Pode ser definida como uma prestação pecuniária exigida pelo Estado, em virtude da lei, pela realização de uma atividade que afeta diretamente o obrigado.
É o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
São incluídas na categoria dos tributos vinculados a uma ação estatal.
Existem dois tipos de taxas:
a) Taxas de Serviços Públicos - O fato gerador da cobrança é um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, desde que sua utilização seja compulsória.
Por serviço público divisível pode-se entender por aquele que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.
Quanto o serviço público ser divisível significa dizer que ele deve ser suscetível de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários.
b) Taxas de Poder de Polícia - Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.
O Poder de Polícia é expressamente definido pelo Código Tributário Nacional como sendo a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem , costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Exercício regular é aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do devido processo legal, sem que haja abuso ou desvio do poder.
Como exemplos pode-se destacar o valor cobrado pelo Município para a emissão de licenças, alvarás e outros.
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