sexta-feira, 14 de junho de 2013

Princípios às limitações ao Poder de Tributar - Parte II

Princípio da Liberdade de Tráfego


O que se quer proteger é o direito constitucional à livre locomoção (art. 5º, XV), Os entes políticos não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A exceção a esse princípio diz respeito à cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150,V,CF).


Princípio da Diferenciação Tributária


A ser observado pelos Estados, Distrito federal e Municípios, esse princípio veda que exista diferença tributária em razão da procedência ou destino dos bens ou serviços (art. 152, CF).


Princípio da Capacidade Contributiva


Tem o intuito de alcançar a chamada Justiça Fiscal. Conforme a norma constitucional, sempre que possível os impostos deverão ter caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, parágrafo 1º, CF). É instrumento deste o princípio da progressividade fiscal, segundo o qual as alíquotas deverão ser progressivas quanto maior for a base de cálculo do tributo.


Princípio da Progressividade


A progressividade determina que, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. Aplica-se ao IR (art. 153. § 2º, I, CF), ao IPTU ( (art. 156, § 1º, I, CF) e ao ITR (art. 153, § 4º, I, CF). Normalmente, ao falarmos em progressividade estamos tratando da progressividade pelo valor ou progressividade fiscal. No entanto,existe também a progressividade extrafiscal, que é uma técnica de tributação utilizada para tornar o tributo mais gravoso com o sentido de induzir o comportamento do contribuinte para a realização de determinadas ações de interesse da sociedade (IPTU – art. 182, § 4°, II, CF e ITR – art. 153, § 4º, CF).


Princípio da Não Cumulatidade


Visa a evitar o famoso efeito cascata dos tributos, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, I, CF).


Princípio da Seletividade



Tem o condão de selecionar os bens tributários, aplicando-lhes alíquotas diferentes de acordo com seu grau de essencialidade. Quanto mais essencial for um produto, menor será a alíquota aplicável. O princípio é aplicado ao IPI, obrigatoriamente (art. 153, § 3º, I, CF), ao ICMS, facultativamente (art. 155, § 2º, III, CF), e ao IPVA, facultativamente (art. 155, § 6º, II, CF).

Nenhum comentário:

Postar um comentário