sexta-feira, 31 de maio de 2013

Algumas expressões em latim usadas no âmbito jurídico - letra A

A contrario sensu - Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.

A facto ad jus non datur consequentia - Não se dá consequência do fato para o direito.

A fortiori - Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.

A limine - Desde o início.

A non domino - Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário.

A posteriori - De trás para frente; método que conclui pelos efeitos e consequências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência. Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois.

A priori - De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do procedente. De antemão.

A quo - Do qual. Do juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.

Ab absurdo -  Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

Ab abusu ad usum non valet consequentia - O abuso de uma coisa não é o argumento contra o seu uso.

Ab accusatione desistere - Desisitir de uma acusação.

Ab actis - Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.

Ab executione incipiendum non est - Não se deve iniciar da execução.

Ab initio - Desde o início. Desde o princípio.

Ab initio validi, post invalidi - A princípio, válidos, depois, inválidos.
Ab reo dicere - Falar em favor do réu.
Ab uno discant omnes - Por um, aprendam todos.
Ab utroque parte dolus compensandus - O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.
Abdicatio tutelae - Renúncia a tutela.
Aberratio Criminis - Erro do crime, desvio do crime.
Aberratio Delicti - Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra.
Aberratio finis legis - Afastamento da finalidade da lei.
Aberratio ictus - Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas , acidentalmente, uma terceira. É o erro do alvo.
Aberratio personae - Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).
Aberratio rei - Erro de coisa.
Abolitio criminis - Extinção do crime.
Absente reo - Estando ausente o réu.
Absolutio ab instantia - Absolvição da instância.



Causas de suspensão do Crédito Tributário

As causas suspensivas do crédito tributário nada mais são do que aqueles eventos que adiam a exigibilidade do mesmo. 

Para se ter uma ideia de como isto funciona basta entender que após o contribuinte ser notificado do lançamento o tributo está em condições de ser recolhido por ele e recebido pela Fazenda Pública, mas nada obsta que ocorra um evento novo, previsto em lei, que adie a exigibilidade do tributo.

Após o crédito ser constituído a autoridade não pode dispensá-lo sem a devida autorização legal, sob pena de ser responsabilizada funcionalmente. " O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias" ( art. 141 CTN)


 Hipóteses de Causas Suspensivas 

O dever de cumprir as obrigações acessórias, tais como o preenchimento dos livros fiscais, a emissão de notas fiscais e o dever de emitir faturas, não ficará suspenso mesmo que a exigibilidade do tributo fique suspensa. (artigo 151 CTN)

Importante asseverar que as causas suspensivas do crédito tributário também suspendem o prazo prescricional.


São causas de suspensão do crédito tributário: 

             1) Moratória (artigo. 151, I do CTN);
 
             2) Depósito do seu montante integral (artigo. 151, II do CTN);
 
             3) Reclamações e os recursos, nos termos da lei, reguladoras do processo tributário   administrativo (artigo. 151, III do CTN);
 
             4) Concessão de medida liminar em mandado de segurança (artigo. 151, IV do CTN);
 
             5) Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V do CTN); 
 
              6) Parcelamento (artigo. 151, VI do CTN).

              O parcelamento deve ser concedido por meio de lei específica (artigo. 155- A do      CTN). “Salvo disposição em contrário,a o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas” (artigo. 155-A § 1º do CTN). “Aplica-se, subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória” (artigo. 150-A, § 2º do CTN).

              Moratória 

     
           Moratória é considerada uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei,   que   prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.

      Medida de política fiscal: A moratória é concedida após um episódio que diminui a capacidade econômica do contribuinte. Como exemplo pode-se citar os casos de  calamidade publica

    Por meio de lei: A moratória só pode ser concedida por meio de lei da própria pessoa política competente para instituí-la. Conhecido como o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

      Prorroga o prazo normal de recolhimento: Via de regra  a lei fixa o prazo normal de recolhimento do tributo, sendo indicado no lançamento, mas se porventura não o fizer, o prazo será de 30 dias a contar da notificação do lançamento (artigo. 160 do CTN).

   Importante destacar que  Moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual:

           A Moratória em caráter geral pode ser concedida:
 
          Pela pessoa política competente para instituir o tributo a que a moratória se refira (artigo. 152, I, “a” do CTN).
 
