terça-feira, 6 de agosto de 2013

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO



JURISDIÇÃO  E  COMPETÊNCIA  NO  PROCESSO  TRIBUTÁRIO


            A Constituição Federal instituiu diversos organismos judiciários  assim como fixou suas respectivas competências com o único propósito de alcançar todas as unidades federativas.

            A competência dos juízes federais está devidamente prevista na CF no artigo 109, § 2º, que reza: “ As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.

            A CF  destaca ainda que os juízes federais também serão competentes  quando forem partes as autarquias federais ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se as que se encontram em estado de falência, as que fazem menção à acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral bem como à Justiça do Trabalho. (artigo 109, I, CF).

            Com respeito à competência dos juízes dos Estados a Carta Magna não previu de forma exaustiva. Sendo assim o que não couber Á Justiça Federal  e nem as justiças especializadas ficará a cargo da Justiça Estadual.  Dependendo da matéria ou do valor da causa, os próprios Estados através dos Códigos de Organização Judiciária  ficarão responsáveis por estabelecer a competência, senão vejamos:

- Causas que envolvam interesses dos Estados e Municípios – como nas demandas tributárias – deverão ser encaminhadas às varas privativas  da Fazenda Pública, desde que elas existam.

Concluindo, podem ser fixadas, por regra, que as demandas que envolvam tributos federais deverão necessariamente ser aforadas na Justiça Federal, enquanto aquelas que envolverem tributos estaduais ou municipais, na Justiça Estadual. 

Onde deverá ser promovida a ação?  

            Assim que seja identificada a justiça competente faz-se necessário reconhecer o foro onde a ação será distribuída. É a mesma coisa que dizer onde a demanda será julgada.

            São seis as principais demandas que cabem ao contribuinte intentar contra o Estado (sentido lato sensu). Na tabela abaixo poderão ser identificados os locais em que as mesmas deverão dar entrada.

Ação
Local
Declaratória
Domicílio do autor
Anulatória
Domicílio do autor
Repetição de indébito
Domicílio do autor
Mandado de segurança
Local do ato ou fato coator
Consignação em pagamento
Local do pagamento
Embargos à execução
Domicílio do réu (executado)

Nenhum comentário:

Postar um comentário