ACRE
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Nas
operações e prestações com:
|
1 -
armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e
cartuchos;
|
|
2 -
embarcações de esporte e recreação;
|
|
3 -
perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
|
|
4 -
automóveis importados;
|
|
5 -
motocicletas acima de 250 cilindradas;
|
|
6 -
bebidas alcoólicas;
|
|
7 -
combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e
óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica,
concessionária de serviço público.
|
|
8 –
energia elétrica
|
|
17%
|
Nas
Operações e prestações internas e de importação com mercadorias,
fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de
transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no Exterior.
|
isento
|
Nas
Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal
de até 50 kWh.
|
12%
|
- Nas
Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal
de 50 kWh até 100 kWh;
|
ALAGOAS
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e
serviços do Exterior:
|
1 -
bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
|
|
2 -
fogos de artifício;
|
|
3 -
armas e munições;
|
|
4 -
embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
|
|
5 -
jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata
associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa
e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com
as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos
metais;
|
|
6 -
ultraleves e asas-delta;
|
|
7 -
rodas esportivas para autos;
|
|
8 -
gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
|
|
9 -
serviços de telecomunicações;
|
|
10 -
energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para
consumo domiciliar;
|
|
17%
|
Demais
Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e
serviços do Exterior não discriminadas.
|
AMAPÁ
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Nas
Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
|
-
jóias e outros produtos de joalherias;
|
|
-
armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH;
|
|
-
embarcações de esporte e recreação;
|
|
-
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
|
|
-
bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
|
|
-
cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
|
|
-
chope;
|
|
-
vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
|
|
-
fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
|
|
-
fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;
|
|
-
peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;
|
|
-
artigos de antiquário;
|
|
-
aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;
|
|
-
asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
|
|
-
petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel,
lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
|
|
-
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
|
|
17%
|
Operações internas e de importação com:
|
-
farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;
|
|
- fubá
de milho;
|
|
-
escova dental;
|
|
-
sabão em pó;
|
|
-
lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;
|
|
-
caderno escolar;
|
|
-
energia elétrica nos consumos entre 101 a 1000 kWh;
|
|
-
prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias e valores;
|
|
-
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
|
|
-
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual;
|
|
-
refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
|
|
- nas
operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
|
|
- nas
operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente
das pessoas jurídicas;
|
|
- nas
demais operações ou prestações internas.
|
|
12%
|
Nas
operações internas com os seguintes produtos:
|
-
arroz;
|
|
-
açúcar classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH;
|
|
- aves
frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100,
0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH;
|
|
- café
torrado e moído;
|
|
-
carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;
|
|
-
farinha de mandioca;
|
|
-
leite in natura e leite em pó;
|
|
-
margarina e creme vegetal;
|
|
- óleo
comestível de soja e de algodão;
|
|
-
sabão em barra;
|
|
- sal;
|
|
-
feijão;
|
|
- ovos
de galinha;
|
|
- creme dental;
|
|
- sabonete;
|
|
-
papel higiênico;
|
|
-
fósforo;
|
|
-
palha de aço;
|
|
-
pães.
|
AMAZONAS
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Automóveis de luxo
|
Iates
e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer
|
|
Armas
e munições
|
|
Fumo e
seus derivados
|
|
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
|
|
Jóias
e outros artigos de joalheria
|
|
Álcool
carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização
|
|
Querosene de aviação
|
|
Energia elétrica e serviços de comunicação
|
|
12%
|
Produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no
Estado,
veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo
|
17%
|
Demais
mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;
|
7%
|
Bens
de informática, assim definidos na legislação federal de regência,
exceto para terminais portáteis de telefonia celular
|
OBS:
Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são
aplicadas quando:
I - da
entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
II - o
remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou
serviços estiverem situados neste Estado;
III -
da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV -
da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no
exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e
recebida no País;
V - o
destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado
em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI -
da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de
1º.1.09
VII -
nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a
empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra
unidade da Federação.
|
BAHIA
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
38%
|
Nas
operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e
Militar e às Forças Armadas
|
25%
|
Ver
operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e
serviços:
|
a)
fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:
|
|
1 -
cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira)
e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);
|
|
2 -
cigarrilhas NCM 2402.10.00;
|
|
3 -
charutos NCM 2402.10.00;
|
|
4 -
fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou
em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou
parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10),
fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM
2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00),
extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e
desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);
|
|
b)
bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de
melaço e outras aguardentes simples), a saber:
|
|
1 -
vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com
adição de álcool, mistelas - NCM 2204;
|
|
2 -
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por
substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM 2205;
|
|
3 -
aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou
graspa) - NCM 2208.20.00;
|
|
4 -
uísque - NCM 2208.30;
|
|
5 -
rum e tafiá - NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha),
aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras
plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra,
de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
|
|
6 -
aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de
polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e
aperitivos amargos - NCM 2208.90.00;
|
|
7 -
gim e genebra - NCM 2208.50.00;
|
|
8 -
vodca - NCM 2208.60.00;
|
|
9 -
licores e batidas - NCM 2208.70.00;
|
|
c-
Motocicletas com potência Superior a 250 cilindradas – NBM/SH 87 11.30,
8711.40 e 8711.50;
|
|
d)
ultraleves e suas partes e peças:
|
|
1 -
planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00;
|
|
2 -
balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;
|
|
3 -
partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores
NCM 8803;
|
|
e)
embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos
para divertimento ou esporte:
|
|
1 -
barcos infláveis NCM 8903.10.00;
|
|
2 -
barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;
|
|
3 -
barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;
|
|
4 -
barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
|
|
5 -
iates NCM 8903.9;
|
|
6 -
esquis aquáticos ou jet-esquis NCM 9506.29.00;
|
|
7 -
pranchas de surfe NCM 9506.29.00;
|
|
8 -
pranchas a vela NCM 9506.21.00;
|
|
f)
Gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível
(AEAC).
|
|
g)
Armas e munições - NBM/SH 9301 a 9304, 9 306 e 9307
|
|
h)
jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"):
|
|
1 - de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
NCM 7113 e 7114;
|
|
2 - de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;
|
|
i)
perfumes (extratos) e águas-de-colônia:
|
|
1 -
perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia -
NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto:
|
|
-
lavanda (NBM/SH 3303);
|
|
-
seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303);
|
|
-
óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas
preparações (NBM/SH 3302);
|
|
-
preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00);
|
|
-
desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100);
|
|
- sais
perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00);
|
|
-
preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4);
|
|
-
sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);
|
|
-
produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive
bronzeadores, anti-solares;
|
|
-
produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304);
|
|
-
xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);
|
|
j)
energia elétrica - NCM 2716;
|
|
l)
serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax
e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de
televisão por assinatura.
|
|
17%
|
A
alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens:
|
a) nas
operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e
os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados
neste Estado;
|
|
b) nas
operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os
tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação
e não sejam contribuintes do imposto;
|
|
c) nas
entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização, industrialização, produção,
geração ou extração.
|
|
d) nas
operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
|
|
e) nas
operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
|
|
f) nas
prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a
contrato de transporte internacional;
|
|
g) nas
prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no
exterior;
|
|
12%
|
a) nas
operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus,
ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da
posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes
posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de
peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23,
8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9
ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
|
b) nas
operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes,
ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos)
relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353.
|
|
c) nas
operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711
da NBM/SH.
|
|
7%
|
a)
arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho
e farinha de mandioca;
|
b)
mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados
neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração,
destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes,
quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando
de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição
tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias
consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%.
|
|
Para
efeito do disposto na alínea "a" deste subitem, considera-se, "macarrão"
desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo,
tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão, (preparado com farinha de trigo): |
|
a.1)
macarrão propriamente dito;
|
|
a. 2)
massas para sopa;
|
|
a. 3)
espaguete;
|
|
a. 4)
talharim;
|
|
a. 5)
massas para lasanha;
|
|
b)
fubá de milho:
|
|
b. 1)
fubá de milho propriamente dito;
|
|
b. 2)
fubá ou flocos de milho pré-cozido;
|
|
b. 3)
creme de milho;
|
|
b. 4)
flor de milho.
|
|
Nota
1:
As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no
inciso I do art. 50 do regulamento, com as mercadorias e serviços a
seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais (2%),
passando a ser:
a) 19%
(dezenove por cento), nas operações com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), cerveja e chope;
b) 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados nas alíquotas de 25%. c) 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados com alíquota de 38%. |
|
Nota
2:
O disposto acima não se aplica nas operações com óleo diesel, cigarros
enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do
IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo
residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de
telefonia prestados mediante ficha ou cartão.
|
|
Nota
3:
O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais
adicionais a que se refere a nota 1 será efetuado em conta corrente
específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda (Portaria nº
133/02).
|
|
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigos 50, 51 e 51 – A do RICMS/BA
|
CEARÁ
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
|
- bebidas alcoólicas;
|
|
- armas e munições;
|
|
- fogos de artifício;
|
|
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
|
|
- jóias;
|
|
- ultra-leve e asa-delta;
|
|
- gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e
hidratado para fins combustíveis;
|
|
- serviços de comunicação.
|
|
- operações internas com energia elétrica.
|
|
17%
|
Para as demais operações e prestações internas.
|
Para serviço de transporte intermunicipal;
|
|
12%
|
Operações/prestações internas com:
|
- com produtos da indústria de informática de que trata o art. 641,
contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH
9026.20.90);
- microcomputadores, peças e partes componentes;
- impressoras para microcomputadores;
a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;
b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas
por minuto;
- interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes
locais;
- monitores de vídeo;
- terminais de vídeo;
- scanners;
- mouse e trackballs;
-dispositivos de leitura ótica;
- adaptadores de impressão;
- comutadores de impressão;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
– estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 25 KVA
-unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo
para armazenamento de dados;
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para
impressora a laser;
-formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
-formulários contínuos e sanfonados de etiquetas autoadesivas.
- equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
-fitas para impressora.
- para a prestação de serviço de transporte aéreo;
|
|
4%
|
Na operação e prestação interestadual:
- na prestação de serviço de transporte aéreo;
-Art. 55 do Decr. 24.569/1997 do RICMS/CE
|
|
Art. 56. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou
serviços estiverem situados neste
Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e
lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no
exterior, e de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste
Estado;
V - o destinatário de mercadoria ou serviços, localizado em outro
Estado, não for contribuinte do
ICMS;
VI - da arrematação de mercadoria ou bem.
|
|
DISTRITO FEDERAL
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
a)
armas e munições;
|
b)
embarcações de esporte e recreação;
|
|
c)
bebidas alcoólicas;
|
|
d)
fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
|
|
e)
fogos de artifício;
|
|
f)
peleterias;
|
|
g)
artigos de antiquário;
|
|
h)
aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e
ultraleves, suas peças e acessórios;
|
|
i)
serviços de comunicação;
|
|
j)
petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel,
lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP);
|
|
l)
energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500
kWh mensais.
|
|
21%
|
Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e
classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.
|
12%
|
a)
fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas e
sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por
empresas preparadoras de refeições coletivas.
|
b)
óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);
|
|
c)
energia elétrica até 200 kWh mensais;
|
|
d)
máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo,
observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;
|
|
e)
móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401,
9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH
|
|
f)
máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11,
8470.50.19 e 8470.50.90;
|
|
g)
vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a
6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.
|
|
h)
papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos
estabelecimentos industriais e atacadistas;
|
|
i)
produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e
programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda,
exceto jogos;
|
|
j)
pneu recauchutado;
|
|
k)
veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10,
8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30,
8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00,
8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,
8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20,
8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90,
8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e
8711.50.00 da NCM//SH;
|
|
l)
produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a
7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH.
|
|
m)
Areia.
|
|
n)
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os
painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados
("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da
NCM/SH
|
|
17%
|
Lubrificantes, e demais mercadorias e serviços não listados em outros
itens
|
NOTA:
nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, aplicar-se-á a
alíquota de 12% (doze por cento)
|
ESPÍRITO SANTO
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
30%
|
Nas
Operações Internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada
no código 2710.00.03, a partir de 1º de janeiro de 2006.
|
25%
|
1 -
nas operações internas com energia elétrica, exceto nos casos de
tributação de 12%;
|
2 -
nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do
Estado;
|
|
3 -
operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e
mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
|
|
a) -
motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos,
classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;
|
|
b) -
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo
93;
|
|
c) -
embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;
|
|
d) -
bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
|
|
e) -
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
|
|
f) -
jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
|
|
g) -
perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e
3307;
|
|
h) -
peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos
4303.10.9900 e 4303.90.9900;
|
|
i) -
asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200
e 8801.90.0100;
|
|
j) -
fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
|
|
k) -
aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
|
|
l) -
aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie,
classificados no código 8525.20.0104;
|
|
m) -
binóculos, classificados na posição 9905.10;
|
|
n) -
jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código
9504.10.0100;
|
|
o) -
bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
|
|
p) -
cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
|
|
q) -
confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;
|
|
r) -
raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
|
|
s) -
bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
|
|
t)
esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
|
|
u) -
tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
|
|
v) -
bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
|
|
w) -
cachimbos, classificados na posição 9614.20;
|
|
x) -
piteiras, classificadas na posição 9614.90;
|
|
y) –
querosene de aviação - 2710.00.0401.
|
|
17%
|
1 -
operações internas, inclusive de importação e prestações de serviços que
não estiverem sujeitas às alíquotas de 30%, 25% ou 12% ;
|
2 -
sobre transporte iniciado no Exterior;
|
|
3 -
nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público,
de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do Exterior
apreendidos ou abandonados.
|
|
27%
|
1)
gasolina, classificada no código 2710.00.03;
2)
álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado
nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.
|
12%
|
1) no
fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção
agrícola, inclusive de irrigação;
|
2) no
fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais;
|
|
3) nas
saídas de leite e banana;
|
|
4) nas
operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra
marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
|
|
5) nas
entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores
públicos);
|
|
7) nas
prestações de serviços de transporte intermunicipal;
|
|
8) nas
operações internas e de importação com veículos automotores
classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23,
8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e
8711 da NBM/SH;
|
|
9) nas
Operações Internas das empresas enquadradas no regime do FUNDAP, exceto
com destino ao estabelecimento varejista ou para consumidor final;
|
|
10)
óleo diesel.
|
GOIÁS
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
a)
energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo
consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) Kwh;
|
b)
querosene de aviação;
|
|
c)
produtos relacionados no Anexo I do RCTE quais sejam:
|
|
NBM/SH
|
Mercadorias ALÍQUOTAS DE 25%
|
2203.00.00
|
Cervejas de Malte, inclusive Chope;
|
2204
|
Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de
uvas, excluídos os da posição 2009:
|
2204.10
|
Vinhos
espumantes e vinhos espumosos;
|
2204.10.10
|
Tipo
champanha (champagne);
|
2204.10.90
|
Outros;
|
2204.2
|
Outros
vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool;
|
2204.21.00
|
Em
recipiente de capacidade não superior a 2 litros;
|
2204.29.00
|
Outros;
|
2204.30.00
|
Outros
mostos de uvas
|
2205
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou
substâncias aromáticas:
|
2205.10.00
|
Em
recipiente de capacidade não superior a 2 litros;
|
2205.90.00
|
Outros;
|
2206.00
|
Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de
bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da
nomenclatura:
|
2206.00.10
|
Sidra;
|
2206.00.90
|
Outras;
|
2207.20
|
Álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
|
2207.20.20
|
Aguardente;
|
2208
|
Álcool
etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80%
vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas),
excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal:
|
2106.90.10
|
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas;
|
2208.20.00
|
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas;
|
2208.30
|
Uísques;
|
2208.40.00
|
Cachaça e caninha (rum e tafiá);
|
2208.50.00
|
Gim e
genebra;
|
2208.60.00
|
Vodca;
|
2208.70.00
|
Licores;
|
2208.90.00
|
Outros;
|
2401
|
Fumo
(tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
|
2410.10
|
Fumo
(tabaco) não destalado;
|
2410.10.10
|
Em
folhas, sem secar nem fermentar;
|
2410.10.20
|
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;
|
2410.10.30
|
Em
folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo
Virgínia;
|
2401.20.40
|
Em
folhas secas com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso,
do tipo turco;
|
2401.10.90
|
Outros;
|
2401.20
|
Fumo
(tabaco) total ou parcialmente destalado:
|
2401.20.10
|
Em
folhas, sem secar nem fermentar;
|
2401.20.20
|
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;
|
2401.20.30
|
Em
folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo
Virgínia;
|
2401.20.40
|
Em
folhas secas (light air cured), do tipo burley;
|
2401.20.90
|
Outros;
|
2401.30.00
|
Desperdícios de fumo (tabaco);
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus
sucedâneos:
|
2402.10.00
|
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco);
|
2402.20.00
|
Cigarros contendo fumo (tabaco);
|
2402.90.00
|
Outros;
|
2403
|
Outros
produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo
(tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo
(tabaco):
|
2403.10.00
|
Fumo
(tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em
qualquer proporção;
|
2403.9
|
Outros;
|
2403.91.00
|
Fumo
(tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído";
|
2403.99
|
Outros;
|
2403.99.10
|
Extratos e molhos;
|
2403.99.90
|
Outros;
|
8903
|
Iates
e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e
canoas:
|
9302.00.00
|
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304;
|
9303
|
Outras
armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis
exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos
concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e
revólveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo
cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
|
9303.10.00
|
Armas
de fogo carregáveis exclusivamente pela boca;
|
9303.20.00
|
Outras
espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um
cano liso;
|
9303.30.00
|
Outras
espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo;
|
9303.90.00
|
Outros;
|
9304.00.00
|
Outras
armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar
comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307;
|
9305
|
Partes
e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304;
|
9305.10.00
|
De
revólveres ou pistolas;
|
9305.02
|
De
espingardas ou carabinas da posição 9303;
|
9305.21.00
|
Canos
lisos;
|
9305.29.00
|
Outros;
|
9305.90
|
Outros;
|
9305.90.10
|
De
armas da posição 9301;
|
9305.90.90
|
Outros;
|
9306.2
|
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso;
chumbos para carabinas de ar comprimido
|
9306.21.00
|
Cartuchos;
|
9306.29.00
|
Outros;
|
9306.30.00
|
Outros
cartuchos e suas partes;
|
9614
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas
partes:
|
9614.20.00
|
Cachimbos e seus fornilhos;
|
9614.90.00
|
Outros;
|
17%
|
Demais
Operações e prestações internas.
