quarta-feira, 29 de maio de 2013

Crédito Tributário - Conceito, lançamento, características, espécies, alteração e notificação.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conceito  

Trata-se da quantia devida a título de qualquer tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. 
Preconiza o artigo 139 do Código Tributário Nacional:  “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.

O crédito tributário depende de uma liquidação,  não podendo ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública, seja certo quanto à existência e determinado quanto ao objeto. Essa  liquidação é feita através do lançamento. Com o lançamento a obrigação jurídica tributária que já existia, mas era  incerta e sem liquidez, passa a ser certa e líquida, exigível em data e prazo predeterminado.

Lançamento

Lançamento é o ato administrativo que dá liquidez ao crédito tributário. É aquele ato que consolida o crédito tributário, declarando de forma oficial e solene quem é o contribuinte e quanto ele deve pagar para a Fazenda Pública.

O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Não é o lançamento que dá nascimento ao tributo, mas sim a ocorrência do fato imponível.

Características do lançamento

O lançamento objetiva necessariamente  responder de forma oficial aos seguintes questionamentos com base na lei:
a) Quem é o contribuinte?
b) Quanto ele deve ao fisco?
c)  Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?
d) Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?
e)  Prazo em que deve efetuar o pagamento.

Quando a lei não fixar prazo para o pagamento do tributo, será de 30 dias após a notificação do lançamento ao sujeito passivo conforme artigo 160 do CTN. A legislação tributária ainda pode conceder desconto quando houver a  antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Assim reza o artigo . 160, parágrafo único do CTN.

O lançamento é um ato administrativo declaratório, ou seja produz efeitos “ex tunc”, retroagindo seus efeitos à data da ocorrência do fato imponível e é regido pela lei vigente na época da ocorrência deste fato, mesmo que a lei, mais tarde, tenha sido modificada, revogada ou que a nova seja mais benéfica (art. 144 do CTN). A lei tributária também goza de ultratividade para que seja prevalecido o “tempus regit actum” (o tempo rege o ato).

Importantíssimo  destacar  que a lei mais benéfica em regra não retroage, salvo se trouxer disposição expressa de retroação.

“O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade cabível”. Mas, na verdade, não se trata de procedimento administrativo e sim de ato administrativo, que dele pode resultar, mas que com ele não se confunde (art. 142 do CTN).

O lançamento  faz nascer a obrigação jurídica tributária, por isso não é constitutivo. Ao afirmar que ele é declaratório não significa que ele não produza efeitos, pois produz, apenas não o faz em relação à constituição do tributo.

Conforme artigo 144 em seu parágrafo 1º do Código Tributário nacional aplica-se ao lançamento a legislação posterior a ocorrência do fato gerador, ou seja, aquela lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando assim a investigação ou outorgando ao crédito maiores garantias, exceto nesta se for para atribuir responsabilidade à terceiros.

O lançamento goza das presunções de legitimidade e de veracidade até prova em contrário.

O lançamento é um ato administrativo vinculado  e obrigatório , sob pena de responsabilidade funcional conforme artigo 142, parágrafo único do CTN.

O lançamento nunca vai ser passível de revogação , somente de anulação.  Assim, o lançamento é válido ou nulo. A anulação pode ser feita tanto na esfera administrativa ou na judicial.

Esfera administrativa: A anulação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte interessada. 
Esfera jurídica: A anulação só pode ser feita mediante provocação da parte interessada  através de ação anulatória do débito fiscal (rito ordinário).

Espécies de lançamento

Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

Lançamento misto ou por declaração: 

É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:: IR (Imposto de Renda); II (Imposto de Importação); IE (Imposto de Exportação); ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação); ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Assim reza o artigo 146 do CTN: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias de fato, indispensáveis a sua efetivação”. 

Já o artigo 147, parágrafo 1º do CTN:  “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do mesmo”.  No artigo 147, parágrafo 2º do CTN:   “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.

Lançamento direto ou de ofício:

É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar. Ex:: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). 

O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

Lançamento por homologação ou autolançamento:

É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum” da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex:: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); IPI (Imposto sobre produtos Industrializados); ISS ( Imposto sobre Serviços); IOF (Imposto sobre Operações Financeiras);

O pagamento antecipado pelo contribuinte obrigado  extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, assim reza o artigo 150, §1º do CTN. Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Quando este prazo se expirar  considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo. 150, § 4º CTN).

Alteração do lançamento

O lançamento só pode ser alterado:

a) Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).

b) Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).

c) Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).

Notificação do lançamento

O lançamento somente produzirá seus efeitos junto ao contribuinte quando este for notificado. Notificação do lançamento é o ato administrativo que confere eficácia ao lançamento.

A notificação do lançamento deve operar-se na pessoa do contribuinte, admitindo-se que seja feita por carta com aviso de recebimento.

Importante destacar que a notificação não é realidade  principal em relação ao lançamento e sim uma realidade acessória.   Se o lançamento for válido e a notificação nula, basta que se produza uma notificação válida, não precisando de outro lançamento. Entretanto, se este for nulo a notificação válida também é nula, sendo necessário então refazer tudo. 

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