sexta-feira, 28 de junho de 2013

XII Congresso de Direito Tributário - 1º dia de Palestras - 1ª Parte

Segurança e certeza jurídica das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos

Palestrante: Paulo Ricardo de Souza Cardoso

Começou sua palestra fazendo referência ao modelo Francês, que considera um dos melhores no mundo no que diz respeito ao Direito Administrativo onde o Poder Judiciário não pode nem conhecer as matérias que estão sendo discutidas no âmbito administrativo.

Fez referência aos princípios do Processo Administrativo: Igualdade, Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa e Contraditório, Segurança Jurídica, Supremacia do Interesse Público e Eficiência.

Tribunais Administrativos Tributários são órgãos administrativos constituídos sob a forma de colegiado e geralmente integram a pasta da Fazenda.

Extinção dos atos administrativos – Súmula 346 e 473 do STF.

Palestrante: Mary Elbe Gomes de Queiroz

Auto controle da Administração Pública, Informalidade, Tecnicidade, Celeridade, Menor ônus (gratuito, não exige advogado, suspende exigibilidade do crédito tributário, Colegiado e Paritário) – isenção e imparcialidade.

Evitar conflitos judiciais é bom para os dois lados.

Segurança Jurídica – Estabilidade, previsibilidade, calculabilidade e legalidade – Definitividade de Decisão Administrativa Favorável (hoje apenas no Estado do Rio de Janeiro). Em todos os outros pode-se recorrer ao judiciário.
Decreto 70.235/72 – Definitividade de decisões Administrativas / Portaria PGFN 820/2004 / Portaria PGFN 1.087/2004 e RE 535.077/2006 (MS 8810).

Já foi dado entrado de 59 ações populares com o intuito de questionar o mérito e a interpretação do CARF ( Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ) sobre as leis tributárias (Abuso do Direito de Ação).

Lei 4717/65 – Ação Popular / CPC Artigo 18, parágrafo 3º.
RE 92326 – STJ RESP 479.803 /  Lei 12.833/2013 – Art. 48 Lei 11.941/2009 – Garantia dos Julgados Administrativos,

TFR – Súmula 37, 227 e STJ 27.

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