|
12%
|
a) nas
operações internas com os seguintes produtos:
|
1 -
açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão;
fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho;
óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão;
rapadura; sal iodado e vinagre;
|
|
2 -
hortifrutícola em estado natural;
|
|
3 -
Pão francês;
|
|
4 -
ovos;
|
|
5 -
leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);
|
|
6 -
aves, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada,
salgada, temperada ou salmourada, e miúdos comestíveis resultantes do
abate desses animais.
|
|
7 -
gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
|
|
8 -
energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
|
|
9 -
absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta
dental, sabão em barra e sabonete;
|
|
10 -
veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702,
8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90,
8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a
8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;
|
|
b) na
prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e
mala postal.
|
|
29%
|
-
operações internas com álcool carburante.
|
18%
|
Operações internas com óleo diesel.
|
27%
|
-Prestação Interna de Serviço de Comunicação;
_Operação Interna com Energia Elétrica, Ressalvado o fornecimento para o
consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida
por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta)
Kwh;
-operação Interna com Gasolina.
|
|
MARANHÃO
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Nas
operações internas e de importação do Exterior, bem como nas
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, realizadas com os seguintes produtos:
|
1-
armas e munições;
|
|
2 -
bebidas alcoólicas;
|
|
3 -
embarcações de esporte e de recreação;
|
|
4 -
fumo e seus derivados.
|
|
Nas
prestações internas de serviços de comunicação
Nas
importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior
|
|
Nas
operações internas e de importação do exterior com gasolina, álcool
anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene
de aviação;
|
|
No
fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima
de 500 quilowatts/hora.
|
|
17%
|
Nas
demais operações e prestações
|
Nas
operações e prestações de serviços de transporte;
|
|
Nas
operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos
previstos no incisos II, d, 2 e IV, f deste artigo;
|
|
Nas
operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que
destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do
imposto;
|
|
Nas
importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte
iniciado no Exterior.
|
|
12%
|
Nas
operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os
seguintes produtos:
|
1 -
adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou
fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
|
|
2 -
gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de
sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
|
|
3 -
tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica
vermelha.
|
|
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para
consumidores residenciais, até 500 kWh.
|
|
Operações internas de saída de pedra granítica britada.
|
|
Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas
diversas de metais comuns
|
|
Nas
operações com os seguintes produtos de informática:
|
|
1 -
disco rígido (winchester);
|
|
2 -
dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
|
|
3 -
dispositivos de leitura ótica;
|
|
4 -
disquetes;
|
|
5 -
impressoras para microcomputadores;
|
|
6 -
interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes
locais;
|
|
7 -
joystick;
|
|
8 -
microcomputadores;
|
|
9 -
monitores de vídeo;
|
|
10 - mouse;
|
|
11 - scanners;
|
|
12 - teclado;
|
|
13 -
terminais de vídeo;
|
|
14 -
trackballs;
|
|
15 -
unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser).
|
|
|
- Nas
operações internas de serviço de transporte aéreo(Conv. ICMS 120/96)
|
|
- Nas
operações internas com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e
implementos agrícolas não beneficiados com a redução da base de calculo
do imposto Conv. 52/91.
|
|
- Nas
prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa,
carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a
este destinadas;
|
|
Nas
operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do
imposto;
Nas
prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual
destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no
inciso I deste artigo;
|
MATO
GROSSO
|
||
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
|
30%
|
a) nas
prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando
prestados ou iniciados no Exterior ressalvado os serviços relacionados
na alínea "b" seguinte na alíquota de 25%;
|
|
|
||
c) nas
operações com energia elétrica nas demais classes não relacionadas nas
demais alíquotas;
|
||
d) nas
operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus
derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
|
||
25%
|
a) nas
operações internas, inclusive de importação, realizadas com as
mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a
seguir indicadas:
|
|
1 -
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo
93;
|
||
2 -
embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
|
||
3 -
bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205,
2206.00, 2207.20.0200 e 2208;
|
||
4 -
jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
|
||
5 -
cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305
(excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos
3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais classificadas no código 3307.90.00);
|
||
6 -
álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos
códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
|
||
Energia elétrica classe residencial:
7 -
consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500
(quinhentos) Kwh;
|
||
b) -
na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa
comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular,
quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do
território do Estado.
|
||
17%
|
a) nas
Operações realizadas no território do Estado ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas nas demais alíquotas e nas alíneas seguintes;
|
|
b) nas
importações de mercadorias ou bens do Exterior;
|
||
c)
prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou
iniciada no Exterior.
|
||
Energia elétrica classe residencial:
d)
consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos
e cinqüenta) Kwh.
|
||
12%
|
1)
Operações realizadas no território do Estado com as seguintes
mercadorias:
|
|
a)
arroz;
|
||
b)
feijão;
|
||
c)
farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
|
||
d)
aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas;
|
||
e)
carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína,
ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
|
||
f)
banha de porco;
|
||
g) óleo de soja;
|
||
h)
açúcar e pão;
|
||
2) Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico
residencial.
|
||
10%
|
Energia elétrica classe residencial:
-
Consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh;
|
|
0%
|
Energia elétrica classe residencial:
-
Consumo mensal de até 100 (cem) Kwh;
|
|
27%
|
-
Consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – (cf. item 5 da alínea
a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada
pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
|
|
|
|
|
MATO GROSSO DO SUL
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
27%
|
- nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou
prestadas no exterior.
|
25%
|
Nas operações internas e nas de importação com:
|
-armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas,
cigarros, fumo e seus demais derivados;
|
|
-artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
|
|
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH,
exceto os do código 9504.90.0400;
|
|
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200
e 8801.90.0100 da NBM/SH;
|
|
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da
NBM/SH;
|
|
- nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores
residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos
quilowatts.hora (kWh);
|
|
- nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e
gasolina automotiva;
|
|
- nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva
não destinada a comercialização ou industrialização;
|
|
- nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não
destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por
consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos
quilowatts.hora (kWh);
|
|
20%
|
Nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores
residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos
quilowatts.hora (kWh);
|
Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não
destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por
consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos
quilowatts.hora (kWh);
|
|
17%
|
Nas demais operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas
para as quais estejam previstas alíquotas específicas;
|
Nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou
prestadas no exterior;
|
|
Nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando
não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina
automotiva;
|
|
Nas operações internas com energia elétrica destinada:
|
|
- a comerciantes, industriais e produtores;
|
|
- a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos
quilowatts.hora (kWh);
|
|
- à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;
|
|
Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não
destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
|
|
- comerciantes, industriais e produtores;
|
|
- órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução
dos serviços públicos;
|
|
- poderes públicos;
|
|
12%
|
Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e
serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS.
|
|
Fund. Legal:
Art. 41 do RICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998).
|
MINAS
GERAIS
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
30%
|
- nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo
residencial, observado o disposto no § 8º do artigo 42 do RICMS/ MG
|
25%
|
Nas Operações e prestações internas:
|
- nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19
deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:
|
|
- cigarros e produtos de tabacaria;
|
|
- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou
de melaço;
|
|
- refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General
Agreement on Tariffs and Trade);
|
|
- armas e munições;
|
|
- fogos de artifício;
|
|
- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que
objeto de operações distintas;
|
|
- perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas
posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de
classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto
água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e
desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
|
|
- artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996),
importados de países não-membros do GATT;
|
|
- combustíveis para aviação
|
|
- solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;
|
|
Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002
|
|
19%
|
- nas operações com álcool para fins carburantes;
|
27%
|
- nas operações com gasolina para fins carburantes;
|
15%
|
- nas operações com óleo diesel;
|
18%
|
Nas operações e nas prestações não especificadas
|
Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002
|
|
12%
|
Na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as
seguintes mercadorias:
|
- arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca,
leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e
ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado
natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional
|
|
- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de
produção nacional
|
|
- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas,
equipamentos e ferramentas agrícolas relacionados nas Partes 1 e 2 do
Anexo XII;
|
|
- veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV
|
|
- tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código
8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de
minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00;
caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões
para transporte
de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
com capacidade superior a 5 toneladas,
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Parte Geral e Decreto nº 45.728, de 19 de
setembro de 2011. Página 13 de 84 classificados na subposição 8704.32;
chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código
8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código
8706.00.90.
