São duas as fontes do Direito Tributário:
1ª) Fontes reais ou materiais
Fonte
material do direito tributário é a razão fática ao qual se atribui
uma conseqüência jurídica. Todos os fatos da realidade são considerados como fontes materiais..
Os
suportes fáticos do direito tributário, em regra, são fatos de natureza
econômica, que revelam capacidade econômica. Como exemplo pode-se destacar o auferimento de renda, ter a propriedade de um imóvel ou de um automóvel, prestar um serviço, industrializar produtos, importar e exportar
mercadorias, pagar salário aos empregados, entre outros.
Essas
fontes reais, quando submetidas às fontes formais, ganham eficácia
jurídica. As fontes formais agregam aos fatos da realidade conseqüências
jurídicas, transformando meros fatos em fatos com relevância jurídica,
que passam a produzir efeitos jurídicos.
Como exemplo pode-se destacar o auferimento de renda, que sendo um fato da realidade revela capacidade
econômica, uma lei
institui o imposto de renda, determinando que quem aufere renda tem
como fato obrigatório o seu pagamento. Ao fato real auferir renda, uma lei atribuiu uma
conseqüência jurídica: dever de pagar um tributo. Esse dever gera
inúmeras conseqüências jurídicas à pessoa que aufere a renda.
2ª) Fontes formais
As
fontes formais do direito, e por conseqüência do direito tributário,
dividem-se em dois grupos:
A ) Fontes Formais Primárias
As fontes formais primárias
introduzem normas inéditas no ordenamento jurídico, são os únicos veículos lançadores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é
aquela que não existia. Como exemplo podemos destacar a situação onde a União tem competência para criar o
imposto sobre grandes fortunas, mas ainda não criou. Quando (e se) instituir o
referido tributo, terá que criar uma norma que torne obrigatório o seu
pagamento. Essa norma será introduzida no sistema jurídico tributário,
por meio de uma fonte formal primária, no caso uma lei ordinária
federal.
Como exemplos de fontes formas primárias pode-se destacar:
A.1) Lei Constitucional: Principal e soberano instrumento da
ordem normativa , o sistema infraconstitucional deve observar os
dispositivos constitucionais. É veículo de introdução no sistema de
normas de estrutura, de organização e de competência. No caso específico
do direito tributário, abriga normas de competência , bem como normas limitativas do poder de
tributar.
A.2) Lei Complementar: tem matéria expressamente prevista na
Constituição Federal e um quorum de aprovação de maioria absoluta. Em
matéria tributária, a Constituição Federal determinou que essa espécie
de fonte formal fosse o veículo introdutor de variadas normas no
sistema, tais como normas gerais, limites, criação de tributos, dentre
outras.
A.3) Lei Ordinária: pode tratar de qualquer matéria, exceto
aquelas que devem ser veiculadas por lei complementar. Seu quorum de
aprovação é de maioria simples. É o veículo mais apto a introduzir no
sistema jurídico tributário as normas de incidência dos tributos , é neste diploma legal que o tributo deve ser
descrito em sua plenitude. Também veiculam, em matéria tributária,
deveres instrumentais ou formais (obrigações
acessórias). Não há supremacia entre leis ordinárias federais,
estaduais e municipais, todas desfrutam do mesmo status jurídico,
diferindo apenas quanto ao âmbito de aplicação.
A.4) Lei Delegada: depois da criação das Medidas Provisórias
caiu em desuso. Nesta espécie normativa o Congresso Nacional transferia
competência legislativa para o Presidente da República , e este
dentro da delegação legislava.
A.5) Medida Provisória: prevista no art. 62 da Constituição
Federal, é espécie normativa de natureza infraconstitucional que possui
força e eficácia de lei. O Presidente da República, em caso de
relevância e urgência pode editá-la. Após sua criação pelo Chefe do
Poder Executivo, deve passar pelo crivo do Poder Legislativo, que vai
decidir se a medida provisória permanecerá no sistema ou será
dele excluída. Em matéria tributária, pode instituir e aumentar
tributos.
A.6) Decretos Legislativos: espécie normativa de competência
privativa do Congresso Nacional. Importante para o direito tributário
por ser o veículo introdutor de normas de tratados e convenções
internacionais. Quando o Presidente da República, assina um tratado
internacional, suas regras só terão eficácia quando introduzidas no
ordenamento jurídico nacional, essa introdução é realizada pelo decreto
legislativo. Uma norma de tratado internacional quando entra no sistema
normativo brasileiro, através de um decreto legislativo, tem status de
lei ordinária.
A.7) Resoluções: são atos legislativos pelos quais os órgãos do Poder Legislativo exercem suas competências privativas. Em
matéria tributária é um exemplo a resolução do Senado Federal que fixa
as alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS.
B ) Fontes Formais Secundárias
Não introduzem normas inéditas no sistema jurídico, não inovam a
ordem jurídica. Acrescem normas ao sistema jurídico que se embasam em
normas jurídicas já existentes.
São elas:
B.1) Decreto Regulamentar ou Regulamento: é de competência
privativa do chefe do Poder Executivo. Visa possibilitar a fiel execução
da lei, não podendo ampliar ou reduzir a disposição da lei a que se
refere.
B.2) Instrução ministerial: de competência dos Ministros de
Estado, visa a execução de leis, decretos e regulamentos relativos a
respectiva pasta. Tem vigência apenas no âmbito do Ministério.
B.3) Circular: é norma secundária que tem como objetivo a
ordenação uniforme do serviço administrativo.
B.4) Portaria: regra geral ou individual que o superior
edita para serem observadas por seus subalternos.
B.5) Ordem de Serviço: autorização concreta para que
funcionários determinados, realizem um tipo de serviço específico.
B.6) Ato Normativo: ato expedido pela autoridade
administrativa.
B.7) Decisão Administrativa: decisão de órgão singular ou
coletivo de jurisdição administrativa, ao qual a lei atribua eficácia
normativa.
Fonte: www.aprendatributario.com.br
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