terça-feira, 9 de julho de 2013

ITR - Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural

Aspectos Gerais   


O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)  possui uma típica função  extrafiscal, embora não seja atribuídas a ele as mesmas reduções recebidas pelos impostos reguladores. O ITR é dependente da legalidade, assim como às duas regras de anterioridade.


Esta função evidente  quando a Constituição impõe que esse imposto será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.


 

Produtividade Baixa                     Alíquota Maior


Produtividade Alta                        Alíquota Menor


Outro aspecto relevante é a possibilidade de os Municípios virem a fiscalizar e ao mesmo tempo arrecadar o ITR, desde que isso não implique redução do imposto ou renúncia fiscal. Este procedimento é conhecido como de parafiscalidade, pois o imposto passa a ser arrecadado por órgão diverso daquele que possui competência. Neste caso a capacidade tributária ativa é transferida ao Município. Importante asseverar que a competência é indelegável, enquanto a capacidade tributária ativa é delegável.

Por fim, existe imunidade específica para esse imposto quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel.  O ITR não incide sobre imóveis consideradas pequenas glebas rurais que segundo a CF  são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.





Fato gerador


Os fatos geradores do ITR estão relacionados ao imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município e assim como o IPTU, são três:

Propriedade – Título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Domínio Útil – Direito de construir ou plantar mediante pagamento ou a título gratuito devidamente registrado em cartório.
Posse – Exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Observação: Tudo aquilo que for incorporado ao terreno, o que se conhece por benfeitorias, é insignificante para este imposto. O Código Tributário Nacional  informa que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  só deverá incidir sobre bens imóveis por natureza.

Base de Cálculo


A base de cálculo é o valor fundiário. A legislação federal denomina valor fundiário como Valor  da Terra Nua tributável (VTNt). Difere do IPTU, pois para o imposto municipal a base de cálculo é o valor venal.

Contribuintes


Os contribuintes também são os mesmos do IPTU:

a) o proprietário;
b) o titular do domínio útil;
c) o possuidor a qualquer título.

 fonte: www.resumao.com.br / www.portaltributario.com.br

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