|
|
- produtos da indústria de informática e automação relacionados na
Parte 3 do Anexo
XII
|
|
- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados
nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71,
9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e
mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29,
3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por
estabelecimento industrial;
|
|
- medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23
de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
|
- fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a
fabricação de tecidos e vestuário;
|
|
- tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre
estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
|
|
- ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do
Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;
|
|
- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade
de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
|
|
- noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa
tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL);
|
|
- diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A
(média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de
energia independente com medição exclusiva;
|
|
- absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme
dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas),
desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua
escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto
elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de
2008;
|
|
- porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm
(setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de
2011;
|
|
- laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes
metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de
transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- elevadores, até 31 de dezembro de 2008;
|
|
- vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa
de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna,
lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31
de dezembro de 2011;
|
|
- couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;
|
|
- frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro
de 2011;
|
|
- fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas
operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que
opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário
de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, §
9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção
transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com
o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997),
até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para
acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou
por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;
|
|
- transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição
8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;
|
|
- eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço,
classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00,
7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;
|
|
- conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;
|
|
- aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535
e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;
|
|
- quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea " aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão
de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH,
exceto a subposição 8536.70.00" , classificados na posição 8537 da NBM/SH;
|
|
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos relacionados nas subalíneas "" aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH,
exceto a subposição 8536.70.00" e " quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na
subalínea " aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico,
classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição
8536.70.00" , classificados na posição 8537 da NBM/SH" , classificados
na posição 8538 da NBM/SH;
|
|
- fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de
conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e
nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;
|
|
- recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição
8419.50.21 da NBM/SH;
|
|
- lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;
|
|
- canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para
impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não
superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;
|
|
- telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento,
classificadas na posição 6811 da NBM/SH;
|
|
- ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento,
classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;
|
|
- válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na
subposição 8481.80.1 da NBM/SH;
|
|
- vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados,
classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH;
|
|
- bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90
da NBM/SH;
|
|
- tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH,
destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas
por estabelecimento industrial;
|
|
- medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de
uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a
procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo
estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar,
desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos,
hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do Imposto.
|
|
- cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento
industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar;
|
|
- álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às
empresas distribuidoras;
|
|
- bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial
fabricante;
|
|
- embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
|
|
- reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade
superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da
NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da
mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;
|
|
- partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH;
|
|
- manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;
|
|
- vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de
encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de
fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados,
bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante
com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
|
|
- chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas
nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;
|
|
- revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila
classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;
|
|
- painéis de madeira industrializada classificados nas subposições
4410.11.10, 4411.1 e 4411.94.90, da NBM/SH;
|
|
Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002
|
|
|
- papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93,
4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH
destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que
vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
|
7%
|
Nas operações com as seguintes mercadorias:
|
- tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas
para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados,
ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31
de dezembro de 2011;
|
|
- mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da
apicultura, até 31 de dezembro de 2011;
|
|
- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade
de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
|
|
- solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH,
promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
|
|
- bucha vegetal in natura;
|
|
- produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública,
destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação
pública;
|
|
Fund. Legal: Art. 42 do RICMS MG Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002
|
PARÁ
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
30%
|
Nas
operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
|
-
charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus
sucedâneos cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;
|
|
-
outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo
(tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo
(tabaco) – cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
|
|
Bebidas alcoólicas, a saber:
|
|
-
cervejas de malte – cód. NCM 2203.00.00;
|
|
-
vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas – cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a
2204.29.00; 2204.30.00;
|
|
-
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por
substâncias aromáticas – cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;
|
|
-
outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra,
perada, hidromel, saquê, por exemplo) – cód. NCM 2206.00.10 a
2206.00.90;
|
|
-
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) – cód.
NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;
|
|
Armas
e munições, suas partes e acessórios:
|
|
-
revólveres e pistolas – cód. NCM 9302.00.00;
|
|
-
outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração
da pólvora – cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;
|
|
-
partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 – cód. NCM
9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;
|
|
-
bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições
e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e
buchas para cartuchos – cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a
9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;
|
|
-
pólvoras propulsivas – cód. NCM 3601.00.00;
|
|
-
explosivos preparados – cód. NCM 3602.00.00;
|
|
-
estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e
cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos – cód. NCM
3603.00.00;
|
|
fogos
de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia – cód.
NCM 3604.10.00;
|
|
jóias,
artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas
partes – cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00;
7116.20.10 a 7116.20.90.
|
|
Nas
prestações de serviços de comunicação;
|
|
Nas
operações com álcool carburante e gasolina;
|
|
Fund.
Legal: DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.
|
|
25%
|
Nas
operações com energia elétrica;
|
Fund.
Legal: DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.
|
|
21%
|
Nas
operações com refrigerante;
|
Fund.
Legal: DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.
|
|
17%
|
Nas
demais operações e prestações
§ 1º
As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o
remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de
serviço estiverem situados neste Estado;
II -
da entrada da mercadoria importada do exterior;
III -
os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam
localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do
imposto;
IV -
da arrematação de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou
abandonadas.
|
|
|
12%
|
Aplica-se ao recebimento de veículos importados do exterior por
contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração ao
ativo imobilizado.
|
Nas
operações com fornecimento de refeições;
|
|
Nas
operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas
ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por
substituição, com retenção do imposto relativo às operações
subseqüentes;
|
|
Fund.
Legal: DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.
|
|
7%
|
Na
entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao
ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário,
importador;
|
Fund.
Legal: DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001, Art. 20.
|
PARAÍBA
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
28%
|
- Nas
prestações de serviços de telecomunicação.
|
25%
|
Nas
operações internas realizadas com os seguintes produtos:
|
-
fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
|
|
-
aparelhos ultraleves e asas-delta;
|
|
-
embarcações esportivas;
|
|
-
automóveis importados do Exterior;
|
|
-
armas e munições;
|
|
-
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
|
|
-
gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
|
|
- para
consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora de
energia elétrica.
|
|
20%
|
100
(cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora de
energia elétrica.
|
17%
|
Nas
demais operações e prestações internas e na importação de bens e
mercadorias do Exterior.
|
consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa
de 100 (cem) quilowatts/hora de energia elétrica.
|
PARANÁ
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
a)
armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)
|
b)
balões e dirigíveis com motor (8801.0000)
|
|
c)
embarcações de esporte e de recreio (8903)
|
|
d)
energia elétrica destinada à eletrificação rural
|
|
e)
peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43)
|
|
f)
perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307,
exceto 3307.20);
|
|
12%
|
a)
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e
outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis,
minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou
desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e
recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar
(9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a
3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
|
b)
animais vivos;
|
|
c)
hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do
bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
|
|
d)
água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);
|
|
e)
rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação
animal ou utilizados na sua fabricação;
|
|
f)
refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a
vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo
de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento
de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no
fornecimento ou na saída de bebidas;
|
|
g)
fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários;
cápsulas vazias para medicamentos;
|
|
h) de
higiene pessoal e limpeza:
|
|
1.
xampus (3305.1000);
|
|
2.
dentifrícios (3306.1000);
|
|
3.
desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
|
|
5.
absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
|
|
6.
escovas de dentes (9603.2100);
|
|
i)
calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho,
e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis,
mantilhas e véus;
|
|
j)
sacolas ecológicas;
|
|
k) de
uso doméstico:
|
|
1.
artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira,
porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e
7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e
8215); panelas;
|
|
2.
fogões de cozinha de até quatro bocas;
|
|
3.
refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
|
|
4.
máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
|
|
5.
máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos
de passar (8516.4000);
|
|
6.
chuveiros e duchas;
|
|
7.
aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
|
|
l)
assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10)
e colchões (9404.2);
|
|
m)
destinados à construção civil:
|
|
1.
areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
|
|
2.
tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
|
|
3.
telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e
pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo
armadas;
|
|
4. cal
(2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
|
|
5.
blocos e tijolos (6810.1100);
|
|
6.
ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
|
|
7.
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);
|
|
n)
madeiras e suas obras:
|
|
1.
lenha (4401.1000);
|
|
2.
madeira em bruto (4403 e 4404);
|
|
3.
painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e
4411);
|
|
4.
molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples,
paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415);
barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e
respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas,
armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas,
alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou
de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")
(4418);
|
|
o)
plásticos e suas obras:
|
|
1.
blocos de espuma (3909.5029);
|
|
2.
perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
|
|
3.
tubos e seus acessórios (3917);
|
|
4.
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não
alveolares (3920);
|
|
5.
artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar
recipientes (3923);
|
|
p)
combustíveis:
|
|
1.
gasolina de aviação (2710.1151)
|
|
2. óleo diesel (2710.1921)
|
|
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921)
|
|
4. gás
liquefeito de petróleo (2711.1910)
|
|
5. gás
natural (2711.1100 e 2711.2100)
|
|
6. gás
de refinaria (2711.2990)
|
|
7.
biodiesel (3824.9029)
|
|
q)
máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e
agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436,
|
|
8437,
8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);
|
|
r)
máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422,
8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451,
|
|
8453 a
8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
|
|
s)
empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira
(8429.1190); rolo compactador
|
|
(8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190);
escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);
|
|
t)
elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes
(8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão
e suas partes (8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para
transporte de
mercadorias (8716.3);
|
|
u)
veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive
para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a
operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por
substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
|
|
v)
independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o
sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
|
|
w) da
indústria de automação e eletrônica:
|
|
1.
