terça-feira, 14 de maio de 2013

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

O que significa o poder de tributar?

       O poder de tributar é um aspecto da soberania de um Estado, uma vez que durante seu exercício, se exige que os indivíduos lhe abasteçam os recursos de que necessita instituindo dessa forma o tributo.

       Relação tributária é aquela relação mantida entre os contribuintes e o Estado. No começo da civilização, ela era pautada exclusivamente no poder de tributar, pois era imposta de forma coercitiva, na qual os vassalos deviam obediência ao seu soberano e seu poder era ilimitado. 

      Com o passar do tempo e de forma gradual, esta relação foi ganhando horizontes jurídicos, que passaram a limitar o poder de tributar do Estado. Assim, atualmente não é mais sensato que se admita  a relação tributária como relação de poder.

       Importante entender que para a Teoria Geral do Direito Tributário, a expressão “poder de tributar” diferencia-se da expressão “competência tributária”, uma vez que a primeira é a aptidão para realizar a vontade, seja por qualquer meio, até mesmo contra a lei, enquanto a  segunda significa atribuição outorgada pelo Direito, e só existe no mundo do sistema de normas.

       A expressão “poder de tributar” é uma expressão não muito apropriada, uma vez que o mais coerente seria competência tributária, ou seja , aptidão para criar, in abstrato, tributos,  é a maneira que é repartida a competência tributária, constitucionalmente atribuída aos diversos entes políticos da federação, de modo que cada um tenha a autonomia na instituição e na arrecadação dos seus  tributos  descrevendo, legislativamente, quais são suas hipóteses de incidência,   seus sujeitos ativos e   passivos, suas bases de cálculos e suas alíquotas.1

      Assim  pode-se dizer que no Brasil a relação tributária existente entre o Estado e seus contribuintes não se trata  apenas de uma relação de poder, mas também de uma relação jurídica, isto é, não há que se falar em poder tributário absoluto, mas, somente, em competência tributária parcimoniosa e baseado pelo Direito.

      Reza a Constituição Federal de 1988 que o Sistema Tributário deve obedecer   certas limitações ao poder de tributar, com o único e firme propósito de proteger os direitos individuais, preservar o equilíbrio entre os estados e a diminuir o grau de discricionariedade daqueles que possuem  a competência tributária.

      Segundo Luciano Amaro2, “(...) as chamadas “limitações ao poder de tributar” integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder, que emana da Constituição, de os entes políticos criarem tributos).”

     O  exercício da competência tributária desdobra-se nos princípios constitucionais tributários. Em prol desses princípios e das demais normas constitucionais, os doutrinadores apregoam serem duas as características principais do sistema tributário: 

a) a rigidez, ou seja, a Constituição "engessa" o legislador ordinário, pois não lhe fornece a liberdade necessária para idealizar qualquer traço fundamental, uma vez que ela própria define qual o campo de cada uma dessas pessoas dotadas de competência tributária e; 

b) exaustão e complexidade, onde a Constituição determina todos os perímetros do sistema, pouco desprezando à legislação ordinária.



1. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª edição. São Paulo. Malheiros, 2009, pp 29/30. 

2. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª Edição São Paulo. Saraiva. 2010. p. 129                             

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