quinta-feira, 2 de maio de 2013

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio fundamental do sistema tributário é o princípio da legalidade, pois, não há tributo que não seja apregoado pela lei formal e material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que assevera: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
 
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI

O princípio da irretroatividade estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu,   ou então, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os direitos de terceiro. 
             De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal  em seu art. 150, III, "a":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
          a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA

É o princípio basilar, pois, todos os tributos são criados e pagos por todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

          O princípio da isonomia é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
          (...) 

           II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

           Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através de Emenda Constitucional.

 
PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL

É o direito que todo o indivíduo tem  de buscar o Poder Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que vá de encontro a algum fundamento constitucional, ou então, julgue ser o tributo indevido, ilegal ou arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as licitudes dos atos tributários.
 
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

São os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos ao Direito Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de tributos e outros, a pessoalidade da pena e seus desdobramentos como: a perda dos bens, multa, privação ou restrição da liberdade, suspensão ou interdição de direitos.
 
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE

É quando se dá a proibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.
 

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