CONCEITO
É
o acontecimento segundo o qual um terceiro, desde que não contribuinte, ou
seja, aquele que não tem relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação
principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, total ou parcialmente, ao
pagamento / cumprimento da obrigação.
Para
ser considerado responsável pela obrigação faz-se necessário existir um vínculo
entre o sujeito responsável e o fato gerador.
O
responsável deve necessariamente possuir algum tipo de vínculo com a pessoa do contribuinte ou com a situação descrita com
fato gerador da obrigação.
1. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Ocorre
quando o terceiro que não praticou o fato gerador passa a ser o responsável
pelo recolhimento do tributo. Isto ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda
retido na fonte onde o contribuinte é o empregado (considerado como substituído)
mas quem deve recolher o mesmo é o empregador (neste caso o substituto).
A
responsabilidade tributária se constitui então na transferência, total ou
parcial, por meio de lei, da obrigação de pagar o tributo para outro que não o
contribuinte. Pode ser:
Regressiva - É aquela
realizada em operações de pequeno porte, onde geralmente o contribuinte não tem
uma organização adequada dos seus negócios e até, muitas vezes, sem o seu próprio
estabelecimento. Neste caso então
transfere-se a responsabilidade tributária para um terceiro que não praticou o
fato gerador.
Pode-se
perceber bem claramente esta situação nas operações com sucatas (aqueles
catadores que recolhem na rua vidros, plásticos, resíduos e outros ). O ICMS
geralmente é exigido do Industrial ( substituo ) que compra esta sucata,
enquanto o verdadeiro contribuinte é o sucateiro.
Este
fenômeno também pode ser chamado de DIFERIMENTO
TRIBUTÁRIO.
Progressiva - Neste caso a lei é quem definirá o responsável
pelo recolhimento do tributo relativo a um evento futuro e incerto com destinação
de valor. Haverá uma definição antecipadamente do sujeito passivo da obrigação
tributária que ainda não aconteceu, mas que se presume venha a ser realizada no
futuro.
Um
exemplo bem característico deste tipo de responsabilidade são as operações de combustível,
energia elétrica entre outros.
Caso
o fato gerador presumido não se realize é assegurada a imediata resituição do
valor pago..
2. RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
No
caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente (e
atualmente subsidiariamente conforme
jurisprudência dominante) com este nos atos em que intervierem ou até mesmo
pelas omissões de que forem responsáveis,
as pessoas indicadas em lei, quais sejam: (artigos 134 e 135 CF)
I
– pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II
– tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
III
– administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV
– o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V
– o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida e pelo concordatário;
VI
– os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII
– os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas.
A
responsabilidade de terceiros aplica-se somente em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
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