O que significa o poder de tributar?
O poder de tributar é um aspecto da soberania de um Estado, uma vez que durante seu exercício, se exige que os indivíduos lhe abasteçam os
recursos de que necessita instituindo dessa forma o tributo.
Relação tributária é aquela relação mantida entre os contribuintes e o Estado. No começo da civilização, ela era pautada exclusivamente no poder de
tributar, pois era imposta de forma coercitiva, na qual os vassalos deviam obediência
ao seu soberano e seu poder era ilimitado.
Com o passar do tempo e de forma gradual, esta relação foi ganhando horizontes jurídicos, que passaram a limitar o poder de tributar do Estado. Assim, atualmente não é mais sensato que se admita a relação tributária
como relação de poder.
Importante entender que para a Teoria Geral do Direito Tributário, a expressão “poder de tributar”
diferencia-se da expressão “competência tributária”, uma vez que a primeira é a
aptidão para realizar a vontade, seja por qualquer meio, até mesmo contra a
lei, enquanto a segunda significa atribuição outorgada pelo Direito, e só existe no
mundo do sistema de normas.
A expressão “poder de tributar” é uma expressão não muito apropriada, uma
vez que o mais coerente seria competência tributária, ou seja , aptidão para criar, in
abstrato, tributos, é a maneira que é repartida a competência tributária,
constitucionalmente atribuída aos diversos entes políticos da federação, de
modo que cada um tenha a autonomia na instituição e na arrecadação dos seus tributos
descrevendo, legislativamente, quais são suas hipóteses de incidência, seus sujeitos
ativos e passivos, suas bases de cálculos e suas alíquotas.1
Assim pode-se dizer que no Brasil a relação tributária existente
entre o Estado e seus contribuintes não se trata apenas de uma relação de poder, mas
também de uma relação jurídica, isto é, não há que se falar em poder tributário absoluto, mas, somente, em competência tributária parcimoniosa e baseado
pelo Direito.
Reza a Constituição Federal de 1988 que o Sistema Tributário deve obedecer certas
limitações ao poder de tributar, com o único e firme propósito de proteger os direitos individuais,
preservar o equilíbrio entre os estados e a diminuir o grau de
discricionariedade daqueles que possuem a
competência tributária.
Segundo Luciano Amaro2, “(...) as chamadas “limitações ao poder de
tributar” integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e
a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder, que emana da
Constituição, de os entes políticos criarem tributos).”
O exercício da competência
tributária desdobra-se nos princípios constitucionais tributários. Em prol
desses princípios e das demais normas constitucionais, os
doutrinadores apregoam serem duas as características principais do sistema
tributário:
a) a rigidez, ou seja, a Constituição "engessa" o legislador
ordinário, pois não lhe fornece a liberdade necessária para idealizar qualquer traço fundamental, uma vez que
ela própria define qual o campo de cada uma dessas pessoas dotadas de competência
tributária e;
b) exaustão e complexidade, onde a Constituição determina todos os perímetros do sistema, pouco desprezando à legislação ordinária.
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