quarta-feira, 1 de maio de 2013

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados


INCIDÊNCIA


Incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros no momento do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.



A base de cálculo é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. No caso de produto importado, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais.



FATO GERADOR



1.1 São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:



1.1.1 Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;



1.1.2 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.



2. CONTRIBUINTE



2.1 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:



2.1.1 o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;



2.1.2 o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;



2.1.3 o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;



2.1.4 os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.



Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.



3. BASE DE CÁLCULO:



3.1. Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;



3.2. Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.



4. ALÍQUOTA:



São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).



5. PERÍODO DE APURAÇÃO:



5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:



5.1.1 mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.



5.2 O período de apuração mensal não se aplica:



5.2.1 aos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), em relação aos quais o período de apuração é decendial;



5.2.2 ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.



6. PRAZO DE RECOLHIMENTO:



6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:



6.1.1 até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tipi;



6.1.2 no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Fonte: Receita Federal do Brasil

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