quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Impostos no Brasil são altos e mal distribuídos.

http://www.rduirapuru.com.br/noticias/para-especialista-impostos-no-brasil-sao-altos-e-mal-distribuidos

Por isso que devemos nos mobilizarmos: Por uma reforma tributária justa e adequada aos anseios dos cidadãos.

Não dá mais para ficar omisso as arbitrariedades que o Estado nos impõe.

Temos que pagar impostos?  Claro que sim, sou um defensor contumaz da cobrança de tributos, mas assim como eu, penso que todos pagariam com gosto se tivessem o retorno adequado, ou seja, uma educação forte desde a sua base, uma segurança que realmente nos proporcionasse tranquilidade em nosso dia a dia, estradas e ruas adequadas para que o nosso transporte em geral pudesse ser mais bem aproveitado, saúde pública adequada, de primeiro mundo, onde não mais precisasse ficar em filas enormes ou meses e até mesmo anos esperando por um atendimento e tantas outras situações que enfrentamos e visualizamos em nosso dia a dia.

O Brasil passa por um período de mudanças: mobilização para evitar aumento de passagens (sucesso alcançado com a força do povo), julgamento de deputados no mensalão (que já nem acreditávamos mais que iria dar em algo. Não virou "pizza".), povo se mobilizando constantemente sobre a atuação dos políticos em geral e por aí vai.

Será que também não seria a hora de nos mobilizarmos para viabilizarmos uma REFORMA TRIBUTÁRIA que realmente atendesse nossos anseios?  

Fica o questionamento para reflexão.

Ações cabíveis no âmbito do direito tributário



Quais as ações cabíveis no âmbito do Direito Tributário? Quais são aquelas de iniciativa do fisco e quais são as de iniciativa do contribuinte?  Quais estão previstas no CTN (Código tributário Nacional)? Quais tem sua fundamentação no CPC (Código de Processo Civil) e na CF (Constituição Federal)?

            As respostas a esses questionamentos e outros entendimentos acerca do tema, inclusive com posicionamento jurisprudencial é que passaremos a destacar neste artigo.

São várias as ações que podem ser impetradas no âmbito do Direito Tributário:

a)     Ação Declaratória;
b)     Ação Anulatória;
c)      Mandado de Segurança;
d)     Ação de Consignação em Pagamento;
e)     Ação de Repetição de Indébito;
f)        Ação de Execução Fiscal;
g)     Embargos à Execução Fiscal;
h)      Ação Cautelar Fiscal


Ação Declaratória -  Encontramos sua fundamentação no artigo 4º do CPC.

 Trata-se de uma ação de conhecimento de iniciativa exclusiva do contribuinte que tem como objetivo principal declarar o direito não existindo garantia de instância.

            Normalmente é proposta quando o contribuinte quer se prevenir de uma autuação fiscal evitando assim que o crédito tributário seja devidamente constituído, principalmente naqueles casos onde não haja provas pré-constituídas. Sua principal função é esclarecer o direito em tese.

            O Código de Processo Civil é bem claro quando referencia nos seus artigos 3º e 4º a necessidade do autor em ser legítimo e ter interesse para propor e até mesmo contestar a ação coadunando com o interesse do autor que poderá limitar-se à declaração da existência ou não de relação jurídica, da autenticidade ou falsidade da documentação, e que é admitido ação declaratória ainda que não tendo ocorrido violação ao direito.

            Concluindo, se o contribuinte não deseja pagar qualquer tipo de tributo que seja e que esteja na iminência de ser formalizado através do lançamento  e acredita ter razões suficientes para abarcar sua pretensão, seu pedido, certamente será  no sentido de ver declarada sua não obrigação tributária, assegurando-se de que a exação não será promovida.




Ação Anulatória de Débito Fiscal -  Encontramos sua fundamentação nos artigos 585,$ 1º, CPC e 38 da LEF (Lei de Execuções Fiscais).

A ação anulatória não deve ser confundida com a ação declaratória uma vez que àquela tem natureza constitutiva enquanto sta se limita a superar quaisquer incertezas jurídicas. O contribuinte pode utilizá-la para desconstituir o débito fiscal, indeferir pedido de restituição de débito e ainda desconstituir decisões proferidas em processos administrativos fiscais que conteste.
 
          Mesmo quando a ação declaratória é negativa, o pedido visa a conquistar uma tutela jurisdicional confirmando a inexistência de qualquer relação jurídica. Neste caso não é possível verificar a existência de uma relação jurídica e para resolver a questão é cabível a propositura de uma ação declaratória a fim de obter a certeza jurídica.

Já na ação anulatória a sentença provida tem característica constitutiva negativa, pois o objetivo do pedido é a modificação ou extinção de uma relação jurídica anteriormente formalizada.

