sexta-feira, 5 de julho de 2013

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - DE QUALQUER NATUREZA



Aspectos Legais

A Constituição federal limitou-se a informar algumas características que obrigatoriamente, por sua natureza, devem ser veiculadas por Lei Complementar. Quais sejam:

Alíquotas – Quanto a questão das alíquotas a LC 116/03 fixou a alíquota máxima de 5% não fazendo referência á alíquota mínima. Enquanto esta não for determinada por LC vale o disposto no ADCT, artigo 88, que fixa o mínimo em 2%.

Não incidência do ISS sobre serviços destinados ao exterior -  Especificamente nesta questão a doutrina classifica como isenção heterônoma por fazer referência a Lei Federal, LC 116/03, que determina isenção em relação a impostos municipais. Ou seja, é uma exceção ao artigo 151, III, CF.

Isenções, isenções e benefícios fiscais – Novamente nesta situação é preciso que Lei Complementar regule a forma e as condições como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Fato Gerador

Sempre terá sua incidência sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (daí porque o imposto ser conhecido também como ISSQN). A exceção neste caso são os serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, que estão sujeitos ao ICMS.

Importante asseverar que para que haja a incidência do referido imposto faz-se necessário que o serviço sobre qual ele incida encontre-se devidamente arrolado na lista anexa à LC 116/03.

Base de Cálculo

Será o preço do serviço (artigo 7º, LC 116/03). Numa situação de serviço que acompanha a circulação de mercadorias, a base de cálculo é igual ao valor do serviço menos o preço das mercadorias, desde que incida ICMS sobre estas.

Importante destacar que se houver um serviço prestado de forma gratuita, logicamente não haverá cobrança deste imposto, visto que aquele não teve intuito de obter lucro. Para haver a cobrança do ISS necessariamente o serviço deve se dar de forma onerosa.

Contribuintes

Serão os prestadores de serviço, não importando se pessoas físicas ou jurídicas. Prestou serviço oneroso, recolhe o imposto.

Necessário observar quem paga o imposto. Se o prestador ou o tomador. Ambos podem ser sujeitos passivos, porém um é o contribuinte (prestador) e o outro o responsável (tomador)

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