terça-feira, 18 de junho de 2013

IMUNIDADES - 2ª PARTE

Imunidades Específicas


Imunidades específicas:

Pode-se entender a imunidade específica como aquela que se refere a um único imposto.

Imunidade em relação ao IPI

Imunidade em relação ao ITR

Imunidade em relação ao ICMS

Imunidade em relação ao ITBI


Imunidade em relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados):

O IPI não incide sobre exportações de produtos industrializados conforme reza artigo 153, §3º, III da CF. O país não pode ficar refém da exportação de tributos, deve sim exportar produtos e estes devem chegar ao mercado internacional com condições de competitividade.


Imunidade em relação ao ITR (Imposto Territorial Rural)

O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel, conforme art. 153, §4º, II da CF.

Parágrafo único:    Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.



Imunidade em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias):

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. Assim preconiza o artigo 155, §2º, X, “a” da CF.

O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos que dele derivam e tampouco sobre a energia elétrica conforme art. 155, §2º, X, “b” da CF.

Para poder compreender melhor, um exemplo desta situação é quando a hidrelétrica de Itaipu vende energia elétrica para um Estado da Federação (Rio Grande do Sul, por exemplo), neste caso não ocorre a incidência de ICMS. 

A LC 87/96 dispõe que a imunidade é restrita somente ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados destinarem-se ao consumidor final, não haverá imunidade.

O ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação em qualquer modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Assim reza o artigo 155, § 2º, X, “c” da CF.

O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nestas operações haverá a incidência do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – conforme artigo 153, § 5º da CF.

Com exceção do ICMS, II (Imposto sobre Importação) e IE (Imposto sobre Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País conforme artigo 155, §3º da CF.


Imunidade em relação ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis):

Não há incidência sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis, conforme artigo 156, II, in fine da CF. Com exemplo pode-se destacar a hipoteca e anticrese. Sendo que hipoteca é o direito real de garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição, enquanto a anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.

Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital conforme artigo 156, §2º, I da CF.

Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão – quando ocorre a  reunião de duas ou mais sociedades para formar uma só -, incorporação – quando ocorre a absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras -, cisão , que nada mais é do que a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade ou ainda a extinção de pessoa jurídica. Assim reza o artigo  156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal.

Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – conforme artigo 156, §2º, I, da CF. “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).

As transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações e realizadas para fins de reforma agrária são isentas de ITBI . Aqui percebe-se um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes conforme artigo 184, § 5º da CF. Também não há incidência sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.



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