          Pela União, em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando simultaneamente também conceder aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (artigo. 152, I, “b” do CTN). 

          Segundo o ilustre doutrinador Roque Antonio Carrazza a concessão pela União a tributos dos outros entes da federação é inconstitucional, pois ofende ao princípio federativo e princípio da autonomia estadual, distrital e municipal.
 
           A Moratória em caráter individual pode ser  concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei (artigo. 152, II do CTN).
 
“A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.” (artigo 152,  parágrafo único do CTN)

" A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

  Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre    a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. (artigo 155, I, II e parágrafo único do CTN).

"Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo” (artigo. 154 do CTN). 
“A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele” (artigo 154, parágrafo único do CTN).

Depósito Integral do Montante Tributário 

Caso o contribuinte entender que aquele tributo que ele está pagando não lhe é devido e queira discutir com o órgão arrecadador pode efetuar o depósito integral do montante tributário, tanto na esfera administrativa quanto judicial, com o intuito de se precaver, para o caso de haver um revés na ação que o mesmo promova.


Qual a a importância deste depósito? Se o contribuinte efetuar o depósito para o ingresso de uma ação anulatória, que se dá antes do lançamento ou declaratória de nulidade, que se dá após o lançamento fica suspensa a exigibilidade do crédito. Em não efetuando, haverá uma grande possibilidade do mesmo ser inscrito na divida ativa da Fazenda Pública, sofrendo assim uma execução fiscal e consequente penhora dos seus bens.
           
Depósito integral do montante do tributo: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (súmula 112 do STJ).

Depósito facultativo: O depósito é facultativo para a defesa de direitos, sendo inconstitucional a lei que o condiciona à ação de depósito para a defesa de direitos. Tal lei agride o princípio da igualdade e da universalidade de jurisdição. 

“Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o artigo. 38 da Lei de Execução Fiscal”. (súmula 247 do TRF).

Resultado da ação:

Se o contribuinte ganhar:   Levanta o depósito com atualização monetária.

Se o contribuinte perder:   O depósito vai servir de pagamento. Daí a denominação de conversão de deposito em renda. Os juros e correção serão cobertos pelos rendimentos do depósito.

Interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo 

O contribuinte pode pleitear seus direitos através do contencioso administrativo, mas em nenhuma hipótese ele é obrigado a percorrer as vias administrativas para buscar também os seus direitos na esfera judiciária, podendo se dirigir a esta diretamente. Não existe trânsito em julgado na esfera administrativa, por força do princípio da universalidade de jurisdição.

Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, segundo o posicionamento mais aceito pelos doutrinadores, a Fazenda Pública poderia ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição. Mas, no entanto,  existe uma corrente divergente que pensa que faltaria interesse de agir para a  Fazenda Pública, já que ela própria decidiu que o contribuinte tem razão. 

A crítica que se faz a este último posicionamento é no sentido de que não foi  a Fazenda Pública que decidiu dessa forma, mas sim o Tribunal administrativo (Tribunal de Impostos e Taxas na esfera estadual e Conselho de Contribuintes na esfera federal).

Existem decisões do Supremo Tribunal Federal considerando como constitucional o depósito recursal para que o contribuinte recorra na esfera administrativa. 

Roque Antonio Carraza afirma que é inconstitucional, pois fere a ampla defesa.

Concessão de liminar em mandado de segurança 

 Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

A liminar não vincula o Juiz, podendo ser cassada a qualquer tempo e até mesmo ser denegado o mandado de segurança.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Crédito Tributário - Conceito, lançamento, características, espécies, alteração e notificação.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conceito  

Trata-se da quantia devida a título de qualquer tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. 
Preconiza o artigo 139 do Código Tributário Nacional:  “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.

O crédito tributário depende de uma liquidação,  não podendo ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública, seja certo quanto à existência e determinado quanto ao objeto. Essa  liquidação é feita através do lançamento. Com o lançamento a obrigação jurídica tributária que já existia, mas era  incerta e sem liquidez, passa a ser certa e líquida, exigível em data e prazo predeterminado.

