quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Pretensão, pedido e causa de pedir no Processo Tributário



Assim como nos outros ramos do direito no Direito tributário é necessário  identificar com clareza a ação mais adequada para o ingresso no Judiciário. Para tanto faz-se primordial a identificação real da pretensão do autor da ação.

Logicamente se o tributo estiver sendo cobrado de forma correta e legítima o contribuinte não irá se opor ao pagamento, mas se a cobrança for feita fora do regime legal e constitucional este mesmo contribuinte se negará a fazer o pagamento.

Existem ainda situações que o contribuinte já fez o pagamento do tributo e depois verifica que foi feito indevidamente ou até mesmo num valor superior ao devido. Nesta situação o contribuinte poderá e deverá exigir o ressarcimento da quantia paga.

É possível ainda que o contribuinte ao dirigir-se ao órgão público para fazer o recolhimento do tributo não consiga fazê-lo, pois poderá este órgão não aceitar o pagamento, condicionar o pagamento a um outro, ou ainda diferentes entes públicos estarem cobrando tributos idênticos sobre um  mesmo fato gerador. O que conhecemos por bitributação.

Quais as características principais da Pretensão, Causa de Pedir e Pedido ?


PRETENSÃO


No Direito Tributário a lide (discussão da demanda) será formada pelo contribuinte (cidadão responsável pelo cumprimento da obrigação) e pelo fisco ( ente arrecadador).

A obrigação natural do contribuinte é recolher os tributos, mas para isto este tributo deve estar sendo exigido de forma correto, dentro dos parâmetros legais. O contribuinte aceita pagar apenas o que seja justo. Caso esta cobrança exacerba qualquer limite, caberá a ele ingressar no judiciário para ver seu direito assegurado.

Como se observa até aqui a pretensão  está intimamente ligada ao pedido, pois é exatamente assim que se classificam os tipos de ação, sejam elas: ação de conhecimento, ação de execução e cautelar.

A)    Ação de conhecimento - O autor necessita confirmar a existência ou não de um direito. O processo de conhecimento por sua vez subdividem-se em: ações de natureza declaratória, constitutiva e condenatória.

      A.1)  Ação declaratória - Quando o juiz declara a existência ou não da relação jurídica, podendo ser positiva ou negativa. Como exemplo temos a ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária.

      A.2)   Ação constitutiva  -    Quando o autor busca a criação de uma relação jurídica, a extinção ou até mesmo a modificação de uma relação jurídica já existente. Como exemplo podemos destacar a  ação anulatória de débito fiscal.


      A.3)   Ação condenatória  -   Quando a finalidade  sobrepuja a obtenção de uma certeza jurídica. Oferecendo ao autor a  possibilidade de executar o réu, caso este se oponha ao cumprimento da sentença. Neste caso a sentença poderá ser usada como um título executivo judicial, ocasionando assim uma posterior ação. Neste caso a ação de repetição de indébito é a mais conhecida.


      B)  Ação de execução  -   O autor da ação utiliza-se de um título executivo com o intuito de satisfazer  sua pretensão. Como tem várias espécies de execução existem distintos procedimentos para cada uma delas. Como exemplo podemos destacar a ação de execução fiscal.

      C)   Ação cautelar   -   Sua finalidade principal é a proteção ao direito. É uma medida meramente assecuratória com o intuito de evitar o perecimento de um direito requisitado. Como exemplo destacamos a ação cautelar inominada.

Diante do exposto é possível perceber que para cada tipo de ação pode e deve haver um procedimento diferenciado. Essa característica tem por objetivo aprimorar o procedimento para que as demandas intentadas tornem-se cada vez mais céleres visando a efetividade do Poder Judiciário.


CAUSA DE PEDIR

 
A  causa de pedir é constituída basicamente pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.  Significa destacar  quais são ou quais foram os motivos que levaram a propositura de determinada ação. Nada mais é do que a argumentação jurídica do advogado (conhecido também como tese jurídica).

Importante asseverar que enquanto a pretensão pode ser diferente quando do ingresso no judiciário a causa de pedir pode ser a mesma. Se a demanda for intentada, por exemplo, na violação ao princípio da legalidade, pode se denotar a causa de pedir em uma ação declaratória,  anulatória ou mesmo de repetição de indébito.



PEDIDO


O pedido é o passo seguinte à pretensão do autor. Nada mais é do que a pretensão passada a termo (por escrito). Pretensão e pedido estão intimamente ligados e nem tem como ser diferente.

Se um contribuinte pretende pagar um tributo e o fisco se recusa a recebê-lo, o seu pedido jamais poderá ser pela declaração da inexistência da relação jurídica, pois existiria assim um pedido ilógico e completamente desconexo com a causa de pedir.

Caso o pedido formulado não seja decorrente de forma lógica dos fatos narrados na inicial, a petição será considerada inepta, conforme artigo 295, § único, II do CPC fazendo assim que o juiz indeferia a mesma. Um pedido bem estruturado é essencial para que o autor tenha seu objetivo alcançado (sua pretensão) mesmo porque o juiz, a quem cabe apreciar a petição apenas poderá se manifestar dentro do que foi pedido delimitando assim a sentença.

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