quarta-feira, 3 de julho de 2013

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS

Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido.

As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.

A Fazenda Pública têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esse débito esteja inscrito na dívida ativa.

Por alienação, entende-se a transferência de titularidade dos bens, seja a título gratuito ou oneroso. A oneração, por sua vez, é a gravação de garantia sobre um determinado bem, como a hipoteca e o penhor.

No entanto, a presunção guarda relatividade, uma vez que não é aplicada no caso em que disponha o devedor-contribuinte de bens ou rendas para o pagamento da dívida. A contrário sensu, entende-se que o devedor insolvente que transfira a titularidade ou agrave bens de seu patrimônio terá a seu desfavor a presunção iuris et de iure de fraude à execução.

Há que se observar a segunda parte do referido artigo 185, caput: “por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Como regularmente inscrito entende-se o devedor citado, a que especificamente reporta-se o artigo 185-A, acrescido pela Lei Complementar número 118, de 9 de fevereiro de 2005.


Por outro lado, o artigo 184 do Código Tributário Nacional determina:

“Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.”

A segunda parte do dispositivo legal torna ineficazes as garantias reais ofertadas anteriores ao estado de insolvência, colocando o terceiro, credor do devedor inscrito, em situação equiparada ao do quirografário, ainda que previna-se com as medidas assecuratórias para a preservação dos seus direitos.

A fraude à execução, assim decretada, torna ineficazes os atos praticados, por oneração ou alienação.



PRIVILÉGIOS

Quanto aos privilégios, estipula o artigo 83 da Lei da Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/05 que, no que toca à classificação dos créditos na falência, terão preferência aos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição:

“I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;”

No entanto, a ordem de preferência estabelecida segundo o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional privilegia o crédito tributário em detrimento de qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Uma vez que não há limite estabelecido para os créditos de natureza trabalhista, como no inciso primeiro do artigo supracitado, entende-se que todos os créditos derivados da legislação do trabalho serão alcançados pela preferência.

Para a consonância com o sistema jurídico, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 186, pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, a mesma data em que foi editada a Lei da Falência e Recuperação Judicial.

Por conclusão, no tocante ao privilégio dos créditos tributários, temos que apenas os créditos de origem trabalhista e os decorrentes de acidentes de trabalho os preferem, em qualquer valor. Excepcionalmente, nos casos de falência, segue-se a lei que as regulamenta, limitando os créditos trabalhistas a cento e cinqüenta salários mínimos e admitindo-se os créditos com garantia real, em detrimento dos tributários.

Ainda quanto aos privilégios, estipula o Código Tributário Nacional a ordem de preferência entre os credores, em evidente afronta ao princípio da igualdade e autonomia entre os entes públicos. Consoante o parágrafo único do artigo 187, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas de direito público, na seguinte ordem:

“I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”


A matéria foi sumulada pelo STF, que considerou o concurso de preferência entre os entes públicos compatível com o disposto na Constituição Federal.

A Súmula 563 reporta-se à uma situação ultrapassada, tratando da compatibilidade do dispositivo do Código Tributário Nacional em face da Constituição de 1967, que privilegiava a União frente aos Estados Federados. Os municípios, àquela altura, sequer guardavam o status de ente federativo.

A atual constituição, que tem por diretriz a igualdade e a dignidade, não teria recepcionado tal dispositivo.

Como coexistir no mesmo ordenamento uma determinação que privilegia a existência de um ente público perante os demais, quando a Carta Régia preconiza , já em seu artigo primeiro, a formação da República, pela união indissolúvel dos entes federados? Que em seu artigo quarto prevê, como princípio constitucional, a independência nacional (i), a não-intervenção (iv) e a igualdade entre os Estados (v)?  Que não legitima emenda à constituição que tenha como objeto de deliberação a proposta tendente a abolir (artigo 60, parágrafo quarto):

“I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes”?

Em que pese a incompatibilidade manifesta, foi a matéria o tema da proposição do Projeto de Lei nº 4.718, de 2001, pelo Deputado Alberto Fraga.

No entanto, não “foi vislumbrada afronta aos princípios constitucionais esposados por nosso ordenamento jurídico”, conforme voto do relator, Deputado José Roberto Bartochio.

As súmulas são editadas para orientar o jurista. São passíveis de revista pelo órgão que as editou.

Quando da edição da Súmula 563, a constituição vetusta ditava, em seu artigo 9º:

“Art. 9º À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Territórios e aos Municípios é vedado:
I – criar distinções entre brasileiros ou preferências
em favor de uma dessas pessoas de direito público
interno contra outra;”

À época, talvez bastasse a edição da Súmula, porquanto as diretrizes do sistema eram diametralmente opostas ao atual. Ainda que incompatível o CTN com a constituição anterior, a Súmula não o alçaria ao status de norma constitucional. Entretanto, qual o valor da Constituição no ordenamento anterior a 1988?

