quarta-feira, 8 de maio de 2013

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


 Conceito

              Cumpre, inicialmente, consignar que a acepção do termo competência tributária não se confunde com poder tributário, ainda que haja conexidade entre ambos. Primeiro, porque competência tributária é "a manifestação da autonomia da pessoa política que a detém"(4), com suporte no princípio da Federação, consubstanciado no art. 1º da Carta Política de 1988, em que cada uma das pessoas políticas internas possui autonomia. Segundo, porque o poder tributário "se opera tão-somente no âmbito dos Estados unitários, nos quais existe uma única pessoa política central, imbuída do poder absoluto de tributar, sem quaisquer restrições"(5).

             Não obstante o acima expendido, a doutrina mais abalizada rechaça essa diferenciação acadêmica baseada no autoritarismo do Estado, haja vista entenderem que "o poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta", de modo que "a idéia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentemna instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação"(6).

            A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo "a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos"(7), ou, ainda, "a aptidão para criar, in abstracto, tributos" (8). Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua competência tributária "como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos"(9).






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