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442;
|
|
2.
máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição
8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens
8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam
relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da
posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
|
|
3.
motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e
de alta indução (8504);
|
|
4.
discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base
de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de
discos (8523);
|
|
5.
aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de
radiomensagens – “pager” (8527.901);
|
|
6.
aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os
aparelhos residenciais (8531);
|
|
7.
condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD
(8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD
(8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor,
seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para
circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado
(8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de
demanda de energia elétrica (8537.1030);
|
|
8.
diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de
luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e
microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com
funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições
(8543);
|
|
9.
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70);
fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020);
dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
|
|
10.
instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios
de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória
(9019);
|
|
x)
implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de
titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem
fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes,
acessórios e
complementos (8108);
|
|
28%
|
a)
gasolina, exceto para aviação
|
b)
álcool anidro para fins combustíveis
|
|
29%
|
a)
energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural
|
b)
fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990)
|
|
c)
bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208)
|
|
7%
|
Operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas
internas a órgãos da administração federal ou municipal (Lei nº
13.753/02).
|
18%
|
Para
os demais serviços, bens e mercadorias
|
OBS:
Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior,
aplica-se a alíquota interna do produto.
|
PERNAMBUCO
|
|
ALÍQUOTA
|
OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO
|
1%
|
Operações com ouro.
|
4%
|
Prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de
01.01.97, quando destinados à contribuinte do ICMS.
|
7%
|
Operações internas e de importação com gipsita, gesso e derivados,
conforme relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.456, de 22.07.97, a
partir de 01.08.97.
|
Operações internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo 2 da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003, a partir de 29
de setembro de 2003.
|
|
8,5%
|
nas
operações internas realizadas com óleo diesel destinadas a empresas
operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da
Região Metropolitana do Recife – RMR:
submetido até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM,
observado o disposto no § 9º do artigo 25 do Decreto 14.876/91 (Lei nº
13.019, de 08.05.2006):
no
período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de
7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec.
35.536/2010)
a
partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e
quinhentos mil) litros mensais; (Dec. 35.536/2010).
a
partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte
complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das
empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e
sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado o
disposto no § 9º: (Dec. 35.536/2010).
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000
(trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 35.536/2010).
CTM,
98.000 (noventa e oito mil) litros; (Dec. 35.536/2010).
|
12%
|
Operações internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo 42 – A do Decreto 14.876/91, a partir de 01 de
janeiro de 2004 (LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003 e alterações. DECRETO Nº
28.870 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006
|
Operações internas e de importação com os produtos de informática
relacionados no Anexo 42 – C do Decreto 14.876/91, No período de
29.09.2003 a 31.12.2003) (LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003 e alterações.
DECRETO Nº 28.870 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006
|
|
Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo,
inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01.11.96 a 31.12.97 e a
partir de 01.01.98.
|
|
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de
01.01.98.
|
|
Prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no
exterior, a partir de 01.01.98.
|
|
Prestações de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala
postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou
a estes destinadas, a partir de 01.01.98.
|
|
Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, quando
as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização,
fabricação de semi-elaborados, comercialização, produção ou consumo.
|
|
Operações internas e de importação de veículos automotores novos,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de
acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
– NBM/SH, conforme Anexo 37 (Decreto 14.876/91), No período de 01 de
abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011 (LEI n° 12.190/2002 E ALTERAÇÕES
(LEI nº 14.208/2010)
|
|
Operações internas e de importação, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores
ou empresas concessionárias neste Estado classificados na posição 8711
da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011
(LEI nº 12.334, de 23 /01/2003 e alterações) (LEI nº 14.208/2010)
|
|
18%
|
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com óleo diesel,
de 01.01.2001 até 31.08.2004 (Lei Nº 12.662, de 20.09.2004 , DECRETO Nº
27.479, de 17/12/ 2004) OBS: Vide alíquota de 17%
|
20%
|
Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 a 500
quilowatts - hora/mês, de 01.08.1989 a 31.12.2003. (Lei 10.295 de
13.07.89); (Dec. 26230/2003 e Dec.33.117/2009). OBS: Vide alíquota de
25%
|
Fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa
renda (nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26.04.2002) até 120
quilowatts - hora/mês, a partir de 01/11/2006. (Dec. 33.117/2009);
Obs: a
partir de 09 de outubro de 2006, é isento de ICMS o fornecimento de
energia elétrica até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta
quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de
baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de
2002; (Dec. 29.724/2006)
|
|
25%
|
Operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com
os produtos relacionados no Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91.
|
Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar
independentemente do nível de consumo, a partir de 01.01.2004 ,
observado o disposto no artigo 9º, XLVIII, “a”,2 do decreto 14.876/91.
(Dec. 26.230/2003)
|
|
Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500
(quinhentos) quilowatts - hora/mês, de 01 de agosto de 1989 a
31.12.2003. (Lei n.º 10.295, de 13.07.89); (Dec. 19.111/96)
|
|
Fornecimento de energia elétrica para consumo não-domiciliar, a partir
de 01/01/2001.
|
|
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool
anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01/01/1993 a
31/07/1993 e a partir de 01/01/1996.
|
|
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina,
para fins combustíveis, no período de 01/01/1993 a 31/07/1993 e de
01/01/1996 a 31.12.2003. (LEI Nº 12.523, DE 30.12.2003) e .( DECRETO Nº
26.529, DE 22 DE MARÇO DE 2004) OBS: Vide alíquota de 27%
|
|
Bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.Até
31.12.2003, LEI Nº 12.523, DE 30.12.2003 e ( DECRETO Nº 26.529, DE 22 DE
MARÇO DE 2004). OBS: Vide alíquota de 27%
|
|
Nas
operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de
aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de
29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)
|
|
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool
não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a
partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.134, de 19.12.2001) DECRETO Nº 24.362,
DE 31/05/2002
|
|
27%
|
Nas
operações internas e de importação a partir de 01 de janeiro de 2004 com
os produtos relacionados no Anexo 45, (Bebidas alcoólicas, exceto
aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; Gasolina; Charutos,
cigarrilhas e cigarros; Revólveres e pistolas; Armas de fogo; e outros
Produtos Relacionados no Anexo 45); (LEI Nº 12.523, DE 30.12.2003);
DECRETO Nº 26.529, DE 22.03.2004
|
28%
|
Prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir
de 01.01.2002 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001) DECRETO Nº 24.362, DE
31/05/2002
|
17%
|
Operações internas e de importação com os produtos de informática não
relacionados nos Anexo 1 e Anexo 2 da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003., A
partir de 29 de setembro de 2003 ou, na hipótese de majoração de
alíquota, a partir de 01 de janeiro de 2004. Observar os produtos
constantes no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15.12.95, que não
entraram nos Anexo 1 e Anexo 2 da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003.
|
os
produtos constantes na LEI Nº 12.502, DE 16.12.2003 a partir de
01.01.2004.
|
|
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com óleo diesel,
a partir de 01.09.2004(Lei Nº 12.662, de 20.09.2004, Decreto nº 27.479,
de 17/12/2004)
|
|
Demais
casos
|
PIAUÍ
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
30%
|
a)
armas e munições;
|
b)
pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
|
|
25%
|
a)
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana
|
b)
fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a
partir de 1º de janeiro de 2013
|
|
c)
embarcações de recreação e lazer
|
|
d)
aeronaves do tipo asas–delta e ultraleves
|
|
e) nas
operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo,
exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível
|
|
f) nas
operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não
derivados do petróleo
|
|
g) nas
prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza
|
|
h) nas
operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo
acima de 200 (duzentos) Kwh
|
|
i) nas
operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo
acima de 200 (duzentos) Kwh
|
|
j) nas
operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto, com perfumes e cosméticos, posições
3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH
|
|
20%
|
a) nas
operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até
200 (duzentos) Kwh;
|
b) nas
operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
|
|
c) nas
operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do
petróleo;
|
|
17%
|
a) nas
operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a
consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e
serviços não relacionados nos outros itens;
|
b) nas
operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito
de petróleo – GLP e óleo combustível;
|
|
12%
|
Nas
operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor
final, não contribuinte do imposto, com:
|
12%
|
a)
arroz;
|
b)
aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em
estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;
|
|
c)
banha suína;
|
|
d)
café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
|
|
e)
feijão;
|
|
f)
farinha de mandioca;
|
|
g)
flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
|
|
h)
fava comestível;
|
|
i)
gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos
comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou
congelado;
|
|
j)
goma e polvilho de mandioca (tapioca);
|
|
l)
hortaliças, verduras e frutas frescas;
|
|
m)
leite, inclusive em pó;
|
|
n)
mandioca;
|
|
o)
milho;
|
|
p)
óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
|
|
q)
ovos
|
|
r) sal
de cozinha (cloreto de sódio)
|
|
s)
soja em grão
|
|
t)
sorgo
|
|
u)
açúcar de cana
|
|
v)
creme vegetal (margarina);
|
|
x) com
partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a
indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens
definida conforme Anexo IV, desde que, em se tratando de produtos
acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as
disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI
|
|
y)
programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD
ROM);
|
|
z) nas
operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados
aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para
acondicionamento dos produtos relacionados nas alíneas “a” ao “v”
|
|
Nas
prestações internas de serviços de transporte aéreo
|
|
OBS
|
No
período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as alíquotas
do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do
exterior e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS,
com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
I –
bebidas alcoólicas:
a)
exceto aguardente de cana – 27% (vinte e sete por cento);
b)
aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí – 17% (dezessete por
cento);
c)
aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação – 19%
(dezenove por cento);
II –
refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH – 19%
(dezenove por cento);
III –
fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos 27%
(vinte e sete por cento).