Falamos de valores, exatamente. Da valoração das normas e da existência de princípios maiores, que tem a função precípua de “ligar” as normas do ordenamento, orientando-as. De princípios a que estão submetidos, tanto os legisladores quanto os intérpretes das regras do ordenamento.



fonte: www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos

terça-feira, 2 de julho de 2013

IMPOSTO PARA GRANDES FORTUNAS

http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/imposto-so-para-rico-une-psol-e-fhc/

Necessário se faz regulamentar este imposto, uma vez que está previsto na Constituição Federal de 1988  mas nunca houve Lei Complementar que o regulamentasse. ( por que será?)

O Imposto sobre Grandes Fortunas traria uma considerável receita para os cofres públicos pois no Brasil há um aumento siguinificativo de "novos ricos" com seus patrimônios em constante crescimento, às vezes até beneficiado por arranjos dentro do próprio governo (vide caso do apresentador das organizações Rede Globo Luciano Huck no Rio de Janeiro).

Importante deixar nesta hora as diferenças de lado e lutar por um país mais justo e coerente. Se queremos (sociedade) um país melhor mister se faz que lutemos juntos (partidos,pensadores,empresários, cidadãos) com um único propósito: Reduzir a Excessiva Carga de Tributos e uma aplicação justa e coerente dos impostos que pagamos.

Tenham todos um excelente dia.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

XII Congresso de Direito Tributário - 1 dia - 3ª parte

Tema: Política Tributária: O ICMS e a tributação na origem ou no destino

Palestrante:   André Luiz Barreto de Paiva Filho

Começou falando sobre o IVA ( Imposto sobre o Valor Adicionado ) – Tributo sobre o consumo onde o ônus é do consumidor. Utilizado pela maioria dos países no mundo.

Características:

- Plurifásico e não-cumulativo;
- Alíquotas: poucas e apresentam o ônus da incidência;
- Isenções e benefícios fiscais: políticas sociais e mitigação da regressividade;
- Baixa extra-fiscalidade: eminentemente arrecadatório;
- Neutralidade: Interna e no comércio internacional.

ICMS = IVA Peculiar

- Subnacional (Estados são os sujeitos ativos)
- Base restrita (mercadorias e alguns serviços)
- Nas transações entre Estados – a regra geral é o princípio misto de partilha do imposto.
- Princípio do Destino: petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados e Energia Elétrica.
- Princípio da origem: nas vendas diretas a consumidor final.
- Sistema misto é determinado por alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal.

Atuais alíquotas

– 12% geral;
- 7% nos Estados do Sul e Sudeste com destino aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- 4% - mercadoria importada do exterior.

Principais distorções do ICMS

- Concentrador, a renda vai do menor produtor para o maior produtor. Reação: mitigado pelas alíquotas assimétricas (7 e 12%);
- Guerra Fiscal. Reação: concessões generalizadas, ADINS e glosas de créditos;
- Distorções na tributação do comércio exterior. Reação: Créditos acumulados na exportação e importação são incentivados;
- Preferências por compras interestaduais em relação ás internas. Reação: cobrança do diferencial de alíquota (interna – interestadual)

Possíveis problemas do sistema “Destino”

- Guerra Fiscal de Consumo – Reduzir o imposto para atrair consumidores.
- Diferenças adicionais com créditos acumulados – Nas interestaduais fica similar à exportação, agravando acúmulo de créditos.
- Agrava simulação e a necessidade de cobrança do diferencial de alíquota. – Já se experimenta o caso com a Resolução nº 13/2012 que fixou em 4% a alíquota interestadual de produtos importados.

Tentativas para reformar o ICMS

- Unificação do ICMS – última tentativa, PEC 233/2008

- Ajustar o modelo vigente – atual reforma fatiada.

XII Congresso de Direito Tributário - 1º dia - 2ª parte

Tema: Compensação de Tributos Federais

Palestrante: Robson Maia Lins

Compensação é o encontro de relações jurídicas. Art. 368 e 369 Cc. Simetria entre as relações em cálculo. O final do processo de compensação  ocorre com a inserção de uma terceira relação jurídica. Daí o grau de dificuldade e insegurança.

Lei 12.249/2010 – Art. 62
Lei 9.430/96 – Art. 74  §§§ 15, 16 e 17
Adin 4.905/DF  -   Lei 12.249/10  
TRF4  ARGINC 5007416.62.2012.4004.0000

Palestrante: Hugo de Brito Machado

Asseverou que as pessoas não tem lido o artigo 112 do CTN no que diz respeito a multa, pois segundo ele o artigo é bem claro quanto a cobrança da mesma.

