Aspectos Legais
A
competência para legislar sobre o imposto é dos Estados e do Distrito Federal,
mas é preciso observar com cuidado sua arrecadação com o propósito de
identificar quem é o responsável por arrecadar o mesmo.
A) Quando da transmissão de bens
imóveis, o imposto será arrecadado pelo estado onde se situa o bem.
Exemplo: Imóvel situado no Ceará – Doador /Inventário domiciliado no rio Grande do
Norte- Donatário / Inventário
domiciliado no Rio Grande do Sul, onde deverá ser recolhido o ITCMD?
Deverá
ser recolhido no Estado do Ceará, onde está localizado o imóvel.
B) Quando da transmissão de bens
móveis, o imposto será recolhido ao Estado onde se processar o inventário
ou tiver domicílio o doador.
C) Quando o inventário se processar no exterior ou o doador lá residir,
caberá a lei complementar determinar qual o ente competente para a arrecadação.
Atualmente não há essa legislação, fazendo com que cada Estado regule, através
de competência supletiva, tal situação.
Observação: A CF atribui ao Senado Federal a competência para
fixar a alíquota máxima para o ITCMD, de modo que os Estados e o DF tem
autônima para definir dentro dos seus limites territoriais as alíquotas que bem
entenderem, respeitando a limite determinado pelo senado federal na ordem de 8%
(oito por cento)
Fato Gerador
A
transmissão causa mortis ou a doação
de quaisquer bens ou direitos.
O
imposto recai tanto sobre bens imóveis como bens móveis. A principal diferença
entre o ITBI e o ITCMD com relação à transmissão de bens imóveis é que para o
primeiro esta deve ser onerosa, enquanto para o segundo esta se dá de forma não
onerosa.
Outro
aspecto relevante é quanto à legislação que deve ser aplicada quando do
lançamento.
Exemplo:
Se a morte ocorreu no final de 2007 e o lançamento do imposto se deu apenas em
2008, necessário se faz aplicar , neste caso, a alíquota que estava em vigor em
2007. (Súmula !!2, STF)
Base de Cálculo
É
o valor do mercado em condições normais dos bens móveis ou imóveis
transmitidos. É o valor venal do imóvel (artigo 38, CTN)
Contribuintes
São
os mesmos do ITBI, ou seja, todo aquele que faz parte da operação tributada.
Dependendo
da legislação de cada Estado e do Distrito federal, nas transmissões causa mortis , o contribuinte deve ser o
herdeiro ou o legatário, enquanto nas transmissões decorrentes de doação, pode
ser o doador ou o donatário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário