sexta-feira, 12 de julho de 2013

ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação

Aspectos Legais


A competência para legislar sobre o imposto é dos Estados e do Distrito Federal, mas é preciso observar com cuidado sua arrecadação com o propósito de identificar quem é o responsável por arrecadar o mesmo.

A) Quando da transmissão de bens imóveis, o imposto será arrecadado pelo estado onde se situa o bem.

Exemplo:  Imóvel situado no Ceará – Doador  /Inventário domiciliado no rio Grande do Norte- Donatário  / Inventário domiciliado no Rio Grande do Sul, onde deverá ser recolhido o ITCMD?

Deverá ser recolhido no Estado do Ceará, onde está localizado o imóvel.

B) Quando da transmissão de bens móveis, o imposto será recolhido ao Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador.


C) Quando o inventário se processar no exterior ou o doador lá residir, caberá a lei complementar determinar qual o ente competente para a arrecadação. Atualmente não há essa legislação, fazendo com que cada Estado regule, através de competência supletiva, tal situação.

 Observação: A CF atribui ao Senado Federal a competência para fixar a alíquota máxima para o ITCMD, de modo que os Estados e o DF tem autônima para definir dentro dos seus limites territoriais as alíquotas que bem entenderem, respeitando a limite determinado pelo senado federal na ordem de 8% (oito por cento)


Fato Gerador

A transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos.

O imposto recai tanto sobre bens imóveis como bens móveis. A principal diferença entre o ITBI e o ITCMD com relação à transmissão de bens imóveis é que para o primeiro esta deve ser onerosa, enquanto para o segundo esta se dá de forma não onerosa.

Outro aspecto relevante é quanto à legislação que deve ser aplicada quando do lançamento.

Exemplo: Se a morte ocorreu no final de 2007 e o lançamento do imposto se deu apenas em 2008, necessário se faz aplicar , neste caso, a alíquota que estava em vigor em 2007. (Súmula !!2, STF)

Base de Cálculo

É o valor do mercado em condições normais dos bens móveis ou imóveis transmitidos. É o valor venal do imóvel (artigo 38, CTN)

Contribuintes

São os mesmos do ITBI, ou seja, todo aquele que faz parte da operação tributada.
Dependendo da legislação de cada Estado e do Distrito federal, nas transmissões causa mortis , o contribuinte deve ser o herdeiro ou o legatário, enquanto nas transmissões decorrentes de doação, pode ser o doador ou o donatário.

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