|
RIO
DE JANEIRO
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
37%
|
Arma
e munição, suas partes e acessórios
|
Perfume e cosmético
|
|
Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
|
|
Peleteria e suas obras e peleteria artificial
|
|
Embarcações de esporte e de recreio
|
|
As
operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja,
chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de
recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária
incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).
|
|
35%
|
Cigarro
|
Charuto
|
|
Cigarrilha
|
|
Fumo
e artigo correlato
|
|
Nota
- As operações com essas mercadorias têm sua base de cálculo reduzida de
forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e
cinco por cento).
|
|
30%
|
Gasolina
|
Álcool carburante
|
|
Querosene de aviação
As
operações internas com querosene de aviação (QAV) têm sua base de
cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja
equivalente a 20% (vinte por cento).
|
|
25%
|
Energia elétrica com consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais
|
Serviço de comunicação
|
|
20%
|
Cerveja, chope e Refrigerante
|
18%
|
Outras operações ou prestações internas
|
|
Energia elétrica até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais
|
12%
|
Arroz
|
Feijão
|
|
Pão
|
|
Sal
|
|
Operação com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.
|
|
Fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido
por restaurante, lanchonete, bar, café e similares.
|
|
Óleo
diesel
|
|
Fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação
rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que
mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro
Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ.
|
|
Máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinado à implantação,
ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou
agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à
desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e
saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais.
|
|
7%
|
Material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de
deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e
transplantados.
|
6%
|
Operação com energia elétrica quando utilizada no transporte público
eletrificado de passageiros.
|
Fund.
Legal: Art. 14, VI, alínea "c" Lei nº 2.657/96
|
|
Operações com óleo diesel, quando consumido no transporte de passageiros
por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema
hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo
Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha
estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão
representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de
regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.
|
|
Fund.
Legal: Art. 14, XIII, alínea "b" Lei nº 2.657/96
|
|
Operações com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa
concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros
por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente
concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder
Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito
Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente
Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela
mencionada secretaria
|
|
Fund.
Legal: Art. 14, XXV da Lei nº 2.657/96
|
|
OBS
1: Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais –
Verificar a Lei 4.056/02.
OBS
2: O fornecimento para consumo residencial de energia elétrica é isento
do ICMS, nos seguintes casos:
1.
até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e
2.
até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando
gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
|
RIO
GRANDE DO NORTE
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
|
Nas
operações e prestações internas:
|
a)
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
|
|
b)
armas e munições;
|
|
c)
fogos de artifício;
|
|
d)
perfumes e cosméticos;
|
|
e)
cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e
isqueiros e demais artigos de tabacaria;
|
|
f)
automóveis e motos de fabricação estrangeira;
|
|
g)
gasolina, álcool anidro e hidratado;
|
|
h)
serviços de comunicação;
|
|
i)
embarcações de esporte e recreação
|
|
j)
jóias;
|
|
l)
peleterias;
|
|
m)
aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
|
|
n)
artigos de antiquário;
|
|
o)
aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
|
|
p)
asa delta e ultraleve, suas partes e peças;
|
|
q)
energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir,
conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal
superior a 300 (trezentos) kWh:
1.
Residencial;
2.
Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e
entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se
aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo; (NR dada
pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)
|
|
r)
serviço de televisão por assinatura.
|
|
s)
outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.
|
|
Ficam
excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea
“d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos:
I-
creme dental;
II-
creme de barbear;
III-
desodorante;
IV-
pó e talco;
V-
shampoo;
VI-
sabonete;
VII-
toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;
VIII- leites de colônia e de rosas; (NR dada pelo Decreto 21.007, de
12/01/2009)
IX – condicionadores; (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
X – deocolônias. (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
|
|
17%
|
Nas
operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do
Exterior;
|
-
mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;
|
|
-
serviços de transporte;
|
|
-
aguardente de cana.
|
|
13%
|
- nas
operações de exportação
|
|
NOTA:
Artigo 104 – A : As alíquotas incidentes sobre as operações e prestações
de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art.
104, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “h”,”i”, “j”, “p”, “q”, “r” e gasolina
do tipo “C”, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo
produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº
261, de 19 de dezembro de 2003 (LC 261/03 e LC 450/10). (NR dada pelo
Decreto 22.134, de 29/12/10)
§ 1°
O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses
(Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 22.134, de 29/12/10):
I -
aos produtos referidos no art. 104, II, “d” deste Regulamento,
produzidos em território nacional; e
II -
aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, II, “h”,
deste Regulamento:
a)
cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b)
prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial,
com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da
assinatura.
§ 2°
O percentual adicional previsto no caput deste artigo, só se aplica a
partir de 29 de março de 2011 aos produtos indicados a seguir (AC pelo
Decreto 22.134, de 29/12/10):
I -
gasolina “C”;
II-
energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, II, “q”, deste
Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10).
|
Fundamentação Legal:
Artigos 104 e 104 – A do Decreto Nº 13.640/97 – RICMS/RN.
|
RIO
GRANDE DO SUL
|
||
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
|
25%
|
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM
|
|
Artigos de antiquários
|
|
|
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
|
|
|
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na
Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã;
aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante
NOTA 01-
Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02
- A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos
néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
|
|
|
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros
artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
|
|
|
Cigarreiras
|
|
|
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e
encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
|
|
|
Embarcações de recreação ou de esporte
|
|
|
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas,
industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 -
Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias
públicas, Livro I, art. 27, IV.
NOTA 02 -
Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade
agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da
Receita Pública Estadual.
NOTA 03 -
Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes
inscritos no CGC/TE como indústria.
|
|
|
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis
|
|
|
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)
|
|
|
20%
|
Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.
|
|
18%
|
Refrigerantes.
|
|
17%
|
Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação.
|
|
12%
|
Operações e prestações internas e de importação:
|
|
Arroz
|
|
|
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e
produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive
salgados, resfriados ou congelados
|
|
|
Batata
|
|
|
Cebola
|
|
|
Farinha de trigo
|
|
|
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
|
|
|
Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e
castanhas
|
|
|
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em
qualquer embalagem
|
|
|
Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou
espécie
|
|
|
Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
|
|
|
Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos,
moluscos e rã
|
|
|
Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes,
cozinhas industriais e similares
NOTA -
Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.
|
|
|
Trigo e triticale, em grão
|
|
|
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações
balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à
produção agropecuária
NOTA -
Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente
se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
|
|
|
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como
simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições
8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM
|
|
|
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
|
|
|
Carvão mineral
|
|
|
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas
subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM
|
|
|
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como
acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
NOTA -
Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que,
cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento
adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial
do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições
previstas na alínea anterior.
|
|
|
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura,
classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81
e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
|
|
|
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201
(exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e
8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da
NBM/SH-NCM
|
|
|
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições
8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas
posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas
do estabelecimento fabricante
|
|
|
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de
ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código
8419.89.99 da NBM/SH-NCM
|
|
|
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e
nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
|
|
|
Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais
operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição
tributária com retenção do imposto
NOTA -
Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita
à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador,
diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao
ativo permanente.
|
|
|
Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA
- Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade
agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da
Receita Pública Estadual.
|
|
|
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria
|
|
|
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados
na posição 8606 da NBM/SH-NCM
|
|
|
Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM
|
|
|
|
Elevadores,
classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
|
|
|
Cal destinada à construção civil classificada na posição 2.522 da NBM/SH-NCM
|
|
|
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
naturais
|
|
|
Guindastes de pórtico 8426.30.00
|
|
|
Guindastes de pneumáticos 8426.41
|
|
|
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação 8427
|
|
|
Elevadores e monta-cargas 8428.10.00
|
|
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias 8428.3
|
|
|
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores
(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras,
compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
|
|
|
Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00
|
|
|
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e
galerias 8430.3
|
|
|
Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4
|
|
|
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
|
|
|
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6
|
|
|
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29
|
|
|
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
|
|
|
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
|
|
|
Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
|
|
|
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00
|
|
|
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00
|
|
|
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
semelhantes, com função própria 8479.10"
|
|
RONDÔNIA
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
35%
|
Serviços de telefonia;
|
|
|
25%
|
1 –
armas e munições, suas partes e acessórios
|
2 –
cervejas e bebidas alcoólicas
|
|
3 –
perfumes e cosméticos
|
|
4 –
cigarros, charutos e tabacos
|
|
5 –
embarcações de esporte e recreação
|
|
6 –
álcool carburante
|
|
7 –
gasolina
|
|
8 –
jóias
|
|
9 –
fogos de artifícios
|
|
10 –
querosene de aviação
|
|
11 –
Óleo Diesel
|
|
12 -
serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia.
