PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O
princípio fundamental do sistema tributário é o princípio da legalidade, pois,
não há tributo que não seja apregoado pela lei formal e
material, que descreva a hipótese da incidência, a base de
cálculo
etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A
legalidade
desse princípio encontra-se descrito no artigo 150,
parágrafo I,
que assevera: "sem prejuízo de outras garantias
asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito
Federal e aos Municípios:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI
O
princípio da irretroatividade estabelece que não haverá cobrança de tributo
sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu, ou então,
no mesmo
exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um
princípio
do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar
os
indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não
fira os
direitos de terceiro.
De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu
fundamento legal na Constituição Federal
em seu art. 150, III, "a":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA
É o
princípio basilar, pois, todos os tributos são criados e pagos por todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada
decorrente de
rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do
contribuinte,
isentando-se apenas os contribuintes que não possuem
rendimento
suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou
impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento
desigual entre
os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao
arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao
indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através de Emenda Constitucional.
PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL
É o
direito que todo o indivíduo tem de buscar o Poder Judiciário,
quando
houver a criação de algum tributo que vá de encontro a algum
fundamento
constitucional, ou então, julgue ser o tributo indevido, ilegal
ou
arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa,
para
comprovar as licitudes dos atos tributários.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
São
os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos ao
Direito
Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita
de
tributos e outros, a pessoalidade da pena e seus
desdobramentos como:
a perda dos bens, multa, privação ou restrição da
liberdade,
suspensão ou interdição de direitos.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
É quando se dá a proibição da cobrança de tributos com distinção ou
preferência em
favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como
também
em razão da sua procedência ou destino.
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