Aspectos Gerais
O
Município competente para arrecadar o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
também conhecido como Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) é aquele
onde o imóvel estiver localizado.
Portanto
independe onde estão localizados os domicílios do comprador e vendedor do imóvel,
pois o importante é saber em qual município está localizado o bem que está
sendo vendido.
Exemplo:
O imóvel a ser negociado encontra-se em Porto Alegre. O vendedor tem seu domicílio em Fortaleza e o comprador está domiciliado em Manaus. Onde o ITBI deverá ser recolhido?
No município de Porto Alegre.
Este
imposto incide sobre a transmissão inter
vivos, através de ato oneroso a qualquer título, de bens imóveis por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto aqueles
que servem como garantia, assim como sobre a cessão de direitos para sua aquisição.
Conforme
artigo 156, § 2º , I, CF a regra da imunidade específica afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
da pessoa jurídica:
a) Em realização de capital;
b) Àqueles decorrentes de fusão, cisão ou até mesmo
incorporação;
c)
Nos casos de
extinção da pessoa jurídica.
Importante
asseverar que essa imunidade não se configura se por qualquer motivo a
atividade que prepondera ao adquirente for a compra e venda de bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Fato Gerador
O
fato gerador do imposto ocorre quando há a transmissão inter vivos através de um ato oneroso de bens imóveis, (como
exemplo podemos identificar a ocorrência quando há um contrato de compra e
venda ou até mesmo permuta) por natureza ou acessão física (exemplos: artigo
1248 CC), e de direitos reais aos mesmos relativos.
A
transmissão se consolidará quando ocorrer efetivamente o registro do título translativo no Cartório de
Registros Especiais ( artigo 1.245 CC ).
Em
hipótese alguma o ITBI incidirá sobre os direitos de garantia. Por esta razão é
que o imposto não recai sobre a transmissão de penhor, hipoteca e anticrese. Somente
poderá incidir sobre os direitos reais de propriedade, superfície e usufruto.
Base de Cálculo
Será
sempre o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos.
Não
é possível a cobrança de alíquotas progressivas conforme preconiza Súmula 656
do STF.
Contribuintes
Conforme
CTN em seu artigo 42 o Município pode determinar como contribuinte do imposto
qualquer das partes na operação tributada.
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