Lançamento

Lançamento é o ato administrativo que dá liquidez ao crédito tributário. É aquele ato que consolida o crédito tributário, declarando de forma oficial e solene quem é o contribuinte e quanto ele deve pagar para a Fazenda Pública.

O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível.

Características do lançamento

O lançamento objetiva necessariamente  responder de forma oficial aos seguintes questionamentos com base na lei:
a) Quem é o contribuinte?
b) Quanto ele deve ao fisco?
c)  Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?
d) Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?
e)  Prazo em que deve efetuar o pagamento.

Quando a lei não fixar prazo para o pagamento do tributo, será de 30 dias após a notificação do lançamento ao sujeito passivo conforme artigo 160 do CTN. A legislação tributária ainda pode conceder desconto quando houver a  antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Assim reza o artigo . 160, parágrafo único do CTN.

O lançamento é um ato administrativo declaratório, ou seja produz efeitos “ex tunc”, retroagindo seus efeitos à data da ocorrência do fato imponível e é regido pela lei vigente na época da ocorrência deste fato, mesmo que a lei, mais tarde, tenha sido modificada, revogada ou que a nova seja mais benéfica (art. 144 do CTN). A lei tributária também goza de ultratividade para que seja prevalecido o “tempus regit actum” (o tempo rege o ato).

Importantíssimo  destacar  que a lei mais benéfica em regra não retroage, salvo se trouxer disposição expressa de retroação.

“O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade cabível”. Mas, na verdade, não se trata de procedimento administrativo e sim de ato administrativo, que dele pode resultar, mas que com ele não se confunde (art. 142 do CTN).

O lançamento  faz nascer a obrigação jurídica tributária, por isso não é constitutivo. Ao afirmar que ele é declaratório não significa que ele não produza efeitos, pois produz, apenas não o faz em relação à constituição do tributo.

Conforme artigo 144 em seu parágrafo 1º do Código Tributário nacional aplica-se ao lançamento a legislação posterior a ocorrência do fato gerador, ou seja, aquela lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando assim a investigação ou outorgando ao crédito maiores garantias, exceto nesta se for para atribuir responsabilidade à terceiros.

O lançamento goza das presunções de legitimidade e de veracidade até prova em contrário.

O lançamento é um ato administrativo vinculado  e obrigatório , sob pena de responsabilidade funcional conforme artigo 142, parágrafo único do CTN.

O lançamento nunca vai ser passível de revogação , somente de anulação.  Assim, o lançamento é válido ou nulo. A anulação pode ser feita tanto na esfera administrativa ou na judicial.

Esfera administrativa: A anulação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte interessada. 
Esfera jurídica: A anulação só pode ser feita mediante provocação da parte interessada  através de ação anulatória do débito fiscal (rito ordinário).

Espécies de lançamento

Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

Lançamento misto ou por declaração: 

É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:: IR (Imposto de Renda); II (Imposto de Importação); IE (Imposto de Exportação); ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação); ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Assim reza o artigo 146 do CTN: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias de fato, indispensáveis a sua efetivação”. 

Já o artigo 147, parágrafo 1º do CTN:  “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do mesmo”.  No artigo 147, parágrafo 2º do CTN:   “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.

Lançamento direto ou de ofício:

É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar. Ex:: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). 

O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

Lançamento por homologação ou autolançamento:

É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum” da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex:: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); IPI (Imposto sobre produtos Industrializados); ISS ( Imposto sobre Serviços); IOF (Imposto sobre Operações Financeiras);

O pagamento antecipado pelo contribuinte obrigado  extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, assim reza o artigo 150, §1º do CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Quando este prazo se expirar  considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo. 150, § 4º CTN).

Alteração do lançamento

O lançamento só pode ser alterado:

a) Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).

b) Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).

c) Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).

Notificação do lançamento

O lançamento somente produzirá seus efeitos junto ao contribuinte quando este for notificado. Notificação do lançamento é o ato administrativo que confere eficácia ao lançamento.

A notificação do lançamento deve operar-se na pessoa do contribuinte, admitindo-se que seja feita por carta com aviso de recebimento.