Segundo a lei de execução fiscal, em seu artigo 38 o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal pressupõe renúncia à instancia administrativa. No entanto nada obsta que o  contribuinte conteste o crédito concomitantemente nas esferas judicial e administrativa desde que apresente diferentes fundamentos para cada instância. 

          A legitimação em tal ação diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional tributária que deu ensejo ao lançamento que se pretende desconstituir; e a propositura da ação anulatória do débito fiscal surge após a realização do lançamento.
 

          Importante destacar que o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a Fazenda de promover-lhe a cobrança, através da ação de execução fiscal conforme preceitua o art 585, parágrafo. 1º do CPC, salvo quando o contribuinte pretende suspender a exigibilidade do crédito através de uma das hipóteses do art. 151 do CTN.
 

Por fim podemos entender que a ação declaratória é proposta antes do lançamento tributário enquanto a anulatória apenas após o lançamento.


Ação de Consignação em Pagamento - Encontramos usa fundamentação nos artigos 890 do CPC e 164 do CTN.

È cabível naquelas situações em que o próprio credor está obstaculizando o pagamento para o contribuinte criando dificuldades para que este se concretize.
Percebe-se neste tipo de ação que o contribuinte tem o desejo de pagar o tributo que entende devido, mas o ente arrecadador tributário obstaculiza este pagamento por qualquer motivo que entende ser justificável para que isto ocorra. Isto faz com que o devedor recorra ao Poder Judiciário  para requerer o aceite do seu pagamento livrando-o da obrigação.


Em quais casos é possível ser feita a consignação em pagamento?

Art. 164.  A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
        § 1º  A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
        § 2º  Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Julgada procedente a pretensão consignatória, o juiz proferirá sentença declarando a extinção da obrigação e determinará a conversão da importância consignada em renda da Fazenda. 
 Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, o crédito haverá de ser cobrado com atualização monetária e acrescida de juros de mora, sem prejuízo da penalidade aplicável.
Ação de Repetição de Indébito  -  Encontramos sua fundamentação no artigo 165 do CTN.
O contribuinte tem direito de pleitear a ação de repetição de indébito tributário quando o valor do suposto credito tributário foi recolhido de forma indevida  devendo este  ser restituído. 

Tem natureza condenatória, através do qual se busca a condenação, a devolução pela Fazenda, do que recebeu indevidamente. 
Não se faz necessária nem de prévio protesto nem de prova do erro no pagamento, já que o crédito não é pago voluntariamente; assim em nenhum momento o efetivo pagamento do suposto tributo deve ser entendido como reconhecimento do débito por parte de quem a ele estaria obrigado. 

         O artigo 165 do CTN prevê que no caso do recolhimento ser indevido, o sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo. Cabe a crítica de que não se trata de restituição de tributo, mas de importância recolhida a título de tributo, que se apurou indevido. Ainda, a restituição do indébito será sempre total, pois englobará tudo o que foi pago indevidamente. Se o tributo foi pago a maior, só era indevida a parcela excedente que necessariamente deverá ser devolvida integralmente. 

O legitimado a requerer a repetição é aquele contribuinte considerado o sujeito passivo, caso a tributação tenha ocorrido de forma legitima. Quanto à legitimidade passiva, será qualquer pessoa jurídica de direito publico em favor de quem foi recolhida a prestação indevida. 

           Mesmo que não haja a previsão expressa no CTN, vem sendo admitida a correção monetária do indébito repetido, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, ainda que a lei seja omissa. 
Ainda conforme entendimento doutrinário a ação de repetição de indébito  é classificada como uma ação de conhecimento  de natureza condenatória. E nem poderia ser diferente pois no primeiro momento o autor pleitea a obtenção da certeza jurídica de que o pagamento realmente era indevido e em ato contínuo a condenação da pessoa que recebeu o pagamento a restituir o valor pago outrora recebido..
O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 5 anos.
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Estas são as principais ações  no âmbito do Direito Tributário. Logicamente existem outras como o próprio mandado de segurança, ação de execução fiscal, embargos à execução fiscal, ação cautelar fiscal que oportunamente farei referências 

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Notícias atualizadas sobre Excessiva Carga Ttributária

Prestem atenção no quanto temos que pagar de impostos para presentear nossos Pais queridos.

http://exame.abril.com.br/economia/noticias/em-quais-presentes-do-dias-dos-pais-impostos-tem-maior-peso

91% dos brasileiros entrevistados acham os impostos no Brasil altos. Confesso que me surpreendeu tal notícia. Quer dizer que 9% ainda acham que os impostos não são altos? Gostaria de conhecer estes contribuintes. Será que eles não comem, não se vestem, não estudam, não andam de transporte coletivo, ou de carro próprio. Com certeza devem ser pessoas que vivem isoladas e apenas estvam passando na rua naquele momento da entrevista.

http://exame.abril.com.br/economia/noticias/91-de-entrevistados-acham-impostos-altos-segundo-cni-ibope


Aí está uma solução viável que poderia ser copiado pelo  Brasil para atrair mais turistas e consequentemente movimentar ainda mais o mercado interno.

http://exame.abril.com.br/economia/noticias/uruguai-estende-devolucao-de-impostos-para-turistas-ate-2014


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Pretensão, pedido e causa de pedir no Processo Tributário



Assim como nos outros ramos do direito no Direito tributário é necessário  identificar com clareza a ação mais adequada para o ingresso no Judiciário. Para tanto faz-se primordial a identificação real da pretensão do autor da ação.

Logicamente se o tributo estiver sendo cobrado de forma correta e legítima o contribuinte não irá se opor ao pagamento, mas se a cobrança for feita fora do regime legal e constitucional este mesmo contribuinte se negará a fazer o pagamento.

Existem ainda situações que o contribuinte já fez o pagamento do tributo e depois verifica que foi feito indevidamente ou até mesmo num valor superior ao devido. Nesta situação o contribuinte poderá e deverá exigir o ressarcimento da quantia paga.

É possível ainda que o contribuinte ao dirigir-se ao órgão público para fazer o recolhimento do tributo não consiga fazê-lo, pois poderá este órgão não aceitar o pagamento, condicionar o pagamento a um outro, ou ainda diferentes entes públicos estarem cobrando tributos idênticos sobre um  mesmo fato gerador. O que conhecemos por bitributação.

Quais as características principais da Pretensão, Causa de Pedir e Pedido ?


PRETENSÃO


No Direito Tributário a lide (discussão da demanda) será formada pelo contribuinte (cidadão responsável pelo cumprimento da obrigação) e pelo fisco ( ente arrecadador).

A obrigação natural do contribuinte é recolher os tributos, mas para isto este tributo deve estar sendo exigido de forma correto, dentro dos parâmetros legais. O contribuinte aceita pagar apenas o que seja justo. Caso esta cobrança exacerba qualquer limite, caberá a ele ingressar no judiciário para ver seu direito assegurado.

Como se observa até aqui a pretensão  está intimamente ligada ao pedido, pois é exatamente assim que se classificam os tipos de ação, sejam elas: ação de conhecimento, ação de execução e cautelar.

A)    Ação de conhecimento - O autor necessita confirmar a existência ou não de um direito. O processo de conhecimento por sua vez subdividem-se em: ações de natureza declaratória, constitutiva e condenatória.

      A.1)  Ação declaratória - Quando o juiz declara a existência ou não da relação jurídica, podendo ser positiva ou negativa. Como exemplo temos a ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária.

      A.2)   Ação constitutiva  -    Quando o autor busca a criação de uma relação jurídica, a extinção ou até mesmo a modificação de uma relação jurídica já existente. Como exemplo podemos destacar a  ação anulatória de débito fiscal.


      A.3)   Ação condenatória  -   Quando a finalidade  sobrepuja a obtenção de uma certeza jurídica. Oferecendo ao autor a  possibilidade de executar o réu, caso este se oponha ao cumprimento da sentença. Neste caso a sentença poderá ser usada como um título executivo judicial, ocasionando assim uma posterior ação. Neste caso a ação de repetição de indébito é a mais conhecida.


      B)  Ação de execução  -   O autor da ação utiliza-se de um título executivo com o intuito de satisfazer  sua pretensão. Como tem várias espécies de execução existem distintos procedimentos para cada uma delas. Como exemplo podemos destacar a ação de execução fiscal.

      C)   Ação cautelar   -   Sua finalidade principal é a proteção ao direito. É uma medida meramente assecuratória com o intuito de evitar o perecimento de um direito requisitado. Como exemplo destacamos a ação cautelar inominada.

Diante do exposto é possível perceber que para cada tipo de ação pode e deve haver um procedimento diferenciado. Essa característica tem por objetivo aprimorar o procedimento para que as demandas intentadas tornem-se cada vez mais céleres visando a efetividade do Poder Judiciário.


CAUSA DE PEDIR

 
A  causa de pedir é constituída basicamente pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.  Significa destacar  quais são ou quais foram os motivos que levaram a propositura de determinada ação. Nada mais é do que a argumentação jurídica do advogado (conhecido também como tese jurídica).

Importante asseverar que enquanto a pretensão pode ser diferente quando do ingresso no judiciário a causa de pedir pode ser a mesma. Se a demanda for intentada, por exemplo, na violação ao princípio da legalidade, pode se denotar a causa de pedir em uma ação declaratória,  anulatória ou mesmo de repetição de indébito.



