Imunidade Tributária
Garantia constitucional que limita a competência dos entes federativos de instituir tributos sobre determinados bens, pessoa s e situações, em razão da especificidade que apresentam.
Para alguns doutrinadores, tais como: Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho trata-se de uma impropriedade afirmar que a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, pois afirmam ser a imunidade uma das formas de se demarcar a competência. Desse jeito, a mesma seria formada levando-se em consideração as situações que o constituinte optou por não onerar através de tributos.
No caso de haver situações imunes, não haveria poder de tributar, impossibilitando assim a sua limitação.
Para Paulo de Barros Carvalho imunidade é "A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.".
Para Luciano Amaro "A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a de fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo."
Divergente destes doutrinadores, boa parte da doutrina considera que através das imunidades, a competência tributária tem limites, impedindo assim que a pessoa política a exerça em toda a sua amplitude, consoante entendimento do renomado constitucionalista José Afonso da Silva para quem "as imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral(...) excluem a atuação do Poder de tributar".
Isenção Tributária
É decorrente de uma lei infraconstitucional, que autoriza ao ente federativo competente a possibilidade de excluir determinada situação da incidência de um tributo em específico, em face do relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.
Preconiza o artigo 175, I, do CTN, que a isenção atua como causa excludente do crédito tributário. Sendo assim, haveria a ocorrência do fato gerador, autorizando a lei apenas, dispensa no pagamento do tributo.
Mas não é essa a posição dominante na jurisprudência , tendo a corrente doutrinária, minoritária, manifestado no sentido de que a isenção é uma hipótese de não-incidência, obstando o próprio nascimento da obrigação tributária, além de que o artigo 142 do CTN afirma que o Crédito Tributário surge apenas com o lançamento, não havendo assim, possibilidade de se excluir algo que ainda não nasceu.
Hugo de Brito Machado assevera que por se tratar a isenção de uma "exceção à regra jurídica de tributação" a sua aplicação deverá se dar nos estritos limites fixados pela norma, pois conforme determina o art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Diferenças entre Imunidade Tributária e Isenção Tributária
Para Roque Carraza a imunidade trata-se de "um fenômeno de natureza constitucional", enquanto que a isenção é outorgada através de lei, geralmente ordinária ocasionando assim uma imprecisão técnica do legislador constituinte, ao fazer inserção, por vezes, na CF o termo "isenção" e "não-incidência", quando na verdade estamos falando de imunidade.
Outro ponto que deve ser observado é quanto a ocorrência ou não do fato gerador nesses dois institutos, o que parece mais plausível é a ideia de que na imunidade não houve a ocorrência do fato gerador, visto que se quer há autorização para que determinada situação esteja no campo da incidência, enquanto na isenção esse já se faz presente, ficando apenas o contribuinte isento do pagamento do tributo.
Luciano Amaro aponta ainda, uma outra diferença
entre imunidade e isenção, por entender que a primeira atua no plano da
“definição da competência”, à medida que a Constituição ao definir a
competência tributária, afastou, nesse momento, algumas situações do
poder de tributar; e, a segunda, no plano do “exercício da competência”,
pois uma vez já fixada a competência, o ente tem a faculdade de excluir
determinadas situações da incidência do tributo.
Já a não-incidência é simplesmente aquela situação que
não foi alcançada pelas normas definidoras de tributos, ficando fora do campo de incidência dos tributos, ou em outras palavras, o fato
não se reputa às situações abstratamente previstas na lei.
Imprescindível estabelecer a diferença entre não-incidência e
isenção, utilizando-se, para tanto, das lições de Hugo de Brito, assim transcritos: "Isenção é a exclusão, por lei, de parcela
da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação,
sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que
realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não
incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência."
Mesmo frente as especificidades de cada instituto
referendado, percebe-se que todos convergem para um ponto em comum, qual
seja, o não pagamento de tributo, seja em decorrência de uma norma
constitucional ou de uma legislação ordinária, ou mesmo pela a ausência
de uma norma.
Deve-se observar com muita atenção, as conseqüências que desse ponto decorrem,
pois caso se trate de imunidade, a sua alteração só é possível através
da instituição de uma nova constituição, para os que a consideram como
uma cláusula pétrea; e, se se tratar de isenção é possível que haja
alteração, desde que a promova o mesmo ente tributante, e mediante a
mesma espécie normativa que a instituiu.
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