Importante destacar que a notificação não é realidade  principal em relação ao lançamento e sim uma realidade acessória.   Se o lançamento for válido e a notificação nula, basta que se produza uma notificação válida, não precisando de outro lançamento. Entretanto, se este for nulo a notificação válida também é nula, sendo necessário então refazer tudo. 

terça-feira, 28 de maio de 2013

Imunidade Tributária, Isenção Tributária e Não-incidência tributária

Imunidade Tributária 

Garantia constitucional que limita a competência dos entes federativos de instituir tributos sobre determinados bens, pessoa s e situações, em razão da especificidade que apresentam.

Para alguns doutrinadores, tais como: Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho trata-se de uma impropriedade afirmar que a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, pois afirmam ser a imunidade uma das formas de se demarcar a competência. Desse jeito, a mesma seria formada levando-se em consideração as situações que o constituinte optou por não onerar através de tributos.
No caso de haver situações imunes, não haveria poder de tributar, impossibilitando assim a sua limitação.

Para Paulo de Barros Carvalho imunidade é "A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.".

Para Luciano Amaro "A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a de fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo."

Divergente destes doutrinadores, boa parte da doutrina considera que através das imunidades, a competência tributária tem limites, impedindo assim que a pessoa política a exerça em toda a sua amplitude, consoante entendimento do renomado constitucionalista José Afonso da Silva para quem "as imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral(...) excluem a atuação do Poder de tributar".

Isenção Tributária 

É decorrente de uma lei infraconstitucional, que autoriza ao ente federativo competente a possibilidade de excluir determinada situação da incidência de um tributo em específico, em face do relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.

Preconiza o artigo 175, I, do CTN, que a isenção atua como causa excludente do crédito tributário. Sendo assim, haveria a ocorrência do fato gerador, autorizando a lei apenas, dispensa no pagamento do tributo.

Mas não é essa a posição dominante na jurisprudência , tendo  a corrente doutrinária, minoritária, manifestado no sentido de que a isenção é uma hipótese de não-incidência, obstando o próprio nascimento da obrigação tributária, além de que o artigo 142 do CTN afirma que o Crédito Tributário surge apenas com o lançamento, não havendo assim, possibilidade de se excluir algo que ainda não nasceu.

Hugo de Brito Machado assevera que por se tratar a isenção de uma "exceção à regra jurídica de tributação" a sua aplicação deverá se dar nos estritos limites fixados pela norma, pois conforme determina o art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Diferenças entre Imunidade Tributária e Isenção Tributária 


Para Roque Carraza a imunidade trata-se de "um fenômeno de natureza constitucional", enquanto que a isenção é outorgada através de lei, geralmente ordinária ocasionando assim uma imprecisão técnica do legislador constituinte, ao fazer inserção, por vezes, na CF o termo "isenção" e "não-incidência", quando na verdade estamos falando de imunidade.

Outro ponto que deve ser observado é quanto a ocorrência ou não do fato gerador nesses dois institutos, o que parece mais plausível é a ideia de que na imunidade não houve a ocorrência do fato gerador, visto que se quer há autorização para que determinada situação esteja no campo da incidência, enquanto na isenção esse já se faz presente, ficando apenas o contribuinte isento do pagamento do tributo.

Luciano Amaro aponta ainda, uma outra diferença entre imunidade e isenção, por entender que a primeira atua no plano da “definição da competência”, à medida que a Constituição ao definir a competência tributária, afastou, nesse momento, algumas situações do poder de tributar; e, a segunda, no plano do “exercício da competência”, pois uma vez já fixada a competência, o ente tem a faculdade de excluir determinadas situações da incidência do tributo.

Já a  não-incidência é simplesmente aquela situação que não foi alcançada pelas normas definidoras de tributos, ficando fora do campo de incidência dos tributos, ou em outras palavras, o fato não se reputa às situações abstratamente previstas na lei.

Imprescindível estabelecer a diferença entre não-incidência e isenção, utilizando-se, para tanto, das lições de Hugo de Brito, assim transcritos: "Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência." 


Mesmo frente as especificidades de cada instituto referendado, percebe-se que todos convergem para um ponto em comum, qual seja, o não pagamento de tributo, seja em decorrência de uma norma constitucional ou de uma legislação ordinária, ou mesmo pela a ausência de uma norma. 

