Aspectos Legais
A
Constituição federal limitou-se a informar algumas características que
obrigatoriamente, por sua natureza, devem ser veiculadas por Lei Complementar.
Quais sejam:
Alíquotas – Quanto a questão das alíquotas a LC 116/03 fixou a
alíquota máxima de 5% não fazendo referência á alíquota mínima. Enquanto esta
não for determinada por LC vale o disposto no ADCT, artigo 88, que fixa o
mínimo em 2%.
Não
incidência do ISS sobre serviços destinados ao exterior - Especificamente nesta questão a doutrina
classifica como isenção heterônoma por fazer referência a Lei Federal, LC
116/03, que determina isenção em relação a impostos municipais. Ou seja, é uma
exceção ao artigo 151, III, CF.
Isenções,
isenções e benefícios fiscais –
Novamente nesta situação é preciso que Lei Complementar regule a forma e as
condições como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Fato Gerador
Sempre
terá sua incidência sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (daí
porque o imposto ser conhecido também como ISSQN). A exceção neste caso são os
serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, que estão
sujeitos ao ICMS.
Importante
asseverar que para que haja a incidência do referido imposto faz-se necessário
que o serviço sobre qual ele incida encontre-se devidamente arrolado na lista
anexa à LC 116/03.
Base de Cálculo
Será
o preço do serviço (artigo 7º, LC 116/03). Numa situação de serviço que
acompanha a circulação de mercadorias, a base de cálculo é igual ao valor do
serviço menos o preço das mercadorias, desde que incida ICMS sobre estas.
Importante
destacar que se houver um serviço prestado de forma gratuita, logicamente não
haverá cobrança deste imposto, visto que aquele não teve intuito de obter
lucro. Para haver a cobrança do ISS necessariamente o serviço deve se dar de
forma onerosa.
Contribuintes
Serão
os prestadores de serviço, não importando se pessoas físicas ou jurídicas.
Prestou serviço oneroso, recolhe o imposto.
Necessário
observar quem paga o imposto. Se o prestador ou o tomador. Ambos podem ser
sujeitos passivos, porém um é o contribuinte (prestador) e o outro o
responsável (tomador)
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