sexta-feira, 21 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - 1ª PARTE

CONCEITO


É o acontecimento segundo o qual um terceiro, desde que não contribuinte, ou seja, aquele que não tem relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, total ou parcialmente, ao pagamento / cumprimento da obrigação.


Para ser considerado responsável pela obrigação faz-se necessário existir um vínculo entre o sujeito responsável e o fato gerador.

O responsável deve necessariamente possuir algum tipo de vínculo com a pessoa  do contribuinte ou com a situação descrita com fato gerador da obrigação.


1. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO 

Ocorre quando o terceiro que não praticou o fato gerador passa a ser o responsável pelo recolhimento do tributo. Isto ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda retido na fonte onde o contribuinte é o empregado (considerado como substituído) mas quem deve recolher o mesmo é o empregador (neste caso o substituto).

A responsabilidade tributária se constitui então na transferência, total ou parcial, por meio de lei, da obrigação de pagar o tributo para outro que não o contribuinte. Pode ser:

Regressiva -  É aquela realizada em operações de pequeno porte, onde geralmente o contribuinte não tem uma organização adequada dos seus negócios e até, muitas vezes, sem o seu próprio estabelecimento.  Neste caso então transfere-se a responsabilidade tributária para um terceiro que não praticou o fato gerador.

Pode-se perceber bem claramente esta situação nas operações com sucatas (aqueles catadores que recolhem na rua vidros, plásticos, resíduos e outros ). O ICMS geralmente é exigido do Industrial ( substituo ) que compra esta sucata, enquanto o verdadeiro contribuinte é o sucateiro.

Este fenômeno também pode ser chamado de DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO.

 
Progressiva -   Neste caso a lei é quem definirá o responsável pelo recolhimento do tributo relativo a um evento futuro e incerto com destinação de valor. Haverá uma definição antecipadamente do sujeito passivo da obrigação tributária que ainda não aconteceu, mas que se presume venha a ser realizada no futuro.

Um exemplo bem característico deste tipo de responsabilidade são as operações de combustível, energia elétrica entre outros.

Caso o fato gerador presumido não se realize é assegurada a imediata resituição do valor pago..

 2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS  


No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (e atualmente subsidiariamente conforme jurisprudência dominante) com este nos atos em que intervierem ou até mesmo pelas omissões  de que forem responsáveis, as pessoas indicadas em lei, quais sejam: (artigos 134 e 135 CF)

I – pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
III – administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida e pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A responsabilidade de terceiros aplica-se somente em matéria de penalidades, às de caráter moratório.



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