sexta-feira, 28 de junho de 2013

XII Congresso de Direito Tributário - 1º dia - 2ª parte

Tema: Compensação de Tributos Federais

Palestrante: Robson Maia Lins

Compensação é o encontro de relações jurídicas. Art. 368 e 369 Cc. Simetria entre as relações em cálculo. O final do processo de compensação  ocorre com a inserção de uma terceira relação jurídica. Daí o grau de dificuldade e insegurança.

Lei 12.249/2010 – Art. 62
Lei 9.430/96 – Art. 74  §§§ 15, 16 e 17
Adin 4.905/DF  -   Lei 12.249/10  
TRF4  ARGINC 5007416.62.2012.4004.0000

Palestrante: Hugo de Brito Machado

Asseverou que as pessoas não tem lido o artigo 112 do CTN no que diz respeito a multa, pois segundo ele o artigo é bem claro quanto a cobrança da mesma.

Para ele o Princípio do Não-Confisco não se aplica a nenhuma penalidade , incluindo as multas pela razão de que o mesmo foi erigido especificamente para os TRIBUTOS com o intuito de evitar que as alíquotas sejam elevadas para evitar que o fisco confisque o patrimônio do contribuinte.

A compensação é baseada em direitos creditórios. Para o doutrinador punir com multa que faz um pedido de compensação e tem ele negado beira o ABSURDO, pois viola o direito de pedir, constitucionalmente garantido.

O artigo 74, § 5º da Lei 9430 é que faz esta referência de cobrança de multa para quem tem o pedido de compensação negado.


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