Quais
as ações cabíveis no âmbito do Direito Tributário? Quais são aquelas de
iniciativa do fisco e quais são as de iniciativa do contribuinte? Quais estão previstas no CTN (Código
tributário Nacional)? Quais tem sua fundamentação no CPC (Código de Processo
Civil) e na CF (Constituição Federal)?
As respostas a esses questionamentos
e outros entendimentos acerca do tema, inclusive com posicionamento jurisprudencial
é que passaremos a destacar neste artigo.
São várias as ações que podem ser impetradas no
âmbito do Direito Tributário:
a) Ação Declaratória;
b) Ação Anulatória;
c)
Mandado de
Segurança;
d) Ação de Consignação em Pagamento;
e) Ação de Repetição de Indébito;
f)
Ação de Execução
Fiscal;
g) Embargos à Execução Fiscal;
h)
Ação Cautelar
Fiscal
Ação Declaratória - Encontramos
sua fundamentação no artigo 4º do CPC.
Trata-se de
uma ação de conhecimento de iniciativa exclusiva do contribuinte que tem como
objetivo principal declarar o direito não existindo garantia de instância.
Normalmente é proposta quando o
contribuinte quer se prevenir de uma autuação fiscal evitando assim que o
crédito tributário seja devidamente constituído, principalmente naqueles casos
onde não haja provas pré-constituídas. Sua principal função é esclarecer o
direito em tese.
O Código de Processo Civil é bem
claro quando referencia nos seus artigos 3º e 4º a necessidade do autor em ser
legítimo e ter interesse para propor e até mesmo contestar a ação coadunando
com o interesse do autor que poderá limitar-se à declaração da existência ou não
de relação jurídica, da autenticidade ou falsidade da documentação, e que é
admitido ação declaratória ainda que não tendo ocorrido violação ao direito.
Concluindo, se o contribuinte não
deseja pagar qualquer tipo de tributo que seja e que esteja na iminência de ser
formalizado através do lançamento e
acredita ter razões suficientes para abarcar sua pretensão, seu pedido,
certamente será no sentido de ver
declarada sua não obrigação tributária, assegurando-se de que a exação não será
promovida.
Ação Anulatória de Débito Fiscal - Encontramos
sua fundamentação nos artigos 585,$ 1º, CPC e 38 da LEF (Lei de Execuções
Fiscais).
A ação anulatória não deve ser confundida com a ação
declaratória uma vez que àquela tem natureza constitutiva enquanto sta se
limita a superar quaisquer incertezas jurídicas. O contribuinte pode utilizá-la
para desconstituir o débito fiscal, indeferir pedido de restituição de débito e
ainda desconstituir decisões proferidas em processos administrativos fiscais
que conteste.
Mesmo quando a ação declaratória é
negativa, o pedido visa a conquistar uma tutela jurisdicional confirmando a
inexistência de qualquer relação jurídica. Neste caso não é possível verificar
a existência de uma relação jurídica e para resolver a questão é cabível a
propositura de uma ação declaratória a fim de obter a certeza jurídica.
Já na ação anulatória a sentença provida tem
característica constitutiva negativa, pois o objetivo do pedido é a modificação
ou extinção de uma relação jurídica anteriormente formalizada.
Segundo a lei de execução fiscal, em seu artigo 38 o
ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal pressupõe renúncia à instancia
administrativa. No entanto nada obsta que o contribuinte conteste o crédito
concomitantemente nas esferas judicial e administrativa desde que apresente
diferentes fundamentos para cada instância.
A legitimação em tal ação diz
respeito aos sujeitos da relação obrigacional tributária que deu ensejo ao
lançamento que se pretende desconstituir; e a propositura da ação anulatória do
débito fiscal surge após a realização do lançamento.
Importante destacar que o
simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a Fazenda de
promover-lhe a cobrança, através da ação de execução fiscal conforme preceitua
o art 585, parágrafo. 1º do CPC, salvo quando o contribuinte pretende suspender
a exigibilidade do crédito
através de uma das hipóteses do art. 151 do CTN.
Por fim podemos entender que a ação declaratória é
proposta antes do lançamento tributário enquanto a anulatória apenas após o
lançamento.
Ação de
Consignação em Pagamento -
Encontramos usa fundamentação nos artigos 890 do CPC e 164 do CTN.
È cabível naquelas situações em que o próprio credor
está obstaculizando o pagamento para o contribuinte criando dificuldades para
que este se concretize.
Percebe-se neste tipo de ação que o contribuinte tem
o desejo de pagar o tributo que entende devido, mas o ente arrecadador
tributário obstaculiza este pagamento por qualquer motivo que entende ser
justificável para que isto ocorra. Isto faz com que o devedor recorra ao Poder
Judiciário para requerer o aceite do seu
pagamento livrando-o da obrigação.
Em quais
casos é possível ser feita a consignação em pagamento?
Art. 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por
mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito
que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento
se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Julgada procedente a pretensão
consignatória, o juiz proferirá sentença declarando a extinção da obrigação e
determinará a conversão da importância consignada em renda da Fazenda.
Julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, o crédito haverá de ser cobrado
com atualização monetária e acrescida de juros de mora, sem prejuízo da
penalidade aplicável.
Ação de Repetição de Indébito - Encontramos sua
fundamentação no artigo 165 do CTN.
O contribuinte tem direito de pleitear a
ação de repetição de indébito tributário quando o valor do suposto credito
tributário foi recolhido de forma indevida devendo este
ser restituído.
Tem natureza condenatória, através do qual
se busca a condenação, a devolução pela Fazenda, do que recebeu
indevidamente.
Não se faz necessária nem de prévio
protesto nem de prova do erro no pagamento, já que o crédito não é pago
voluntariamente; assim em nenhum momento o efetivo pagamento do suposto tributo
deve ser entendido como reconhecimento do débito por parte de quem a ele
estaria obrigado.
O artigo 165 do CTN prevê que no
caso do recolhimento ser indevido, o sujeito passivo terá direito à restituição
total ou parcial do tributo. Cabe a crítica de que não se trata de restituição
de tributo, mas de importância recolhida a título de tributo, que se apurou
indevido. Ainda, a restituição do indébito será sempre total, pois englobará
tudo o que foi pago indevidamente. Se o tributo foi pago a maior, só era
indevida a parcela excedente que necessariamente deverá ser devolvida
integralmente.
O legitimado a requerer a repetição é
aquele contribuinte considerado o sujeito passivo, caso a tributação tenha
ocorrido de forma legitima. Quanto à legitimidade passiva, será qualquer pessoa
jurídica de direito publico em favor de quem foi recolhida a prestação
indevida.
Mesmo que não haja a previsão
expressa no CTN, vem sendo admitida a correção monetária do indébito repetido,
desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, ainda que a
lei seja omissa.
Ainda conforme entendimento doutrinário a
ação de repetição de indébito é
classificada como uma ação de conhecimento
de natureza condenatória. E nem poderia ser diferente pois no primeiro
momento o autor pleitea a obtenção da certeza jurídica de que o pagamento
realmente era indevido e em ato contínuo a condenação da pessoa que recebeu o
pagamento a restituir o valor pago outrora recebido..
O direito de pleitear a restituição
extingue-se no prazo de 5 anos.
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Estas são as principais ações no âmbito do Direito Tributário. Logicamente
existem outras como o próprio mandado de segurança, ação de execução fiscal,
embargos à execução fiscal, ação cautelar fiscal que oportunamente farei
referências