Deve-se observar  com muita atenção, as conseqüências que desse ponto decorrem, pois caso se trate de imunidade, a sua alteração só é possível através da instituição de uma nova constituição, para os que a consideram como uma cláusula pétrea; e, se se tratar de isenção é possível que haja alteração, desde que a promova o mesmo ente tributante, e mediante a mesma espécie normativa que a instituiu.

quarta-feira, 22 de maio de 2013


Bom dia !

Este é um exemplo real do que pretendo combater (carga absurda de impostos). Porque precisamos conviver com este absurdo nível de carga tributária?!

É possível sim mudar este quadro, para tanto precisamos nos mobilizar como sociedade!!

Hoje (22/05/2013) é o DIA DA LIBERDADE DE IMPOSTOS! Na Capital, procure por estes postos para abastecer seu veículo hoje.

Para aproveitar o preço sem impostos, fique atento:
- pagamento apenas em dinheiro;
- a ação começará a partir das 8h;
- o abastecimento se iniciará às 9h.
- cada posto distribuirá 250 senhas;
- serão 20 litros de gasolina comum por veículo;
- o atendimento será feito por ordem de chegada.

terça-feira, 21 de maio de 2013

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conceito 

          Direito da Fazenda Pública de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária (pagamento dos tributos).

Crédito Fiscal       

           A expressão "crédito fiscal"  pode ser ligada à execução fiscal , aos casos de tributos pagos indevidamente e aos impostos indiretos, tais como o IPI e o ICMS.

           Nas execuções fiscais, o crédito fiscal deve ser compreendido como aquilo que é devido a Fazenda Pública, compreendendo os créditos tributários e os não-tributários.

Qual o vínculo jurídico existente entre Obrigação Tributária e Crédito tributário? 

          O crédito tributário decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta.

           Sabemos que o Direito Civil aplica a teoria monista da obrigação, onde o crédito e a obrigação representam a mesma coisa, já no Direito Tributário é adotado o direito dualista da obrigação, segundo a qual somente haverá a obrigação com a ocorrência do fato gerador e só encontraremos o crédito a partir do lançamento.

           Com o fato gerador nasce a obrigação tributária e com o lançamento surge o crédito tributário, o que verifica-se então que obrigação e crédito surgem em momentos diversos.

Art. 140 CTN - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


Lançamento Tributário 


          Segundo artigo 142 do CTN  lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível. Pelo lançamento, que é da competência da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário.

         Caso não realize esse procedimento, seus servidores ficam sujeitos à responsabilidade funcional. No lançamento, a lei aplicável é aquela da ocorrência do fato gerador, no entanto, a aplicação de penalidades prevalece o princípio da lei mais benéfica ao contribuinte. Como o crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo, somente pode ser modificado nas seguintes situações:

a)  impugnação do sujeito passivo;
b) recurso de ofício;
c) iniciativa da própria autoridade administrativa.

São três as modalidades de lançamento:

1)  De ofício -  A autoridade realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.
Exemplos: IPTU e IPVA

2)  Por declaração -  O sujeito passivo presta informações a autoridade tributária quanto a matéria de fato, cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido.
Exemplo: Apuração do imposto de importação daquele passageiro que desembarca no Brasil vindo do exterior.

3) Por homologação - O sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária, ficando assim a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa. Se a autoridade não confirmar o lançamento em 5 anos pode se dar a homologação tácita.
Exemplos: IR, IPI, ICMS, ISS


          



segunda-feira, 20 de maio de 2013

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

          A  contribuição de melhoria é um tributo que não se confunde com impostos e taxas e está previsto no artigo 145, III da CF/88 que reza:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)
 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

(...) 

        Como pode-se observar o referido artigo não define o que seja a Contribuição de Melhoria, pr isso é necessário que se busque ampara nos doutrinadores, e neste sentido uma das melhores definições, ao meu sentir, é a do ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado que assevera:

                                        "A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do       contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis." (MACHADO, 2004, pp.414,415)
       O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel que decorre de obra pública, prevalecendo o critério do benefício. Para gerar a obrigação mister se faz que o imóvel seja valorizado e não simplesmente que a obra seja realizada.

        Para se ter uma ideia mais clara e objetiva sobre a Contribuição de Melhoria dev-se ler com atenção o artigo 2º do decreto-Lei nº 195/67  que dispõe:

"Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'águas e irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico."  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm).




