindo-se assim a obrigação. Na consignação em pagamento,
o crédito tributário só é extinto com o efetivo pagamento.
IX e X – A decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado – Quando ocorrer a decisão definitiva em favor do
sujeito passivo em qualquer das esferas, administrativa ou judicial, é que será
extinto o crédito tributário.
XI – Dação em pagamento de bens imóveis
- É forma de extinção do crédito tributário introduzida pela LC 104/01 em que o
contribuinte ou responsável pode oferecer bens imóveis de forma espontânea ao
Fisco com o intuito de liquidar seus
créditos tributários, mas para tanto faz-se necessário a sua regulamentação nas
esferas fiscais. A dação em pagamento tem lugar quando o
devedor entrega ao credor coisa diferente de pecúnia, em substituição à
prestação devida, visando extinguir a
obrigação, desde que haja a concordância do credor.
A dação em pagamento pode
acontecer no direito tributário primeiro porque expressamente previsto no
inciso XI, do art. 156, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei e, também porque segundo o art. 3º do CTN, o
tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admite-se
que o sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de
tributos, desde que haja autorização legislativa ou seja, uma lei específica da
entidade tributante credora concedendo a autorização, especificando o tributo
que será objeto da dação e fixando critério para aferição do valor do bem.
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