quinta-feira, 13 de junho de 2013

Outros Princípios às limitações ao Poder de Tributar

Princípio da Anterioridade 


A anterioridade também é corolário da segurança jurídica. estabelece, portanto, que os entes tributantes não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, conforme o artigo 34 da Lei 4.320/64) em que tenham sido publicadas as leis que os instituíram ou aumentaram (artigo 150, III, "b", CF).

São exceções, isto é, a instituição ou majoração poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro da data da publicação da lei:

a) os impostos reguladores - II, IE, IPI e IOF;
b) Cide petróleo;
c) Empréstimo compulsório quando instituído em caso de despesas decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
d) Imposto extraordinário de guerra;
e) Contribuições sociais, uma vez que estas estão sujeitas a um regime jurídico próprio, denominado anterioridade mitigada ou nonagesimal; assim, quando uma contribuição social for instituída ou majorada, seus sócios ficam suspensos até que decorram 90 dias da data da lei que a publicou (artigo 195, 6º, CF).
f) ICMS combustíveis monofásico (artigo 155, 4º, "c", CF).

A anterioridade não deve ser confundida com o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja criado ou majorado, é necessária prévia autorização orçamentária de forma anual. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou esse princípio.

Princípio da Anterioridade Mínima 

Trata-se de regra constitucional introduzida pela EC 42/03, que acrescentou a letra "c" ao artigo 150, inciso III. Segundo essa nova regra, além de observar o exercício financeiro seguinte, é necessário também observar se da data que instituiu ou majorou o tributo já decorreram 90 dias.

Com a anterioridade mínima, o aumento na carga tributária somente produzirá efeitos no exercício financeiro  seguinte, bem como será observada o vacatio legis de 90 dias entre a data da lei e sua exigência efetiva.
São exceções (artigo 150, parágrafo 1º, CF):

a) Empréstimo compulsório motivado por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
b) II,IE,IOF e IR;
c) Imposto extraordinário de guerra;
d) Fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Princípio do Não-Confisco 

O princípio da proibição de tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV,CF) pode ser enunciado como a vedação à instituição de tributos que sejam excessivamente onerosos, antieconômicos, inviabilizando o desenvolvimento de atividade econômicas capazes de produzir riquezas.


fonte: resumão jurídico

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