Assim
como nos outros ramos do direito no Direito tributário é necessário identificar com clareza a ação mais adequada
para o ingresso no Judiciário. Para tanto faz-se primordial a identificação
real da pretensão do autor da ação.
Logicamente
se o tributo estiver sendo cobrado de forma correta e legítima o contribuinte
não irá se opor ao pagamento, mas se a cobrança for feita fora do regime legal
e constitucional este mesmo contribuinte se negará a fazer o pagamento.
Existem
ainda situações que o contribuinte já fez o pagamento do tributo e depois
verifica que foi feito indevidamente ou até mesmo num valor superior ao devido.
Nesta situação o contribuinte poderá e deverá exigir o ressarcimento da quantia
paga.
É
possível ainda que o contribuinte ao dirigir-se ao órgão público para fazer o
recolhimento do tributo não consiga fazê-lo, pois poderá este órgão não aceitar
o pagamento, condicionar o pagamento a um outro, ou ainda diferentes entes
públicos estarem cobrando tributos idênticos sobre um mesmo fato gerador. O que conhecemos por bitributação.
Quais as características principais
da Pretensão, Causa de Pedir e Pedido ?
PRETENSÃO
No
Direito Tributário a lide (discussão da demanda) será formada pelo contribuinte
(cidadão responsável pelo cumprimento da obrigação) e pelo fisco ( ente
arrecadador).
A
obrigação natural do contribuinte é recolher os tributos, mas para isto este
tributo deve estar sendo exigido de forma correto, dentro dos parâmetros
legais. O contribuinte aceita pagar apenas o que seja justo. Caso esta cobrança
exacerba qualquer limite, caberá a ele ingressar no judiciário para ver seu
direito assegurado.
Como
se observa até aqui a pretensão está intimamente ligada ao pedido, pois é exatamente assim que se
classificam os tipos de ação, sejam elas: ação
de conhecimento, ação de execução e cautelar.
A)
Ação de conhecimento - O autor
necessita confirmar a existência ou não de um direito. O processo de
conhecimento por sua vez subdividem-se em: ações de natureza declaratória, constitutiva e condenatória.
A.1) Ação declaratória - Quando o juiz declara
a existência ou não da relação jurídica, podendo ser positiva ou negativa. Como
exemplo temos a ação declaratória de inexistência da relação
jurídico-tributária.
A.2) Ação constitutiva - Quando o autor busca a criação de uma relação
jurídica, a extinção ou até mesmo a modificação de uma relação jurídica já
existente. Como exemplo podemos destacar a
ação anulatória de débito fiscal.
A.3) Ação condenatória - Quando
a finalidade sobrepuja a obtenção de uma
certeza jurídica. Oferecendo ao autor a
possibilidade de executar o réu, caso este se oponha ao cumprimento da
sentença. Neste caso a sentença poderá ser usada como um título executivo
judicial, ocasionando assim uma posterior ação. Neste caso a ação de repetição
de indébito é a mais conhecida.
B) Ação de execução - O autor da
ação utiliza-se de um título executivo com o intuito de satisfazer sua pretensão. Como tem várias espécies de
execução existem distintos procedimentos para cada uma delas. Como exemplo
podemos destacar a ação de execução fiscal.
C) Ação cautelar - Sua finalidade principal é a proteção ao direito. É
uma medida meramente assecuratória com o intuito de evitar o perecimento de um
direito requisitado. Como exemplo destacamos a ação cautelar inominada.
Diante
do exposto é possível perceber que para cada tipo de ação pode e deve haver um
procedimento diferenciado. Essa característica tem por objetivo aprimorar o
procedimento para que as demandas intentadas tornem-se cada vez mais céleres
visando a efetividade do Poder Judiciário.
CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir é constituída basicamente
pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Significa destacar quais são ou
quais foram os motivos que levaram a propositura de determinada ação. Nada mais
é do que a argumentação jurídica do advogado (conhecido também como tese
jurídica).
Importante
asseverar que enquanto a pretensão pode
ser diferente quando do ingresso no judiciário a causa de pedir pode ser a mesma. Se a demanda for intentada, por
exemplo, na violação ao princípio da legalidade, pode se denotar a causa de
pedir em uma ação declaratória,
anulatória ou mesmo de repetição de indébito.
PEDIDO
O
pedido é o passo seguinte à pretensão do autor. Nada mais é do que a pretensão
passada a termo (por escrito). Pretensão e pedido estão intimamente ligados e
nem tem como ser diferente.
Se
um contribuinte pretende pagar um tributo e o fisco se recusa a recebê-lo, o
seu pedido jamais poderá ser pela declaração da inexistência da relação
jurídica, pois existiria assim um pedido ilógico e completamente desconexo com
a causa de pedir.
Caso
o pedido formulado não seja decorrente de forma lógica dos fatos narrados na inicial,
a petição será considerada inepta, conforme artigo 295, § único, II do CPC fazendo
assim que o juiz indeferia a mesma. Um pedido bem estruturado é essencial para
que o autor tenha seu objetivo alcançado (sua pretensão) mesmo porque o juiz, a
quem cabe apreciar a petição apenas poderá se manifestar dentro do que foi
pedido delimitando assim a sentença.
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