quinta-feira, 16 de maio de 2013

TAXA

      Pode ser definida como uma prestação pecuniária exigida pelo Estado, em virtude da lei, pela realização de uma atividade que afeta diretamente o obrigado.

      É o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível  prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

      São incluídas na categoria dos tributos vinculados a uma ação estatal.

      Existem dois tipos de taxas

      a) Taxas de Serviços Públicos  - O fato gerador da cobrança é um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, desde que sua utilização seja compulsória.

      Por serviço público divisível pode-se entender por aquele que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.

       Quanto o serviço público ser divisível significa dizer que ele deve ser suscetível de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários.

       b) Taxas de Poder de Polícia -   Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.

         O Poder de Polícia é expressamente definido pelo Código Tributário Nacional como sendo a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito,  interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem , costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

         Exercício regular é aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do devido processo legal, sem que haja abuso ou desvio do poder.

         Como exemplos pode-se destacar o valor cobrado pelo Município para a emissão de licenças, alvarás e outros.

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