         Percebe-se neste artigo que o rol é taxativo, ou seja, obra que não esteja elencado no mesmo não poderá ser alvo de cobrança de Contribuição de Melhoria.

         O sujeito passivo desta obrigação é sem dúvida alguma o proprietário do imóvel valorizado, sendo este o responsável pela obrigação de pagar a Contribuição de Melhoria. Importante destacar que em caso de transferência da propriedade do imóvel, a responsabilidade será do novo proprietário, conforme preconiza o artigo 8º do decreto-Lei nº 195/67.

        Os requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria estão elencados no artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN):
 
I — publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III — regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm)

 


        Importante esclarecer que taxa não se confunde com contribuição de melhoria, uma vez que a primeira tem o seu fato gerador relacionado com o exercício regular do poder de polícia ou com uma prestação de serviços e a segunda tem seu fato gerador ligado a uma obra pública que tenha como conseqüência uma valorização imobiliária.

        Poder-se-ia imaginar que ao pagar a Contribuição de Melhoria pela valorização de um imóvel, devido a uma obra pública e ao mesmo tempo ter o valor do IPTU alterado em seu valor, devido a localização do imóvel, que estaria se pagando duas vezes, mesmo sendo institutos tributários diferenciados.

      Em primeiro lugar é importante destacar que a contribuição de melhoria não se confunde com o imposto, que é uma das espécies de tributo  não vinculada, como é o caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). A contribuição de melhoria é devida pelo sistema misto adotado pelo Brasil, se  a obra pública tiver como conseqüência a valorização do imóvel e isto se dará somente quando o fato ocorrer, não será uma cobrança continuada enquanto existir o imóvel, como é o caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o qual tem alguns critérios para sua cobrança.

      Cabe destacar também  o estudo realizado pelo ilustre doutrinador, advogado tributarista e professor José Eduardo Silvério Ramos, que em sua obra “Tributação Ambiental: O IPTU e o meio ambiente urbano” demonstra de forma bem objetiva, entre outros temas a previsão constitucional das modalidades de IPTU, especialmente    com alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, que foi inserida pelo Poder Constituinte Derivado de Reforma através da EC nº29/2000, autorizando os municípios a  adotar alíquotas diferenciadas em  razão da localização e uso do imóvel, conforme artigo 156, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (RAMOS, 2011, pp. 98 - 102). 

     
 

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Piadas de advogados - só para relaxar um pouquinho!!



Partilha
-Pois é me divorciei...
- Foi complicado?
- Muito...
- Por que?
- Por causa dos meninos...
- Me conte!
- Seguinte, é que o juiz disse que as crianças deviam morar com quem ficasse com a maior parte dos bens...
- Sei e elas ficaram com você ou com sua ex-mulher?
- Não, ficaram com o advogado,


O acusado

No dia da audiência, o acusado faz a seguinte proposta para o advogado:
- Se eu pegar cinco anos, te dou mil reais; se eu pegar tres anos, te dou dois mil; e se eu pegar so um ano, cinco mil.
Combinado!
No dia seguinte, o advogado visita seu cliente e diz pra ele:
- Eu te consegui um ano, então me deve cinco mil. E tivemos sorte, pois ELES QUERIAM TE LIBERTAR!
Parar ou diminuir 
Um advogado dirigia distraído quando, num sinal PARE, passa sem parar, mesmo em frente a uma viatura da polícia.
Ao ser mandado parar, toma uma atitude de espertalhão...
— Boa tarde. Documento do carro e habilitação.
— Mas por quê, policial?
— Não parou no sinal de PARE ali atrás.
— Eu diminuí, e como não vinha ninguém...
— Exato. Documentos do carro e habilitação.
— Você sabe qual é a diferença jurídica entre diminuir e parar?
— A diferença é que a lei diz que num sinal de PARE deve parar completamente. Documento e habilitação.
— Ouça policial, eu sou advogado e sei de suas limitações na interpretação de texto de lei, proponho-lhe o seguinte: se você conseguir me explicar a diferença legal entre diminuir e parar eu lhe dou os documentos e você pode me multar. Senão, vou embora sem multa.
— Muito bem, aceito. Pode fazer o favor de sair do veículo, senhor advogado?
O advogado desce e é então que os policiais baixam o cacete, é porrada pra tudo quanto é lado, tapa, botinada, cassetete, cotovelada, etc.
O advogado grita por socorro, e pede para pararem pelo amor de Deus. Então o policial pergunta:
— Quer que a gente PARE ou só DIMINUA?

