quinta-feira, 9 de maio de 2013

LIMITES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


LIMITES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


     As limitações à competência tributária, previstas nos artigos 9º a 11 do CTN, consistem-se em princípios e normas jurídicas, consubstanciadas em vedações constitucionais, que têm por objetivo a garantia do cidadão contra o abuso do poder de tributar do Estado.

     Nesse diapasão, cumpre registrar que princípios constitucionais são "aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico".

     São exemplos de princípios albergados pelo ordenamento jurídico pátrio, a saber: o republicano, o federativo, da legalidade, da anterioridade, da ampla defesa, dentre outros. Para efeitos do presente estudo, consentâneo tecer algumas considerações acerca de princípios tributários expressos que constituem limites de índole constitucional à competência tributária.

Da Legalidade

     Também denominado de princípio da reserva legal (arts. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal, e o art. 97, do CTN), preceitua que não há tributo sem lei que o institua ou o majore. Esse princípio tem raízes na história da humanidade, encontrando sua expressão máxima na soberania popular, na medida em que limitou o poder real, impedindo-o de instituir tributo de forma arbitrária, sem o consentimento dos cidadãos (parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal).

     A magnitude de sua importância é tamanha que se encontra sob a égide do título "Dos direitos e garantias fundamentais", firmando-se, assim, como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição Federal).

     Com efeito, "está implícita como princípio de direito tributário a exigência da lei como fundamento da tributação"(17), de sorte que não há falar em criar, majorar ou extinguir tributo senão por intermédio de lei.

     Não é demais lembrar que Medida Provisória não é lei em sentido estrito-formal, entendendo-se por esta a regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, o que afasta, em tese, a sua utilização no âmbito tributário.

Da isonomia

     Inserto no art. 150, inciso II, da Constituição da República, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Esse princípio é corolário do princípio geral de que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, conforme disposto no art. 5º da Carta Política.

     Não por acaso o aludido princípio é também denominado de princípio da igualdade tributária, uma vez que "em matéria tributária, mais do que em qualquer outra, tem relevo a idéia de igualdade no sentido de proporcionalidade. Seria verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo. Assim, no campo da tributação, o princípio da isonomia às vezes parece confundir-se com o princípio da capacidade contributiva"(18).

Da irretroatividade e da anterioridade

     Os princípios da irretroatividade e da anterioridade encontram-se sob o abrigo do art. 150, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, respectivamente.

     O primeiro, como cediço, é basilar no sistema jurídico, e decorre dos princípios gerais que estatuem que "a lei não retroage, exceto para beneficiar" e que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI, CF).

     Notadamente na seara do Direito Tributário o aludido princípio veda a cobrança de tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei. Em conseqüência, a legislação tributária aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, "com o fim de garantir a estabilidade jurídica e a segurança nos negócios e fatos jurídicos"(19), nos termos do art. 105 do CTN.

     Já o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, e no o art. 9º, II, do CTN, tem o escopo de assegurar a previsibilidade das normas tributárias, evitando-se surpresas ao contribuinte, de sorte que "para ser validamente incidente sobre os fatos jurídicos ocorridos num determinado período (geralmente no período fiscal, que coincide com o ano civil) deve ser publicada no exercício financeiro anterior".

     Constituem, todavia, exceção a esse princípio os impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, sobre operações financeiras, extraordinário por motivo de guerra, contribuições para o financiamento da seguridade social etc., conforme os artigos 148, 149 150 e 195, todos da Constituição Federal.

Da vedação do efeito confiscatório, da imunidade e isenção tributária

     O primeiro, previsto no art. 150, IV, da Constituição da República, expurga do ordenamento jurídico a possibilidade de ocorrer uma tributação extorsiva correspondente à absorção, total ou parcial, da propriedade pelo Estado, sem que haja a devida indenização ao contribuinte. Todavia, não se trata de confisco a cobrança do ITR a razão de 20% ao ano incidente sobre o valor da terra nua em área rural, ainda que matematicamente conclua-se que ao final de 5 anos o contribuinte terá pagado o equivalente a 100% do valor da terra. Em verdade, o que se pretende com esse imposto é atender ao preceito constitucional do fim social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), de modo a compelir o proprietário de terras rurais improdutivas torná-las produtivas socialmente.

     No que tange aos princípios da imunidade e da isenção tributária, faz-se necessário uma distinção entre ambos, ainda que perfunctória, no sentido de que as primeiras "vêm expressas no texto constitucional e por isso denominam-se imunidades; se, por outro lado, forem objeto de disposição legal, tratar-se-á de isenção".

     São exemplos de imunidade tributária "instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais...; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (art. 150, VI, CF).

     De acordo com o art. 175 do CTN a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário e pode ser concedida a qualquer tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria etc.), ao contrário da imunidade que está adstrita aos impostos. Ainda nesse passo, o art. 184, § 5º, da Constituição Federal esclarece que "são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". Em sendo "exclusão, fácil é concluir que o crédito tributário existiu e o fato gerador ocorreu efetivamente, fazendo nascer a obrigação tributária. A isenção, podemos dizer, é a dispensa do pagamento do tributo a partir do nascimento da obrigação respectiva. Essa a posição doutrinária dominante".

     De outra parte, certo é que somente quem pode tributar poderá isentar, não prescindindo a isenção tributária de previsão legal (art. 150, § 6º, da CF).


 http://jus.com.br/revista/texto/2621/competencia-tributaria#ixzz2Sn5FD0Vb

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