PEDIDO


O pedido é o passo seguinte à pretensão do autor. Nada mais é do que a pretensão passada a termo (por escrito). Pretensão e pedido estão intimamente ligados e nem tem como ser diferente.

Se um contribuinte pretende pagar um tributo e o fisco se recusa a recebê-lo, o seu pedido jamais poderá ser pela declaração da inexistência da relação jurídica, pois existiria assim um pedido ilógico e completamente desconexo com a causa de pedir.

Caso o pedido formulado não seja decorrente de forma lógica dos fatos narrados na inicial, a petição será considerada inepta, conforme artigo 295, § único, II do CPC fazendo assim que o juiz indeferia a mesma. Um pedido bem estruturado é essencial para que o autor tenha seu objetivo alcançado (sua pretensão) mesmo porque o juiz, a quem cabe apreciar a petição apenas poderá se manifestar dentro do que foi pedido delimitando assim a sentença.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Para recuperar a economia não se pode somente aumentar os impostos.

Não adianta simplesmente aumentar tributos para incrementar a economia.

Leiam o artigo do Primeiro Ministro de Portugal.

http://www.tsf.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=3346551&tag=impostos&page=-1

Ora, é tão lógico perceber que aumentando a carga tributária das empresas as mesmas terão uma diminuição na sua produção, gerando uma redução na mão de obra , ocasionando um aumento significativo no desemprego e consequentemente uma diminuição no consumo, que por sua vez resultará numa arrecadação menor de impostos.

Com certeza não é dessa maneira (aumentando simplesmente a carga tributária) que qualquer Estado sairá de uma situação econômica difícil para uma situação econômica estável.  A recessão por que passam muitos países à nível mundial com certeza são oriundas de muita corrupção, mas também de uma elevada carga tributária que acaba onerando por demais os empresários e os contribuintes em geral.

A saída para estes países com certeza passa por um estudo macroeconômico de alternativas, incluindo neste bojo todas as áreas da economia , desde uma educação consistente, uma rede de transporte coletivo capaz de atender toda a demanda, uma política honesta (onde os políticos se preocupem  apenas com o bem estar coletivo, e não com os ganhos individuais), com uma carga tributária adequada as reais necessidades ao mesmo tempo que estes impostos sejam realmente aplicáveis para a melhoria da economia como um todo e muito mais.

Enfim, esses são apenas alguns pontos que devem ser priorizados no sentido de recuperar uma economia. Mas com certeza a simples elevação da carga tributária não solucionará a situação econômica difícil por que passa qualquer país que seja.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO



JURISDIÇÃO  E  COMPETÊNCIA  NO  PROCESSO  TRIBUTÁRIO


            A Constituição Federal instituiu diversos organismos judiciários  assim como fixou suas respectivas competências com o único propósito de alcançar todas as unidades federativas.

            A competência dos juízes federais está devidamente prevista na CF no artigo 109, § 2º, que reza: “ As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.

            A CF  destaca ainda que os juízes federais também serão competentes  quando forem partes as autarquias federais ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as que se encontram em estado de falência, as que fazem menção à acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral bem como à Justiça do Trabalho. (artigo 109, I, CF).

            Com respeito à competência dos juízes dos Estados a Carta Magna não previu de forma exaustiva. Sendo assim o que não couber Á Justiça Federal  e nem as justiças especializadas ficará a cargo da Justiça Estadual.  Dependendo da matéria ou do valor da causa, os próprios Estados através dos Códigos de Organização Judiciária  ficarão responsáveis por estabelecer a competência, senão vejamos:

- Causas que envolvam interesses dos Estados e Municípios – como nas demandas tributárias – deverão ser encaminhadas às varas privativas  da Fazenda Pública, desde que elas existam.

Concluindo, podem ser fixadas, por regra, que as demandas que envolvam tributos federais deverão necessariamente ser aforadas na Justiça Federal, enquanto aquelas que envolverem tributos estaduais ou municipais, na Justiça Estadual. 

Onde deverá ser promovida a ação?  

            Assim que seja identificada a justiça competente faz-se necessário reconhecer o foro onde a ação será distribuída. É a mesma coisa que dizer onde a demanda será julgada.

            São seis as principais demandas que cabem ao contribuinte intentar contra o Estado (sentido lato sensu). Na tabela abaixo poderão ser identificados os locais em que as mesmas deverão dar entrada.

Ação
Local
Declaratória
Domicílio do autor
Anulatória
Domicílio do autor
Repetição de indébito
Domicílio do autor
Mandado de segurança
Local do ato ou fato coator
Consignação em pagamento
Local do pagamento
Embargos à execução
Domicílio do réu (executado)