Aspectos Gerais
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui uma típica função extrafiscal, embora não seja atribuídas a ele as
mesmas reduções recebidas pelos impostos reguladores. O ITR é dependente da
legalidade, assim como às duas regras de anterioridade.
Esta função evidente quando a
Constituição impõe que esse imposto será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Produtividade Baixa Alíquota Maior
Produtividade Alta Alíquota Menor
Outro
aspecto relevante é a possibilidade de os Municípios virem a fiscalizar e ao
mesmo tempo arrecadar o ITR, desde que isso não implique redução do imposto ou
renúncia fiscal. Este procedimento é conhecido como de parafiscalidade, pois o
imposto passa a ser arrecadado por órgão diverso daquele que possui
competência. Neste caso a capacidade tributária ativa é transferida ao
Município. Importante asseverar que a competência é indelegável, enquanto a
capacidade tributária ativa é delegável.
Por fim, existe
imunidade específica para esse imposto quando exploradas pelo proprietário que
não possua outro imóvel. O ITR não
incide sobre imóveis consideradas pequenas glebas rurais que segundo a CF são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se
localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se
localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro
município.
Fato gerador
Os fatos
geradores do ITR estão relacionados ao imóvel por natureza localizado fora da
zona urbana do Município e assim como o IPTU, são três:
Propriedade
– Título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Domínio Útil
– Direito de construir ou plantar mediante pagamento ou a título gratuito
devidamente registrado em cartório.
Posse –
Exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Observação:
Tudo aquilo que for incorporado ao terreno, o que se conhece por benfeitorias, é
insignificante para este imposto. O Código Tributário Nacional informa que o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural só deverá incidir sobre bens
imóveis por natureza.
Base de Cálculo
A base de cálculo
é o valor fundiário. A legislação federal denomina valor fundiário como
Valor da Terra Nua tributável (VTNt).
Difere do IPTU, pois para o imposto municipal a base de cálculo é o valor
venal.
Contribuintes
a) o proprietário;
b) o titular do domínio útil;
c) o possuidor a qualquer título.
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