JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO
TRIBUTÁRIO
A
Constituição Federal instituiu diversos organismos judiciários assim como fixou suas respectivas
competências com o único propósito de alcançar todas as unidades federativas.
A
competência dos juízes federais está devidamente prevista na CF no artigo 109,
§ 2º, que reza: “ As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
no Distrito Federal”.
A
CF destaca ainda que os juízes federais
também serão competentes quando forem
partes as autarquias federais ou empresas públicas federais na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as que se encontram em
estado de falência, as que fazem menção à acidentes de trabalho e aquelas
sujeitas à Justiça Eleitoral bem como à Justiça do Trabalho. (artigo 109, I,
CF).
Com
respeito à competência dos juízes dos Estados a Carta Magna não previu de forma
exaustiva. Sendo assim o que não couber Á Justiça Federal e nem as justiças especializadas ficará a
cargo da Justiça Estadual. Dependendo da
matéria ou do valor da causa, os próprios Estados através dos Códigos de
Organização Judiciária ficarão
responsáveis por estabelecer a competência, senão vejamos:
- Causas que envolvam interesses dos
Estados e Municípios – como nas demandas tributárias – deverão ser encaminhadas
às varas privativas da Fazenda Pública,
desde que elas existam.
Concluindo, podem ser fixadas, por
regra, que as demandas que envolvam tributos federais deverão necessariamente
ser aforadas na Justiça Federal, enquanto aquelas que envolverem tributos
estaduais ou municipais, na Justiça Estadual.
Assim
que seja identificada a justiça competente faz-se necessário reconhecer o foro
onde a ação será distribuída. É a mesma coisa que dizer onde a demanda será
julgada.
São
seis as principais demandas que cabem ao contribuinte intentar contra o Estado
(sentido lato sensu). Na tabela abaixo poderão ser identificados os locais em
que as mesmas deverão dar entrada.
Ação
|
Local
|
Declaratória
|
Domicílio do autor
|
Anulatória
|
Domicílio do autor
|
Repetição de indébito
|
Domicílio do autor
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Mandado de segurança
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Local do ato ou fato coator
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Consignação em pagamento
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Local do pagamento
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Embargos à execução
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Domicílio do réu (executado)
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