quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Ações cabíveis no âmbito do direito tributário



Quais as ações cabíveis no âmbito do Direito Tributário? Quais são aquelas de iniciativa do fisco e quais são as de iniciativa do contribuinte?  Quais estão previstas no CTN (Código tributário Nacional)? Quais tem sua fundamentação no CPC (Código de Processo Civil) e na CF (Constituição Federal)?

            As respostas a esses questionamentos e outros entendimentos acerca do tema, inclusive com posicionamento jurisprudencial é que passaremos a destacar neste artigo.

São várias as ações que podem ser impetradas no âmbito do Direito Tributário:

a)     Ação Declaratória;
b)     Ação Anulatória;
c)      Mandado de Segurança;
d)     Ação de Consignação em Pagamento;
e)     Ação de Repetição de Indébito;
f)        Ação de Execução Fiscal;
g)     Embargos à Execução Fiscal;
h)      Ação Cautelar Fiscal


Ação Declaratória -  Encontramos sua fundamentação no artigo 4º do CPC.

 Trata-se de uma ação de conhecimento de iniciativa exclusiva do contribuinte que tem como objetivo principal declarar o direito não existindo garantia de instância.

            Normalmente é proposta quando o contribuinte quer se prevenir de uma autuação fiscal evitando assim que o crédito tributário seja devidamente constituído, principalmente naqueles casos onde não haja provas pré-constituídas. Sua principal função é esclarecer o direito em tese.

            O Código de Processo Civil é bem claro quando referencia nos seus artigos 3º e 4º a necessidade do autor em ser legítimo e ter interesse para propor e até mesmo contestar a ação coadunando com o interesse do autor que poderá limitar-se à declaração da existência ou não de relação jurídica, da autenticidade ou falsidade da documentação, e que é admitido ação declaratória ainda que não tendo ocorrido violação ao direito.

            Concluindo, se o contribuinte não deseja pagar qualquer tipo de tributo que seja e que esteja na iminência de ser formalizado através do lançamento  e acredita ter razões suficientes para abarcar sua pretensão, seu pedido, certamente será  no sentido de ver declarada sua não obrigação tributária, assegurando-se de que a exação não será promovida.




Ação Anulatória de Débito Fiscal -  Encontramos sua fundamentação nos artigos 585,$ 1º, CPC e 38 da LEF (Lei de Execuções Fiscais).

A ação anulatória não deve ser confundida com a ação declaratória uma vez que àquela tem natureza constitutiva enquanto sta se limita a superar quaisquer incertezas jurídicas. O contribuinte pode utilizá-la para desconstituir o débito fiscal, indeferir pedido de restituição de débito e ainda desconstituir decisões proferidas em processos administrativos fiscais que conteste.
 
          Mesmo quando a ação declaratória é negativa, o pedido visa a conquistar uma tutela jurisdicional confirmando a inexistência de qualquer relação jurídica. Neste caso não é possível verificar a existência de uma relação jurídica e para resolver a questão é cabível a propositura de uma ação declaratória a fim de obter a certeza jurídica.

Já na ação anulatória a sentença provida tem característica constitutiva negativa, pois o objetivo do pedido é a modificação ou extinção de uma relação jurídica anteriormente formalizada.

Segundo a lei de execução fiscal, em seu artigo 38 o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal pressupõe renúncia à instancia administrativa. No entanto nada obsta que o  contribuinte conteste o crédito concomitantemente nas esferas judicial e administrativa desde que apresente diferentes fundamentos para cada instância. 

          A legitimação em tal ação diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional tributária que deu ensejo ao lançamento que se pretende desconstituir; e a propositura da ação anulatória do débito fiscal surge após a realização do lançamento.
 

          Importante destacar que o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a Fazenda de promover-lhe a cobrança, através da ação de execução fiscal conforme preceitua o art 585, parágrafo. 1º do CPC, salvo quando o contribuinte pretende suspender a exigibilidade do crédito através de uma das hipóteses do art. 151 do CTN.
 

Por fim podemos entender que a ação declaratória é proposta antes do lançamento tributário enquanto a anulatória apenas após o lançamento.


Ação de Consignação em Pagamento - Encontramos usa fundamentação nos artigos 890 do CPC e 164 do CTN.

È cabível naquelas situações em que o próprio credor está obstaculizando o pagamento para o contribuinte criando dificuldades para que este se concretize.
Percebe-se neste tipo de ação que o contribuinte tem o desejo de pagar o tributo que entende devido, mas o ente arrecadador tributário obstaculiza este pagamento por qualquer motivo que entende ser justificável para que isto ocorra. Isto faz com que o devedor recorra ao Poder Judiciário  para requerer o aceite do seu pagamento livrando-o da obrigação.


Em quais casos é possível ser feita a consignação em pagamento?

Art. 164.  A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
        § 1º  A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
        § 2º  Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Julgada procedente a pretensão consignatória, o juiz proferirá sentença declarando a extinção da obrigação e determinará a conversão da importância consignada em renda da Fazenda. 
 Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, o crédito haverá de ser cobrado com atualização monetária e acrescida de juros de mora, sem prejuízo da penalidade aplicável.
Ação de Repetição de Indébito  -  Encontramos sua fundamentação no artigo 165 do CTN.
O contribuinte tem direito de pleitear a ação de repetição de indébito tributário quando o valor do suposto credito tributário foi recolhido de forma indevida  devendo este  ser restituído. 

Tem natureza condenatória, através do qual se busca a condenação, a devolução pela Fazenda, do que recebeu indevidamente. 
Não se faz necessária nem de prévio protesto nem de prova do erro no pagamento, já que o crédito não é pago voluntariamente; assim em nenhum momento o efetivo pagamento do suposto tributo deve ser entendido como reconhecimento do débito por parte de quem a ele estaria obrigado. 

         O artigo 165 do CTN prevê que no caso do recolhimento ser indevido, o sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo. Cabe a crítica de que não se trata de restituição de tributo, mas de importância recolhida a título de tributo, que se apurou indevido. Ainda, a restituição do indébito será sempre total, pois englobará tudo o que foi pago indevidamente. Se o tributo foi pago a maior, só era indevida a parcela excedente que necessariamente deverá ser devolvida integralmente. 

O legitimado a requerer a repetição é aquele contribuinte considerado o sujeito passivo, caso a tributação tenha ocorrido de forma legitima. Quanto à legitimidade passiva, será qualquer pessoa jurídica de direito publico em favor de quem foi recolhida a prestação indevida. 

           Mesmo que não haja a previsão expressa no CTN, vem sendo admitida a correção monetária do indébito repetido, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, ainda que a lei seja omissa. 
Ainda conforme entendimento doutrinário a ação de repetição de indébito  é classificada como uma ação de conhecimento  de natureza condenatória. E nem poderia ser diferente pois no primeiro momento o autor pleitea a obtenção da certeza jurídica de que o pagamento realmente era indevido e em ato contínuo a condenação da pessoa que recebeu o pagamento a restituir o valor pago outrora recebido..
O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 5 anos.
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Estas são as principais ações  no âmbito do Direito Tributário. Logicamente existem outras como o próprio mandado de segurança, ação de execução fiscal, embargos à execução fiscal, ação cautelar fiscal que oportunamente farei referências 

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