quarta-feira, 1 de maio de 2013

Pis/Pasep e Cofins


Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuições especiais, tais com instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.

Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distintas:

a) o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
b) o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
c) a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.  

Imunidades

O PIS/PASEP e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, 2º, I, CF).

São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas:

a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;



b) da exportação de mercadorias para o exterior;



c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;



d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;



e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;



f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.432/97;



g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432/97;



h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior, e



i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

São isentas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipú Binacional.

São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

a) templos de qualquer culto;



b) partidod políticos;



c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei nº 9.532/97;



d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associaçõe, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97;



e) sindicatos, federações e confederações;



f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;



g)conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;



h)fundações de direito privado;



i) Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e



j) organização das Cooperativas  Brasileiras (OCB) e as Organizações de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.764/1971

Não-incidência

As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipú Binacional. 

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