domingo, 16 de junho de 2013

Impostos Municipais - IPTU

São três os impostos de competência dos municípios: IPTU, ITBI e ISS

Importante destacar que essa competência jamais poderá ser ampliada, ou seja os Municípios nunca legislarão sobre outros impostos.

IPTU  - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Aspectos Constitucionais

Com o advento da Emenda Constitucional 29/00, o IPTU recebeu características interessantes quanto às alíquotas. Atualmente, há três variações possíveis:

a) alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (característica fiscal);
b) alíquotas progressivas em razão da função social da propriedade (característica extrafiscal);
c) alíquotas variadas em razão do uso ou da localização do imóvel (característica extrafiscal).

Súmula 669 STF - " É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Resumindo:

1) Antes da EC 29/00 (que manteve o texto) as alíquotas eram progressivas em razão da função social da propriedade o que se manteve após a EC 29/00.

2) Antes da EC 29/00 não havia previsão após com o texto acrescentado da emenda as alíquotas progressivas se dão em razão do valor do imóvel.

3) Antes da EC 29/00 não havia previsão após com o texto acrescentado da emenda as alíquotas passaram a ser variadas em razão do uso ou localização do imóvel.

O principal fato gerador deste imposto é a propriedade de imóvel situado em zona urbana, mas de acordo com o CTN, existem ainda outros dois fatos geradores, que são, o domínio útil e a posse de qualquer título.

Propriedade: Não há uma definição clara do termo no Código Civil Brasileiro, sendo que o artigo 1.228 esclarece quais são os poderes que uma pessoa deve possuir sobre um imóvel para dizer-se proprietário: "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Domínio útil:  Nada mais é do que o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando-se, porém, o domínio direto. Esse fato gerador era exemplificado pelo pelo instituto da enfiteuse, hoje substituído pelo direito de superfície (artigo 1.369 CC).

Posse:  É o exercício, pelo ou não, de algum dos poderes inerentes á propriedade (artigo 1.196, CC)

Importante destacar que para todos os efeitos considera-se zona urbana como sendo a área definida assim em lei municipal e que possua ao menos dois dos seguintes melhoramentos urbanos: o meio-fio, também conhecido como calçamento; abastecimento de águas; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros (artigo 32, 1º CTN).

A base de cálculo do do IPTU é o valor venal do imóvel, levando em conta tanto o valor da construção com o valor do terreno. O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel não deve ser considerado (art. 33, parágrafo único, CTN).

As alterações da base de cálculo do IPTU que impliquem majoração da carga tributária não estarão sujeitas ao princípio da noventena (prazo de 90 dias após a data de publicação da lei que instituiu o aumento).

Os contribuintes do IPTU são:

a) Proprietário - aquele que possui o título do domínio registrado no cartório correspondente e que, portanto, tem a faculdade de usar, gozar e dispor do bem.

b) Titular do domínio útil - tomando como exemplo o direito de superfície, é aquele que tem o direito de construir ou de plantar no imóvel mediante escritura pública registrada (artigos 1.369 a 1.371, CC).

c) Possuidor a qualquer título - é aquele que tem de fato o exercício , pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

P.S.  O locatário não é considerado possuidor a qualquer título, pois, segundo a jurisprudência dominante, para ser considerado possuidor, e portanto, contribuinte do imposto, é necessário haver animus domini definitivo.

fonte: www.resumao.com.br

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