Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
(...)
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.
(...)
Como pode-se observar o referido artigo não define o que seja a Contribuição de Melhoria, pr isso é necessário que se busque ampara nos doutrinadores, e neste sentido uma das melhores definições, ao meu sentir, é a do ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado que assevera:
"A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra
pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos
públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a
realização de obras públicas, na medida em que destas decorra
valorização de imóveis." (MACHADO,
2004, pp.414,415)
O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel que decorre de obra pública, prevalecendo o critério do benefício. Para gerar a obrigação mister se faz que o imóvel seja valorizado e não simplesmente que a obra seja realizada.
Para se ter uma ideia mais clara e objetiva sobre a Contribuição de Melhoria dev-se ler com atenção o artigo 2º do decreto-Lei nº 195/67 que dispõe:
"Será devida a contribuição de melhoria, no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras públicas:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito
rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e
instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e
de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos d'águas e
irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm).
Percebe-se neste artigo que o rol é taxativo, ou seja, obra que não esteja elencado no mesmo não poderá ser alvo de cobrança de Contribuição de Melhoria.
O sujeito passivo desta obrigação é sem dúvida alguma o proprietário do imóvel valorizado, sendo este o responsável pela obrigação de pagar a Contribuição de Melhoria. Importante destacar que em caso de transferência da propriedade do imóvel, a responsabilidade será do novo proprietário, conforme preconiza o artigo 8º do decreto-Lei nº 195/67.
Os
requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria estão elencados
no artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN):
I — publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas,
nela contidas;
II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no
inciso anterior;
III — regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior,
sem prejuízo da sua apreciação judicial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm)
Importante
esclarecer que taxa não se confunde com contribuição de melhoria, uma
vez que a primeira tem o seu fato gerador relacionado com o exercício
regular do poder de polícia ou com uma prestação de serviços e a segunda
tem seu fato gerador ligado a uma obra pública que tenha como
conseqüência uma valorização imobiliária.
Poder-se-ia imaginar que ao pagar a Contribuição de Melhoria pela valorização de um imóvel, devido a uma obra pública e ao mesmo tempo ter o valor do IPTU alterado em seu valor, devido a localização do imóvel, que estaria se pagando duas vezes, mesmo sendo institutos tributários diferenciados.
Em primeiro lugar é importante destacar que a contribuição de melhoria não se
confunde com o imposto, que é uma das espécies de tributo não vinculada, como é o
caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). A contribuição de
melhoria é devida pelo sistema misto adotado pelo Brasil, se a obra pública tiver como conseqüência a valorização do
imóvel e isto se dará somente quando o fato ocorrer, não será uma
cobrança continuada enquanto existir o imóvel, como é o caso do IPTU
(Imposto Predial Territorial Urbano), o qual tem alguns critérios para
sua cobrança.
Cabe destacar também o estudo realizado pelo ilustre doutrinador, advogado tributarista e professor José Eduardo Silvério
Ramos, que em sua obra “Tributação Ambiental: O IPTU e o meio ambiente
urbano” demonstra de forma bem objetiva, entre outros temas a previsão
constitucional das modalidades de IPTU, especialmente com alíquotas
diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, que foi
inserida pelo Poder Constituinte Derivado de Reforma através da EC
nº29/2000, autorizando os municípios a adotar alíquotas
diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel, conforme artigo
156, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (RAMOS, 2011, pp. 98 -
102).
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