segunda-feira, 20 de maio de 2013

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

          A  contribuição de melhoria é um tributo que não se confunde com impostos e taxas e está previsto no artigo 145, III da CF/88 que reza:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)
 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

(...) 

        Como pode-se observar o referido artigo não define o que seja a Contribuição de Melhoria, pr isso é necessário que se busque ampara nos doutrinadores, e neste sentido uma das melhores definições, ao meu sentir, é a do ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado que assevera:

                                        "A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do       contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis." (MACHADO, 2004, pp.414,415)
       O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel que decorre de obra pública, prevalecendo o critério do benefício. Para gerar a obrigação mister se faz que o imóvel seja valorizado e não simplesmente que a obra seja realizada.

        Para se ter uma ideia mais clara e objetiva sobre a Contribuição de Melhoria dev-se ler com atenção o artigo 2º do decreto-Lei nº 195/67  que dispõe:

"Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'águas e irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico."  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm).




         Percebe-se neste artigo que o rol é taxativo, ou seja, obra que não esteja elencado no mesmo não poderá ser alvo de cobrança de Contribuição de Melhoria.

         O sujeito passivo desta obrigação é sem dúvida alguma o proprietário do imóvel valorizado, sendo este o responsável pela obrigação de pagar a Contribuição de Melhoria. Importante destacar que em caso de transferência da propriedade do imóvel, a responsabilidade será do novo proprietário, conforme preconiza o artigo 8º do decreto-Lei nº 195/67.

        Os requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria estão elencados no artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN):
 
I — publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III — regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm)

 


        Importante esclarecer que taxa não se confunde com contribuição de melhoria, uma vez que a primeira tem o seu fato gerador relacionado com o exercício regular do poder de polícia ou com uma prestação de serviços e a segunda tem seu fato gerador ligado a uma obra pública que tenha como conseqüência uma valorização imobiliária.

        Poder-se-ia imaginar que ao pagar a Contribuição de Melhoria pela valorização de um imóvel, devido a uma obra pública e ao mesmo tempo ter o valor do IPTU alterado em seu valor, devido a localização do imóvel, que estaria se pagando duas vezes, mesmo sendo institutos tributários diferenciados.

      Em primeiro lugar é importante destacar que a contribuição de melhoria não se confunde com o imposto, que é uma das espécies de tributo  não vinculada, como é o caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). A contribuição de melhoria é devida pelo sistema misto adotado pelo Brasil, se  a obra pública tiver como conseqüência a valorização do imóvel e isto se dará somente quando o fato ocorrer, não será uma cobrança continuada enquanto existir o imóvel, como é o caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o qual tem alguns critérios para sua cobrança.

      Cabe destacar também  o estudo realizado pelo ilustre doutrinador, advogado tributarista e professor José Eduardo Silvério Ramos, que em sua obra “Tributação Ambiental: O IPTU e o meio ambiente urbano” demonstra de forma bem objetiva, entre outros temas a previsão constitucional das modalidades de IPTU, especialmente    com alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, que foi inserida pelo Poder Constituinte Derivado de Reforma através da EC nº29/2000, autorizando os municípios a  adotar alíquotas diferenciadas em  razão da localização e uso do imóvel, conforme artigo 156, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (RAMOS, 2011, pp. 98 - 102). 

     
 

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