quarta-feira, 1 de maio de 2013

Obrigação Tributária - Principal e Acessória.

A obrigação tributária é a relação jurídica existente entre o Fisco e um particular (contribuinte), cujo objeto é a prestação de pagar o tributo, fazer ou não fazer. Pode-se entender a relação obrigacional tributária como sendo derivada da obrigação civil, onde o sujeito ativo é representado pelo Estado, em sua atividade econômica, enquanto o sujeito passivo é representado em  pelo particular.. Estes são considerados os elementos subjetivos da obrigação. Como elemento objetivo, há ainda o objeto da obrigação, a prestação de dar, fazer ou deixar de fazer. Conforme o seu objeto, as obrigações podem ser divididas em principal ou acessória.


Obrigação principal

É a obrigação de pagar o tributo propriamente dito , eventualmente acrescido de juros e multas. Diferentemente do que ocorre nas obrigações civis, por exemplo, os juros e multas realmente integram a obrigação principal, uma vez que o legislador do CTN, por conveniência, preferiu manter a cobrança do tributo e de seus acréscimos sob o mesmo regime jurídico.



A multa, no entanto, apesar de ser considerada pelo Código Tributário Nacional como parte da obrigação principal, não pode ser considerada tributo propriamente dito, uma vez que o próprio CTN define tributo como prestação que não configura sanção de ato ilícito.



Obrigação acessória

As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício de fiscalização por parte do Estado.

Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal).

Assim sendo, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.

Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário fez referência  às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas (...) são consideradas "principais". São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais [1].

Aqui também verifica-se outra divergência quanto ao uso do conceito empregado como "acessório" que  diverge do conceito utilizado no Direito Civil onde a coisa acessória acompanha a principal enquanto no Direito tributário ela existe por conta própria. A obrigação tributária acessória, portanto  pode existir independentemente de haver uma obrigação principal correspondente.

Como  exemplo de obrigação acessória independete da principal pode-se destacar  as entidades que gozam de imunidade tributária, sendo, portanto, livres do cumprimento da obrigação tributária principal, são obrigadas a recolher imposto de renda retido na fonte pago a pessoa física que lhe presta serviços.

(1) ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 4ª. ed. São Paulo: Método, 2010 p. 276.

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