Para ele o Princípio do Não-Confisco não se aplica a nenhuma penalidade , incluindo as multas pela razão de que o mesmo foi erigido especificamente para os TRIBUTOS com o intuito de evitar que as alíquotas sejam elevadas para evitar que o fisco confisque o patrimônio do contribuinte.

A compensação é baseada em direitos creditórios. Para o doutrinador punir com multa que faz um pedido de compensação e tem ele negado beira o ABSURDO, pois viola o direito de pedir, constitucionalmente garantido.

O artigo 74, § 5º da Lei 9430 é que faz esta referência de cobrança de multa para quem tem o pedido de compensação negado.


XII Congresso de Direito Tributário - 1º dia de Palestras - 1ª Parte

Segurança e certeza jurídica das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos

Palestrante: Paulo Ricardo de Souza Cardoso

Começou sua palestra fazendo referência ao modelo Francês, que considera um dos melhores no mundo no que diz respeito ao Direito Administrativo onde o Poder Judiciário não pode nem conhecer as matérias que estão sendo discutidas no âmbito administrativo.

Fez referência aos princípios do Processo Administrativo: Igualdade, Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa e Contraditório, Segurança Jurídica, Supremacia do Interesse Público e Eficiência.

Tribunais Administrativos Tributários são órgãos administrativos constituídos sob a forma de colegiado e geralmente integram a pasta da Fazenda.

Extinção dos atos administrativos – Súmula 346 e 473 do STF.

Palestrante: Mary Elbe Gomes de Queiroz

Auto controle da Administração Pública, Informalidade, Tecnicidade, Celeridade, Menor ônus (gratuito, não exige advogado, suspende exigibilidade do crédito tributário, Colegiado e Paritário) – isenção e imparcialidade.

Evitar conflitos judiciais é bom para os dois lados.

Segurança Jurídica – Estabilidade, previsibilidade, calculabilidade e legalidade – Definitividade de Decisão Administrativa Favorável (hoje apenas no Estado do Rio de Janeiro). Em todos os outros pode-se recorrer ao judiciário.
Decreto 70.235/72 – Definitividade de decisões Administrativas / Portaria PGFN 820/2004 / Portaria PGFN 1.087/2004 e RE 535.077/2006 (MS 8810).

Já foi dado entrado de 59 ações populares com o intuito de questionar o mérito e a interpretação do CARF ( Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ) sobre as leis tributárias (Abuso do Direito de Ação).

Lei 4717/65 – Ação Popular / CPC Artigo 18, parágrafo 3º.
RE 92326 – STJ RESP 479.803 /  Lei 12.833/2013 – Art. 48 Lei 11.941/2009 – Garantia dos Julgados Administrativos,

TFR – Súmula 37, 227 e STJ 27.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

XII Congresso de Direito Tributário em Questão - Gramado / RS

Excelentes temas , tais como: Segurança e certeza jurídica das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; Compensação de Tributos Federias; Política Tributária: O Icms e a tributação na origem ou no destino; Questões controvertidas de ISS, ISS e o local de prestação de serviço; Ativismo Judicial no campo tributário; Simples Nacional; Imunidade Tributária das entidades beneficentes de assistência social;
Pis e Cofins; IR e os reflexos das regras societárias, contábeis e tributárias entre outros e palestrantes do quilate de :

Hugo de Brito Machado,
Paulo de Barros Carvalho,
Paulo Ayres Barreto,
Leandro Paulsen,
Teori Albino Zavascki
Humberto Ávila,
Roque Antônio Carraza e
Luis Inácio Lucena Adams.

Com certeza será um final de semana extremamente positivo e vou repassando os pontos mais interessantes ao final de cada dia de exposição.

Até mais!!!



quarta-feira, 26 de junho de 2013

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO E ANISTIA

Preambularmente, necessário se faz situar o leitor acerca das modalidades de exclusão do crédito tributário que são enumeradas no artigo 175 do Código Tributário Nacional  as duas espécies de exclusão do credito tributário, quais sejam: a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

A doutrina tradicional conceitua a exclusão do crédito como sendo o impedimento legal de constituição deste. Assim, a exclusão do crédito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estar-se-á diante de uma remissão, e não de isenção ou anistia.

Após este breve colóquio, passemos a entender as modalidades:


Isenção

É sempre decorrente de lei, que deverá especificar as condições e requisitos necessários para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração quando estipulada por tempo determinado conforme preceitua o artigo 176 do CTN.

A isenção pode se restringir à determinada região do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares (CTN, artigo 176, parágrafo único). Este dispositivo deve ser aplicado concomitantemente com o artigo 151, I, da Constituição Federal, que assevera que a União está obrigada a instituir tributo de forma uniforme em todo o território nacional, sendo-lhe facultada a concessão de incentivos fiscais, com o propósito de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Dentre os incentivos fiscais, encontra-se a isenção.

