Direito da Fazenda Pública de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária (pagamento dos tributos).
Crédito Fiscal
A expressão "crédito fiscal" pode ser ligada à execução fiscal , aos casos de tributos pagos indevidamente e aos impostos indiretos, tais como o IPI e o ICMS.
Nas execuções fiscais, o crédito fiscal deve ser compreendido como aquilo que é devido a Fazenda Pública, compreendendo os créditos tributários e os não-tributários.
Qual o vínculo jurídico existente entre Obrigação Tributária e Crédito tributário?
O crédito tributário decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta.
Sabemos que o Direito Civil aplica a teoria monista da obrigação, onde o crédito e a obrigação representam a mesma coisa, já no Direito Tributário é adotado o direito dualista da obrigação, segundo a qual somente haverá a obrigação com a ocorrência do fato gerador e só encontraremos o crédito a partir do lançamento.
Com o fato gerador nasce a obrigação tributária e com o lançamento surge o crédito tributário, o que verifica-se então que obrigação e crédito surgem em momentos diversos.
Art. 140 CTN - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Lançamento Tributário
Segundo artigo 142 do CTN lançamento é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível. Pelo lançamento, que é da competência da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário.
Caso não realize esse procedimento, seus servidores ficam sujeitos à responsabilidade funcional. No lançamento, a lei aplicável é aquela da ocorrência do fato gerador, no entanto, a aplicação de penalidades prevalece o princípio da lei mais benéfica ao contribuinte. Como o crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo, somente pode ser modificado nas seguintes situações:
a) impugnação do sujeito passivo;
b) recurso de ofício;
c) iniciativa da própria autoridade administrativa.
São três as modalidades de lançamento:
1) De ofício - A autoridade realiza todo o procedimento administrativo, obtém as informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.
Exemplos: IPTU e IPVA
2) Por declaração - O sujeito passivo presta informações a autoridade tributária quanto a matéria de fato, cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido.
Exemplo: Apuração do imposto de importação daquele passageiro que desembarca no Brasil vindo do exterior.
3) Por homologação - O sujeito antecipa o pagamento em relação ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária, ficando assim a declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa. Se a autoridade não confirmar o lançamento em 5 anos pode se dar a homologação tácita.
Exemplos: IR, IPI, ICMS, ISS
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