São
várias os conceitos de Imunidade Tributária. Ao meu sentir o melhor conceito para
este instituto se encontra nas palavras do douto doutrinador Paulo de Barros Carvalho que assevera:
“A classe finita e imediatamente determinável
de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem
de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para
expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e
suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12.
ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)
Imunidade
nada mais é do que uma proteção que a Constituição Federal confere aos
contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente
qualificada.
Aquelas
imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal existem unicamente
para impostos, mas não pode-se esquecer que existem imunidades espalhadas ao
longo da Constituição também em relação
às taxas e contribuições especiais.
As
obrigações acessórias serão sempre mantidas pois a imunidade só atinge a
obrigação principal.
Podemos dividir as
imunidades em três grandes grupos, quais sejam:
a) As imunidades genéricas;
b) As imunidades específicas;
c) Outras imunidades.
Para um melhor
desenvolvimento acadêmico dividirei o “post” em três a fim de que não se torne
muito cansativa a leitura.
IMUNIDADES GENÉRICAS
As imunidades genéricas são
destinadas para todos os impostos. São elas:
Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150,
VI, “a” da CF).
As
pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos.
“Sem
prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e
serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF). Tal imunidade decorre do
princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas
políticas são iguais.
Imunidade subjetiva:
Refere-se às entidades e não a determinados bens.
Patrimônio, renda e serviços:
Deve-se fazer uma interpretação extensiva que abarque todos os impostos.
Pessoas políticas que praticarem atividades econômicas regidas pelo
direito privado: Não serão
abrangidas pela imunidade conforme preceitua art. 150, VI, §3º da CF.
Pessoas políticas que prestarem serviço público onde haja
contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (vide art. 150,
VI, §3º da CF).
O adquirente
do imóvel das pessoas políticas sempre terá que pagar ITBI.
Imunidade do patrimônio, renda e
serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
(art. 150, §2º da CF).
É
vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes (art. 150, §2º da CF).
Imunidade subjetiva:
Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou
dela decorrentes: Diferentemente das
pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços não estejam
vinculados à finalidade para que não haja imunidade. Nas pessoas políticas a
imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que
praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI,
§3º da CF). Ex: lanchonete dentro de uma autarquia.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que
prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa
pelo usuário: Não serão abrangidas
pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
O adquirente
do imóvel dessas pessoas tem que pagar ITBI.
Imunidade do patrimônio, da renda e dos
serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
É
vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer
culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais conforme preceitua o artigo. 150, VI, “b” e §4º da CF.
Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.
Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.
Patrimônio, renda e serviços relacionados com
as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não
alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).
Como exemplo pode-se citar o estacionamento de uma Igreja que pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, entre outros. No entanto, o que é comercializado dentro do templo está isento da tributação, pois faz parte do culto.
Como exemplo pode-se citar o estacionamento de uma Igreja que pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, entre outros. No entanto, o que é comercializado dentro do templo está isento da tributação, pois faz parte do culto.
Imunidade dos Partidos Políticos,
Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins
lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
É
vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e
serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e
Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os
requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
Imunidade subjetiva:
Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
Partidos Políticos: Necessário ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda
que provisório.
Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos
empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Como
exemplo tem-se a CUT (central única dos Trabalhadores).
Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e
educacionais sem fins lucrativos:
Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a
ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art.
146, II “a” da CF e 14 do CTN).
Não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título (art. 14, I do CTN).
Aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos
institucionais (art. 14, II do CTN).
Manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
Na
falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional,
a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
Imunidade dos jornais, livros,
periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).
É
vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI “d” da CF).
Tal
imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim,
os livros que não se destinam à propagação do pensamento não estão imunes. Como
exemplo pode-se destacar o livro de ata, livro de bordo, livro de ouro,
livro-diário entre outros para registro.
Imunidade objetiva: Como a
imunidade é objetiva e não subjetiva, o objeto é que passa a ser imune e não a empresa. Como exemplo pode-se destacar
a venda do jornal na banca que não incide impostos, mas a empresa que imprime e
faz circular o jornal é tributada.
A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros. Por exemplo: a 1a edição dos Lusíadas, qualquer papel que possua marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM entre outros, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.
Os outros componentes dos livros, tais como os insumos, por exemplo a cola e a, tinta, não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.
A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros. Por exemplo: a 1a edição dos Lusíadas, qualquer papel que possua marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM entre outros, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.
Os outros componentes dos livros, tais como os insumos, por exemplo a cola e a, tinta, não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.
Fonte: www.webjur.com.br
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