sábado, 22 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -2ª PARTE

3. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

A responsabilidade dos sucessores conforme verifica-se nos artigos  129 e 133 do Código Tributário Nacional  ocorre quando há transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, para terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. 

A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim sendo, se alguém vender um terreno e estiver devedor do IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago.

Essa responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

4. RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE

A solidariedade tributária se dá quando duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas estão no mesmo polo da obrigação perante o fisco. Os deveres relativos às obrigações acessórias também são abrangidos pela solidariedade tributária, além do débito referente à obrigação principal.

Conclui-se que, diferentemente do Direito Civil, onde há dois tipos de solidariedade, somente existe a solidariedade passiva, no Direito Tributário. Neste diapasão, a solidariedade tributária passiva se baseia na situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco pode eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem beneficio de ordem.

Pode ser natural ou legal, conforme artigo  124, I e II do CTN.  Por Natural entende-se aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Como exemplo pode-se destacar: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU. Já por solidariedade Legal entende-se como  aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Como exemplo, têm-se: sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.

Efeitos da Solidariedade

a       A)      O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
     B)   A isenção ou remissão do crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, subsistindo, neste caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente;
        C)      A interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

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