|
|
|
|
|
|
17%
|
Nos
demais casos
|
12%
|
1 –
animais vivos;
|
2 –
carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou
congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
|
|
3 –
peixes frescos, resfriados ou congelados;
|
|
4 –
feijão;
|
|
5 –
farinha de mandioca;
|
|
6 –
sal de cozinha;
|
|
7 –
produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
|
|
8 –
água natural canalizada;
|
|
9 –
óleo de soja destinado ao consumo humano;
|
|
10 –
açúcar cristal;
|
|
11 –
farinha de trigo;
|
|
12 –
leite fresco, pasteurizado ou não;
|
|
13 –
fubá de milho.
|
|
14 –
prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto
na Seção I do Capítulo I do Título V e nos artigos 2º e 3º das
Disposições Transitórias.
|
|
9%
|
Operações com ouro e pedras preciosas;
|
|
|
- gasolina, álcool anidro e hidratado
para fins combustíveis.
|
|
|
|
-
quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem
ou do serviço estiverem situados neste Estado;
- na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
- na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no
exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e
recebida neste Estado;
-na arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
- quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço localizado em
outra unidade da Federação não for contribuinte do ICMS;
-
na prestação interna ou naquela iniciada no exterior.
|
|
|
|
|
|
- soja;
- querosene de aviação.(item acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de
27/05/09)
|
|
- veículos automotores novos;(item acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E
de
07/10/04)
|
|
4%
|
- na prestação interestadual no serviço de transporte aéreo de
passageiro, carga e mala postal, quando tomada por contribuintes ou a
estes destinada
Decr. 4.335 de 03/08/2001 RICMS/RR
|
SANTA
CATARINA
|
|||
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
||
25%
|
Nas
operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
|
||
I)
Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota
de 12%
|
|||
II)
Produtos supérfluos:
|
|||
a)
cervejas e chope, da posição 2203;
|
|||
b)
demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
|
|||
c)
cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo,
das posições 2402 e 2403;
|
|||
d)
perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
|
|||
e)
peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
|
|||
f)
asas-delta do código 8801.10.0200;
|
|||
g)
balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100;
|
|||
h)
iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo
e canoas, da posição 8903;
|
|||
i)
armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
|
|||
III)
Prestações de serviços de comunicação;
|
|||
IV)
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
|
|||
17%
|
Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.
|
||
12%
|
Nas
operações e prestações internas e de importação:
|
||
I)
Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros
150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts);
|
|||
II)
Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas
rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos
quilowatts) mensais por produtor rural;
|
|||
III)
Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
|
|||
IV)
Mercadorias de consumo popular:
|
|||
a)
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas de aves das espécies domésticas
|
|||
b)
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino,
bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
|
|||
c)
Charque e carne de sol
|
|||
d)
Erva-mate beneficiada
|
|||
f)
Açúcar
|
|||
g)
Café torrado em grão ou moído
|
|||
h)
Farinha de trigo, de milho e de mandioca
|
|||
i)
Leite e manteiga
|
|||
j)
Banha de porco prensada
|
|||
k)
Óleo refinado de soja e milho
|
|||
l)
Margarina e creme vegetal
|
|||
m)
Espaguete, macarrão e aletria
|
|||
n)
Pão
|
|||
o)
Sardinha em lata
|
|||
p)
Vinagre
|
|||
q)
Sal de cozinha
|
|||
r)
Queijo (Lei 10.727/98).
|
|||
V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;
|
|||
VI)
veículos automotores, relacionados no
Anexo 1, Seção IV;
|
|||
TRATORES
|
|
||
Tratores rodoviários para semi-reboques
|
|
||
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou
reforçado
|
8701.20.0200
|
||
Outros
|
8701.20.9900
|
||
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO
O MOTORISTA (CONDUTOR)
|
|
||
Com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
|
|
||
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
|
8702.10.0100
|
||
Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros
|
8702.10.0200
|
||
Outros
|
8702.10.9900
|
||
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais,
incluindo o motorista (condutor)
|
8702.90.0000
|
||
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE
CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
|
|
||
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
|
|
||
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
|
8703.21.9900
|
||
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a
1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
|
8703.22.0101 e 8703.22.0199
|
||
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a
1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
|
8703.22.0201 e 8703.22.0299
|
||
Jipes
de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
|
8703.22.0400
|
||
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
|
8703.22.0501 e 8703.22.0599
|
||
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
|
8703.22.9900
|
||
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência
SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
|
8703.23.0101 e 8703.23.0199
|
||
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de
potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000
cm³
|
8703.23.0201 e 8703.23.0299
|
||
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência
SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
|
8703.23.0301 e 8703.23.0399
|
||
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de
potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000
cm³
|
8703.23.0401 e 8703.23.0499
|
||
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000
cm³
|
703.23.0500
|
||
Jipes
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
|
8703.23.0700
|
||
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
|
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
|
||
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
|
8703.23.9900
|
||
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a
3.000 cm³
|
8703.24.0101 e 8703.24.0199
|
||
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a
3.000 cm³
|
8703.24.0201 e 8703.24.0299
|
||
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
|
8703.24.0300
|
||
Jipes
de cilindrada superior a 3.000 cm³
|
8703.24.0500
|
||
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³
|
8703.24.0801 e 8703.24.0899
|
||
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
|
8703.24.9900
|
||
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e
semidiesel)
|
|
||
Jipes
de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
|
8703.32.0400
|
||
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³
|
8703.32.0600
|
||
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
|
8703.33.0200
|
||
Jipes
de cilindrada superior a 2.500 cm³
|
8703.33.0400
|
||
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³
|
8703.33.0600
|
||
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
|
8703.33.9900
|
||
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
|
|
||
Com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
|
|
||
Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
|
8704.21.0100
|
||
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de
carga não superior a 5 toneladas
|
8704.21.0200
|
||
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não
superior a 20 toneladas
|
8704.22.0100
|
||
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas
|
8704.23.0100
|
||
Com
motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
|
|
||
Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
|
8704.31.0100
|
||
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de
carga não superior a 5 toneladas
|
8704.31.0200
|
||
Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de
carga superior a 5 toneladas
|
8704.32.0100
|
||
Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas
|
8704.32.9900
|
||
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
|
|
||
Para
ônibus e microônibus
|
8706.00.0100
|
||
Para
caminhões
|
8706.00.0200
|
||
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM
MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
|
8711
|
||
VEÍCULOS PESADOS (Lei
nº 14.967/09):
|
|
||
Empilhadeira
|
8427.2090
|
||
Transpaleteira
|
8428.1000
|
||
Trator de Esteiras
|
8429.1190
|
||
Motoniveladora
|
8429.2090
|
||
Rolo
Compactador
|
8429.4000
|
||
Mini
Retroescavadeira
|
8429.5192
|
||
Pá
Carregadeira
|
8429.5199
|
||
Escavadeira Hidráulica
|
8429.5219
|
||
Retroescavadeira
|
8429.5900
|
||
VII)
produtos primários, em estado natural, relacionados no
Anexo 1, Seção III;
|
|||
Animais vivos:
|
|||
Das
espécies cavalar, asinina e muar
|
|||
Da
espécie bovina
|
|||
Da
espécie suína
|
|||
Das
espécies ovina e caprina
|
|||
Aves
das espécies domésticas
|
|||
Coelhos
|
|||
Abelha rainha
|
|||
Chinchila
|
|||
Peixes e crustáceos, moluscos:
|
|||
Peixes frescos, congelados ou resfriados
|
|||
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
|
|||
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
|
|||
VIII)
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei
nº 13.742/06);
|
|||
IX)
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias
|
|||
X)
blocos de concreto, telhas e lajes planas pré
|
|||
XI)
mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil,
relacionadas no
Anexo 1,
Seção XXXII (Lei
nº 13.841/06).
|
|||
XI)
mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil,
relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII do RICMS/SC
|
|||
Areia
|
|||
Plásticos:
|
|||
pias
e lavatórios
|
|||
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
|
|||
tubos
soldáveis para água fria
|
|||
tubos
soldáveis para esgoto
|
|||
conexões soldáveis para água fria
|
|||
conexões soldáveis para esgoto
|
|||
torneiras
|
|||
assentos e tampas, para sanitário
|
|||
caixas de descarga para sanitário
|
|||
caixas d’água de até 4.000 litros
|
|||
registros de esfera, de pressão ou gaveta
|
|||
Madeira de pinus ou eucalipto:
|
|||
tábuas
|
|||
caibros e sarrafos
|
|||
assoalhos e forros
|
|||
janelas, portas, caixilhos e alizares
|
|||
Fibrocimento:
|
|||
caixas d’água de até 4.000 litros
|
|||
telhas de até 5 mm de espessura
|
|||
Vidros planos de até 3 mm de espessura
|
|||
Cubas
e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha
|
|||
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
|
|||
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
|
|||
Quadros para medidor de luz monofásico
|
|||
Metais sanitários:
|
|||
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem
misturador, com acabamento em metal cromado
|
|||
registros de pressão ou gaveta
|
|||
Fios
elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts
|
|||
7%
|
Prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos
enquadrados no
Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
“Telemarketing”.
