sexta-feira, 31 de maio de 2013

Causas de suspensão do Crédito Tributário

As causas suspensivas do crédito tributário nada mais são do que aqueles eventos que adiam a exigibilidade do mesmo. 

Para se ter uma ideia de como isto funciona basta entender que após o contribuinte ser notificado do lançamento o tributo está em condições de ser recolhido por ele e recebido pela Fazenda Pública, mas nada obsta que ocorra um evento novo, previsto em lei, que adie a exigibilidade do tributo.

Após o crédito ser constituído a autoridade não pode dispensá-lo sem a devida autorização legal, sob pena de ser responsabilizada funcionalmente. " O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias" ( art. 141 CTN)


 Hipóteses de Causas Suspensivas 

O dever de cumprir as obrigações acessórias, tais como o preenchimento dos livros fiscais, a emissão de notas fiscais e o dever de emitir faturas, não ficará suspenso mesmo que a exigibilidade do tributo fique suspensa. (artigo 151 CTN)

Importante asseverar que as causas suspensivas do crédito tributário também suspendem o prazo prescricional.


São causas de suspensão do crédito tributário: 

             1) Moratória (artigo. 151, I do CTN);
 
             2) Depósito do seu montante integral (artigo. 151, II do CTN);
 
             3) Reclamações e os recursos, nos termos da lei, reguladoras do processo tributário   administrativo (artigo. 151, III do CTN);
 
             4) Concessão de medida liminar em mandado de segurança (artigo. 151, IV do CTN);
 
             5) Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 151, V do CTN); 
 
              6) Parcelamento (artigo. 151, VI do CTN).

              O parcelamento deve ser concedido por meio de lei específica (artigo. 155- A do      CTN). “Salvo disposição em contrário,a o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas” (artigo. 155-A § 1º do CTN). “Aplica-se, subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória” (artigo. 150-A, § 2º do CTN).

              Moratória 

     
           Moratória é considerada uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei,   que   prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.

      Medida de política fiscal: A moratória é concedida após um episódio que diminui a capacidade econômica do contribuinte. Como exemplo pode-se citar os casos de  calamidade publica

    Por meio de lei: A moratória só pode ser concedida por meio de lei da própria pessoa política competente para instituí-la. Conhecido como o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

      Prorroga o prazo normal de recolhimento: Via de regra  a lei fixa o prazo normal de recolhimento do tributo, sendo indicado no lançamento, mas se porventura não o fizer, o prazo será de 30 dias a contar da notificação do lançamento (artigo. 160 do CTN).

   Importante destacar que  Moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual:

           A Moratória em caráter geral pode ser concedida:
 
          Pela pessoa política competente para instituir o tributo a que a moratória se refira (artigo. 152, I, “a” do CTN).
 
          Pela União, em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando simultaneamente também conceder aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (artigo. 152, I, “b” do CTN). 

          Segundo o ilustre doutrinador Roque Antonio Carrazza a concessão pela União a tributos dos outros entes da federação é inconstitucional, pois ofende ao princípio federativo e princípio da autonomia estadual, distrital e municipal.
 
           A Moratória em caráter individual pode ser  concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei (artigo. 152, II do CTN).
 
“A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.” (artigo 152,  parágrafo único do CTN)

" A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

  Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre    a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. (artigo 155, I, II e parágrafo único do CTN).

"Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo” (artigo. 154 do CTN). 
“A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele” (artigo 154, parágrafo único do CTN).

Depósito Integral do Montante Tributário 

Caso o contribuinte entender que aquele tributo que ele está pagando não lhe é devido e queira discutir com o órgão arrecadador pode efetuar o depósito integral do montante tributário, tanto na esfera administrativa quanto judicial, com o intuito de se precaver, para o caso de haver um revés na ação que o mesmo promova.


Qual a a importância deste depósito? Se o contribuinte efetuar o depósito para o ingresso de uma ação anulatória, que se dá antes do lançamento ou declaratória de nulidade, que se dá após o lançamento fica suspensa a exigibilidade do crédito. Em não efetuando, haverá uma grande possibilidade do mesmo ser inscrito na divida ativa da Fazenda Pública, sofrendo assim uma execução fiscal e consequente penhora dos seus bens.
           
Depósito integral do montante do tributo: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (súmula 112 do STJ).

Depósito facultativo: O depósito é facultativo para a defesa de direitos, sendo inconstitucional a lei que o condiciona à ação de depósito para a defesa de direitos. Tal lei agride o princípio da igualdade e da universalidade de jurisdição. 

“Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o artigo. 38 da Lei de Execução Fiscal”. (súmula 247 do TRF).

Resultado da ação:

Se o contribuinte ganhar:   Levanta o depósito com atualização monetária.

Se o contribuinte perder:   O depósito vai servir de pagamento. Daí a denominação de conversão de deposito em renda. Os juros e correção serão cobertos pelos rendimentos do depósito.

Interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo 

O contribuinte pode pleitear seus direitos através do contencioso administrativo, mas em nenhuma hipótese ele é obrigado a percorrer as vias administrativas para buscar também os seus direitos na esfera judiciária, podendo se dirigir a esta diretamente. Não existe trânsito em julgado na esfera administrativa, por força do princípio da universalidade de jurisdição.

Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, segundo o posicionamento mais aceito pelos doutrinadores, a Fazenda Pública poderia ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição. Mas, no entanto,  existe uma corrente divergente que pensa que faltaria interesse de agir para a  Fazenda Pública, já que ela própria decidiu que o contribuinte tem razão. 

A crítica que se faz a este último posicionamento é no sentido de que não foi  a Fazenda Pública que decidiu dessa forma, mas sim o Tribunal administrativo (Tribunal de Impostos e Taxas na esfera estadual e Conselho de Contribuintes na esfera federal).

Existem decisões do Supremo Tribunal Federal considerando como constitucional o depósito recursal para que o contribuinte recorra na esfera administrativa. 

Roque Antonio Carraza afirma que é inconstitucional, pois fere a ampla defesa.

Concessão de liminar em mandado de segurança 

 Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

A liminar não vincula o Juiz, podendo ser cassada a qualquer tempo e até mesmo ser denegado o mandado de segurança.

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