quarta-feira, 1 de maio de 2013

Cide Combustíveis

Incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia.

Origem: Foi a Lei 10.336/2001 quem instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de INtervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outras querosenes, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Fatos Geradores:  A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no artigo 3º da Lei 10.336/2001 (gasolinas,diesel,querosene,etc):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.

Contribuintes: O produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no artigo 3º da Lei 10.336/2001.

Apuração da Base de Cálculo: Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a "unidade de medida" adotada na Lei 10.336/2001, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde assim à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo com o artigo 3º da Lei 10.336/2001.

Pagamento:  No caso de comercialização, no mercado interno, a CIde-Combustíveis devida será apurada menslamente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Fonte: Receita Federal do Brasil

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