No silencio da lei, a isenção não alcança as taxas e contribuições de melhoria, nem tampouco atinge os tributos que não existiam à data de sua concessão. Esta regra está devidamente disciplinada no artigo 177 do CTN e é relativa, ou seja, a lei pode estipular de maneira contrária.

O artigo 178 do CTN disciplina que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Todavia, o dispositivo prevê uma exceção a esta regra, determinando que a isenção concedida por prazo certo e sujeita a determinadas condições, não pode ser revogada antes de vencido o seu prazo. Esse tipo de isenção é denominada de isenção onerosa, sendo exigida do sujeito passivo – o beneficiário - alguma contrapartida, normalmente a realização de investimentos ou obras.

Ressalva-se, que a lei concessiva da isenção onerosa e por prazo certo, pode ser revogada a qualquer tempo. Todavia, aqueles que já tenham cumprido as condições estipuladas na lei, terão direitos a gozar a isenção durante todo o prazo determinado, independentemente da lei ainda estar em vigência. Por outro lado, esgotado o prazo da isenção, cessa automaticamente para aquele sujeito passivo o gozo do beneficio, mesmo que a lei não tenha sido revogada (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007: 316). Esta exceção à regra, está consagrada no artigo. 41, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

Quando se tratar de revogação de isenção de imposto sobre patrimônio ou renda, a lei revogadora somente entrará em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte. Salvo, se ela contiver dispositivo mais benéfico ao sujeito passivo, ou seja, que preveja a entrada em vigor após primeiro de janeiro do ano seguinte. Esta regra esta disciplinada na parte final do artigo 178 do CTN.

O artigo  179 do CTN estipula que a isenção quando não for concedida em caráter geral (ou seja, diretamente pela lei), é concedida em cada caso mediante despacho da autoridade administrativa, devendo o interessado fazer prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato. Observe-se que esse despacho possua natureza meramente declarada, pois a isenção é matéria sujeita a reserva de lei especifica (CF, artigo 150, parágrafo 6°).

No caso de tributo lançado por período certo de tempo, como, por exemplo, o IPTU – Imposto Predial territorial Urbano - que é lançado todo ano, o despacho da autoridade administrativa que conceder a isenção, deverá ser renovado antes da expiração de cada período. Esta regra está prevista no parágrafo 1° do artigo 179, e tem por objetivo impedir a ocorrência de fraudes contra o Fisco.

Já o parágrafo segundo, afirma que o despacho que concedeu a isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no artigo 155 do CTN. Isso significa que, uma vez constatado que o beneficiário da isenção não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a concessão da isenção individual, o despacho será revogado (anulado, caçado). Neste caso, o crédito que deixou de ser pago, será acrescido de juros de mora se o sujeito passivo não agiu com dolo nem simulação. Porém, se agiu com dolo ou simulação, o crédito será acrescido não só dos juros de mora, como também da multa de oficio.

Anistia

A anistia está prevista no artigo  180 do CTN, o qual estipula que a mesma abrange exclusivamente as infrações (penalidades) cometidas antes da vigência da lei que o concede. A anistia (como forma de exclusão do crédito) extingue a punibilidade do sujeito passivo, impedindo a constituição do crédito tributário. Se este já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

A anistia não se confunde com a remissão, pois somente se aplica às penalidades. Já a remissão abrange todo o crédito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades. A remissão é a dispensa legal do crédito, por isso, é uma forma de extinção deste (CTN, artigo 156, inciso IV).

Já a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva [Hugo de Brito, 2006: 248].

O inciso I desse dispositivo determina que a anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, bem como aqueles praticados com dolo, fraude ou simulação (as denominadas infrações qualificadas) pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele. Por ser uma forma de perdão, a anistia somente as infrações cometidas antes da vigência que a concedeu.

O inciso II proíbe a concessão de anistia no caso de infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Entendemos que este dispositivo é totalmente desnecessário, pois o conluio, que é o acerto entre duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar infrações, sempre pressupõe a existência de dolo, de forma que o inciso I já engloba a hipótese prevista no inciso II.

Segundo o art. 181 a anistia pode ser geral ou limitada. Diz o dispositivo:

  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

        I - em caráter geral;

        II - limitadamente:

                 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
                 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
                 c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
                 d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A anistia geral decorre diretamente da lei e é absoluta, abrangendo as penalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. Não há necessidade do sujeito passivo requerê-la. Já a anistia concedida de forma limitada (em caráter restrito) depende de requerimento expresso do sujeito passivo e está sujeita às condições impostas no inciso II do art. 181.


Por último, o parágrafo único do artigo 182 do CTN também manda aplicar, quando cabível, o disposto no artigo 155 do CTN. Dessa forma, sempre que constatado que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a concessão da anistia individual, o despacho será revogado (anulado, caçado). Neste caso, o crédito que deixou de ser pago, será acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.

Fonte: Marcelo Alexandrino e Hugo de Brito