3. RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO
A responsabilidade dos
sucessores conforme verifica-se nos artigos 129 e 133 do Código Tributário Nacional ocorre quando há transferência, por ato
negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, para
terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco,
mas de alguma forma vinculados a seu antecessor.
A sucessão tributária pode ser
causa mortis, comercial, falimentar
ou imobiliária. Assim sendo, se alguém vender um terreno e estiver devedor do
IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento,
salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do
tributo, de que o mesmo havia sido pago.
Essa responsabilidade aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente
aos mesmos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
4.
RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE
A solidariedade tributária se
dá quando duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas estão no mesmo polo da
obrigação perante o fisco. Os deveres relativos às obrigações acessórias também
são abrangidos pela solidariedade tributária, além do débito referente à
obrigação principal.
Conclui-se que,
diferentemente do Direito Civil, onde há dois tipos de solidariedade, somente
existe a solidariedade passiva, no Direito Tributário. Neste diapasão, a
solidariedade tributária passiva se baseia na situação em que duas ou mais
pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o
fisco pode eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do
tributo, sem beneficio de ordem.
Pode ser natural ou legal,
conforme artigo 124, I e II do CTN. Por Natural entende-se aquela em que os
sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá
origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela
totalidade da dívida. Como exemplo pode-se destacar: vários irmãos, proprietários
de um imóvel, são devedores solidários do IPTU. Já por solidariedade Legal entende-se
como aquela em que os sujeitos passivos
assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação
tributária. Como exemplo, têm-se: sócios, pelo pagamento de tributos de uma
sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.
Efeitos
da Solidariedade
a A) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
os demais;
B) A isenção ou remissão do crédito exonera
todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal,
subsistindo, neste caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente;
C) A interrupção da prescrição em relação a um
dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
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