O advogado e a bíblia
O advogado, no leito de morte, pede uma Bíblia e começa a lê-la avidamente.
Todos se surpreendem com a conversão daquele homem ateu, e uma pessoa pergunta o motivo. O advogado doente responde:
— Estou procurando alguma brecha na lei!

De propriedade dos advogados
Dois trabalhadores estavam caminhando pelo acostamento da Via Dutra, voltando de uma Indústria onde haviam trabalhado duro o dia inteiro, quando um advogado, que vinha a toda velocidade no seu carro importado, atropela os dois. Um deles atravessou o pára-brisa e caiu dentro do carro do advogado, enquanto o outro voou bem longe, a uns dez metros do local do atropelamento.
Três meses depois, eles saíram do hospital e, para surpresa geral, foram direto para a cadeia. Um por invasão de domicílio e o outro por se evadir do local do acidente.
Moral da história:
Aprenda a respeitar as nove regras de propriedade dos advogados...
1 - Se é teu e ele achar que é dele, é dele.
2 - Se não é teu nem de ninguém, é dele.
3 - Se ele gosta daquilo, é dele.
4 - Se está na mão dele, é dele.
5 - Se ele pode tomar de você, é dele.
6 - Se estava com ele há pouco tempo, é dele.
7 - Se é dele, nunca pode parecer ser seu.
8 - Se parecer ser dele, é só dele.
9 - Se ele achar que é dele mas não é, é dele, e não se fala mais nisso! Ok?


TAXA

      Pode ser definida como uma prestação pecuniária exigida pelo Estado, em virtude da lei, pela realização de uma atividade que afeta diretamente o obrigado.

      É o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível  prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

      São incluídas na categoria dos tributos vinculados a uma ação estatal.

      Existem dois tipos de taxas

      a) Taxas de Serviços Públicos  - O fato gerador da cobrança é um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, desde que sua utilização seja compulsória.

      Por serviço público divisível pode-se entender por aquele que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.

       Quanto o serviço público ser divisível significa dizer que ele deve ser suscetível de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários.

       b) Taxas de Poder de Polícia -   Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.

         O Poder de Polícia é expressamente definido pelo Código Tributário Nacional como sendo a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito,  interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem , costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

         Exercício regular é aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do devido processo legal, sem que haja abuso ou desvio do poder.

         Como exemplos pode-se destacar o valor cobrado pelo Município para a emissão de licenças, alvarás e outros.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Distribuição de Receitas Tributárias


Como funciona a distribuição  das receitas tributárias.

Impostos da UNIÃO  (7) -   

II – Imposto de Importação
IE – Imposto de Exportação
IR – Imposto sobre a Renda
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
ITR – Imposto Territorial Rural
IGF (imposto sobre grandes fortunas)

São impostos dos ESTADOS E DF  (3)

ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias
IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

São imposto MUNICIPAIS (3)
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
ISS (ISSQN)– Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza 


Funciona assim:

A União reparte a arrecadação de seus impostos com os Estados e os Municípios.
Os Estados repartem suas arrecadações com os municípios do seu Estado.
Os municípios não repartem com ninguém suas arrecadações. Todas as receitas são utilizadas 100% no próprio município que as originou.

REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS

1) 100% do que á arrecadado com o  IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados / DF;
2) 25% dos impostos residuais (se criados);
3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;
4) 29% do CIDE Combustível;
5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;
2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
3) 7,25% do CIDE Combustível;
4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;


REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;
2) 25% do ICMS;
3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO:

      FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS / DF (FPE):

21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados;

      FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM):

22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios;

      FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO):

3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semi-árido.

      FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex):

Criado tendo em vista a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as exportações. Os valores transferidos têm viés compensatório.


Fonte: www.jurisway.or.br – Franciele Fattori