segunda-feira, 17 de junho de 2013

IMUNIDADES - 1ª PARTE

São várias os conceitos de Imunidade Tributária. Ao meu sentir o melhor conceito para este instituto se encontra nas palavras do douto doutrinador Paulo  de Barros Carvalho que assevera:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

Imunidade nada mais é do que uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

Aquelas imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal existem unicamente para impostos, mas não pode-se esquecer que existem imunidades espalhadas ao longo da  Constituição também em relação às taxas e contribuições especiais.

As obrigações acessórias serão sempre mantidas pois a imunidade só atinge a obrigação principal.

Podemos dividir as imunidades em três grandes grupos, quais sejam:

a)     As imunidades genéricas;
b)     As imunidades específicas;
c)      Outras imunidades.

Para um melhor desenvolvimento acadêmico dividirei o “post” em três a fim de que não se torne muito cansativa a leitura.

IMUNIDADES GENÉRICAS

As imunidades genéricas são destinadas para todos os impostos. São elas:


Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).

As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos.

“Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF). Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.

Imunidade subjetiva: Refere-se às entidades e não a determinados bens.

Patrimônio, renda e serviços: Deve-se fazer uma interpretação extensiva que abarque todos os impostos.

Pessoas políticas que praticarem atividades econômicas regidas pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade conforme preceitua art. 150, VI, §3º da CF.

Pessoas políticas que prestarem serviço público onde haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (vide art. 150, VI, §3º da CF).

 O adquirente do imóvel das pessoas políticas sempre terá que pagar ITBI.


Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).

É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º da CF).

Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes: Diferentemente das pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços não estejam vinculados à finalidade para que não haja imunidade. Nas pessoas políticas a imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). Ex: lanchonete dentro de uma autarquia.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).

 O adquirente do imóvel dessas pessoas tem que pagar ITBI.





Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).

É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais conforme preceitua o artigo. 150, VI, “b” e §4º da CF.

Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem. 

Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.

Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.

Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF). 

Como exemplo pode-se citar o estacionamento de uma Igreja que pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, entre outros. No entanto, o que é comercializado dentro do templo está isento da tributação, pois faz parte do culto.


Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).

É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).

Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

Partidos Políticos:  Necessário ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.

Entidades Sindicais:  O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Como exemplo tem-se a CUT (central única dos Trabalhadores).

Instituições assistenciais e educacionais:  Não podem ter fins lucrativos.

Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).

Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).

Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).

Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).

Na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.



Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).


É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI “d” da CF).

Tal imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim, os livros que não se destinam à propagação do pensamento não estão imunes. Como exemplo pode-se destacar o livro de ata, livro de bordo, livro de ouro, livro-diário entre outros para registro.

Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, o objeto é que passa a ser  imune e não a empresa. Como exemplo pode-se destacar a venda do jornal na banca que não incide impostos, mas a empresa que imprime e faz circular o jornal é tributada. 

A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros. Por exemplo: a 1a
 edição dos Lusíadas, qualquer papel que possua marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM entre outros, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.

Os outros componentes dos livros, tais como os insumos, por exemplo a cola e a, tinta, não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.



Fonte: www.webjur.com.br

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