(Lei
n° 13.437/05).
|
SÃO PAULO
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25%
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-Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou
prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda
que se tiverem iniciado no exterior.
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I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208,
exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10; XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20; XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006) XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)
XXVIII- nas operações com energia elétrica, em relação à conta
residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.
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18%
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Nas demais operações e prestações internas e de importação
- Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que
destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada
em outro Estado (Lei
6.374/89, art. 34, § 3º, na
redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao
"caput" do artigo pelo Decreto
46.295, de 23-11-2001; DOE
24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)
- Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil
localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota
interna (Lei
6.374/89, art. 34, § 3º, na
redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo
acrescentado pelo Decreto
47.278, de 29-10-2002; DOE
30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)
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Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações
internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se
tiverem iniciado no exterior.
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I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou
congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV - pedra e areia, no tocante às saídas; V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)
VI -óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que
classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90
e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH (Lei
6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c",
acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I; (Inciso acrescentado pelo
Decreto
45.644, de 26-01-2001; DOE
27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas
classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei
6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c",
acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput"
do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto
48.739, de 21-06-2004; DOE
22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004)
XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais
abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Lei
6.374/89, art. 34, § 1º, 22,
acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Inciso acrescentado pelo
Decreto
47.452, de 16-12-2002; DOE
17-12-2002; Efeitos a partir de 20-11-2002)
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
Nas operações com energia elétrica
a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
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7%
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Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de
importação) com:
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I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31
de dezembro de 1996;
II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,
clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada
desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. |
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4%
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-Nas
prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e
mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do
imposto, 4% (quatro por cento);
Base Legal:
Livro I, art. 52 á 56B do Decr. 45.490/00 RICMS/SP.
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SERGIPE
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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Art. 40A
-Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2018,
nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento, as
alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais,
relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, passando a ser: (NR)
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7%
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- com produto ou material de informática, alistados no Anexo III do
regulamento do icms, observado o disposto no art. 41.
Livro I, art. 40, inc. IX do Decr. 21.400/02
|
14%
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- com telefonia rural;
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19%
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- com: gasolina de aviação;
- dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na
construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra
granizo e semelhantes.
- cerveja e chope(acrescentada pelo Decr. 22.665/04 de 28.12.04, com
vigência a partir de 29.01.04, produzindo seus a efeitos a partir de
01.02.2004.
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27%
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27% (vinte e sete por cento), com:
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a) cigarros - NCM - 2402.20.00;
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b) charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
|
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c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado
ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;
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d) bebidas alcoólicas importadas;
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e) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta; 2. balões e dirigíveis; 3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; f) embarcações de esporte e recreio: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; 2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates - NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; g) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; h) gasolina automotiva; i) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; j) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) m) perfume importado; n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
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1. asas-delta;
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2. balões e dirigíveis;
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3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens
anteriores;
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r) embarcações de esporte e recreio:
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1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
|
|
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
|
|
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
|
|
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
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5. iates NCM - 8903.
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|
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
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s) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
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t) gasolina automotiva;
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u) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido,
de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça,
inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que
destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater
animais - NCM - 93.01 a 9304;
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v) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
x) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) z) perfume importado; a.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; b.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) c.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. d.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
|
e.1) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) |
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f.1) perfume importado;
|
|
g.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais
inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; |
|
h.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
|
|
i.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de
telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por
assinatura.
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j.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para
consumo residencial e comercial.
|
|
Nas operações e prestações internas e de importação:
|
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a) com energia elétrica:
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- residencial com consumo acima de 50 kWh;
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- comercial;
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|
- industrial não utilizada como insumo e outros consumos;
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b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico
(etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
|
|
c) com comunicações, exceto telefonia rural;
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25%
|
|
Nas oeprações internas com: gasolina automotiva, com álcool
etílico(etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, energia
elétrica para consumo residencial acima de 50Kwh e para consumo
comercial e para outros consumos e serviços de comunicações.
|
|
|
|
d) nas operações com fumo e seus sucedâneos:
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|
1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção
caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);
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|
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
|
|
3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado
ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou
parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10),
fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM -
2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00,
extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e
desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);
|
|
e) bebidas alcóolicas a saber:
|
|
1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas
com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;
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2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;
|
|
3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira
ou graspa) - NCM - 2208.20.00;
|
|
4. uísque - NCM - 2208.30;
|
|
5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha),
aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras
plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra,
de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
|
|
6. aguardente, composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas,
de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e
aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;
|
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7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;
|
|
8. vodca - NCM - 2208.60.00;
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|
9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;
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|
f) ultraleves e suas peças e partes:
|
|
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
|
|
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
|
|
3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens
7.1.e 7.2;
|
|
g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos
para divertimento ou esporte:
|
|
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
|
|
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
|
|
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
|
|
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
|
|
5. iates NCM - 8903.
|
|
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
|
|
7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
|
|
8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
|
|
h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e
às Forças Armadas:
|
|
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido,
de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça,
inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que
destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater
animais - NCM - 93.01 a 9304;
|
|
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
|
|
i) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM -
7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas
ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
|
|
j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e
3303.00.20;
|
|
k) ) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações
para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e
anti-solares;
|
|
l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus
compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);
|
|
m) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de
ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes
axilares;
|
|
n) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e
acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00);
raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de
tênis (NCM - 9506.61.00);
|
|
o) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas
partes (NCM - 9614);
|
|
p) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
|
|
q) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais
inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração
mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e
cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
|
|
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
|
|
2. explosivos preparados NCM - 3602;
|
|
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes,
escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
|
|
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos
semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
|
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17%
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Nas operações e prestações internas e de importação:
|
a) com energia elétrica:
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|
- rural com consumo acima de 1000kW;
|
|
- poderes públicos;
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|
b) operações com óleo diesel;
|
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c) com as demais operações e prestações não especificadas;
|
|
d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua
matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.
|
|
Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a
não-contribuinte do imposto.
|
|
12%
|
Nas operações e prestações internas e de importação:
|
a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão;
|
|
b) de comunicação (telefonia rural);
|
|
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares,
desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico,
sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de
Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de
Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;
|
|
d) de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96).
|
|
Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes
do imposto.
|
|
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado
a não-contribuinte do imposto.
|
|
e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o
disposto no art. 787. deste Regulamento:
|
|
1. arroz;
|
|
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados,
secos, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos.
Revogado pelo Decr. 25.631/08
|
|
3. farinha de mandioca;
|
|
4. feijão;
|
|
5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de
gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de
gordura;
|
|
6. café torrado, moído e solúvel;
|
|
7. farinha e fubá de milho (pré-cozido);
|
|
8. sal de cozinha;
|
|
9. mortadela;
|
|
10. salsichas a granel;
|
|
11. óleo comestível de soja ;
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|
12. sabão em barra ;
|
|
13. manteiga comum a granel e em garrafa;
|
|
14. queijo coalho;
|
|
15. requeijão.
|
|
Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.
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|
0%
|
Nas operações e prestações com energia elétrica:
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1 - residencial com consumo até 50 kW;
|
|
2 - industrial utilizada como insumo;
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3 - rural:
|
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3.1 - consumo até 1.000 kW;
|
|
3.2 - consumo para irrigação;
|
|
4 - iluminação pública;
|
|
5 - serviço de abastecimento de água.
|
TOCANTINS
|
|
Alíquotas
|
Operações /Prestações
|
25%
|
Operações/prestações internas com:
|
a)
serviços de comunicação;
|
|
b)
energia elétrica;
|
|
c)
gasolina automotiva e de aviação
-
álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
|
|
d)
jóias; excluídas bijuterias;
|
|
e)
perfumes e agua-de-colônia cfe. definido em regulamento;
|
|
f)
bebidas alcoólicas; inclusive cerveja e chopes;
|
|
g)
fumo;
|
|
h)
cigarros;
|
|
i)
armas e munições;
|
|
m)
embarcações de esporte e recreação.
|
|
17%
|
Nas
operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso II,
art. 26, do Decreto nº 462/97.
|
12%
|
-
Veículo automotor de fabricação nacional, exceto de duas rodas
|
4%
|
Nas
operações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga
e mala postal, quando tomados por não-contribuintes ou a este
destinadas.
|
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