Princípio da Liberdade de Tráfego
O
que se quer proteger é o direito constitucional à livre locomoção (art. 5º,
XV), Os entes políticos não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A exceção a
esse princípio diz respeito à cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público (art. 150,V,CF).
Princípio da Diferenciação Tributária
A
ser observado pelos Estados, Distrito federal e Municípios, esse princípio veda
que exista diferença tributária em razão da procedência ou destino dos bens ou
serviços (art. 152, CF).
Princípio da Capacidade Contributiva
Tem
o intuito de alcançar a chamada Justiça Fiscal. Conforme a norma
constitucional, sempre que possível os impostos deverão ter caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, parágrafo
1º, CF). É instrumento deste o princípio da progressividade fiscal, segundo o
qual as alíquotas deverão ser progressivas quanto maior for a base de cálculo
do tributo.
Princípio da Progressividade
A
progressividade determina que, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.
Aplica-se ao IR (art. 153. § 2º, I, CF), ao IPTU ( (art. 156, § 1º, I, CF) e ao
ITR (art. 153, § 4º, I, CF). Normalmente, ao falarmos em progressividade
estamos tratando da progressividade pelo valor ou progressividade fiscal. No
entanto,existe também a progressividade extrafiscal, que é uma técnica de
tributação utilizada para tornar o tributo mais gravoso com o sentido de
induzir o comportamento do contribuinte para a realização de determinadas ações
de interesse da sociedade (IPTU – art. 182, § 4°, II, CF e ITR – art. 153, §
4º, CF).
Princípio da Não Cumulatidade
Visa
a evitar o famoso efeito cascata dos tributos, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal (art. 155, § 2º, I, CF).
Princípio da Seletividade
Tem
o condão de selecionar os bens tributários, aplicando-lhes alíquotas diferentes
de acordo com seu grau de essencialidade. Quanto mais essencial for um produto,
menor será a alíquota aplicável. O princípio é aplicado ao IPI,
obrigatoriamente (art. 153, § 3º, I, CF), ao ICMS, facultativamente (art. 155, §
2º, III, CF), e ao IPVA, facultativamente (art. 155, § 6º, II, CF).
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